SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00107/2016 MPDG 

Brasília, 6 de junho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, No Exercício do Cargo de  Presidente da República,

                       

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério Público da União, no valor de R$ 6.043.585,00 (seis milhões, quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério Público da União

6.043.585

6.043.585

Ministério Público Federal

3.046.000

3.046.000

Ministério Público Militar

1.433.585

1.433.585

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

1.564.000

1.564.000

Total

6.043.585

6.043.585

2.                O crédito ora proposto, segundo justificativas apresentadas pelo órgão, permitirá:

- ao Ministério Público Federal, a conclusão da obra de construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em João Pessoa - PB, no exercício de 2016, o atendimento à programação físico/financeira estabelecida no cronograma da construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Porto Alegre - RS, a construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Araguaína - TO, conforme programação físico/financeira estabelecida no cronograma de obras do Ministério Público da União, e a reforma do Edifício-Sede da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro;

- ao Ministério Público Militar, o atendimento às despesas de custeio visando preservar a qualidade dos serviços; e

- ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a conclusão da obra de ampliação do Edifício-Sede da Promotoria de Justiça de Taguatinga - DF ainda para este exercício financeiro e o atendimento da demanda relativa à contratação de empresa para realizar a manutenção dos sistemas de almoxarifado e patrimônio.

3.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelo Ministério Público da União e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Cumpre informar que os pleitos foram aprovados pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, nos termos do Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei no 1.00202/2016-53, encaminhado por meio do Ofício no 087/2016/COADE/SPR-CNMP, de 29 de abril de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016.

5.                Segundo o órgão, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Ressalte-se que a proposta é parcialmente compensada com o cancelamento de recursos de emendas individuais e de bancada estadual, cujas autorizações foram apresentadas pelo Ministério Público da União, por meio do Ofício no 3/2016, de 1 de março de 2016, do Deputado Federal Chico Alencar, da Autorização do Deputado Federal Vicentinho Júnior, de 4 de março de 2016, em despacho ao Ofício no 691/2016/MPF/PR-TO/CHEFIA, de 3 de março de 2016, do OFÍCIO/GSVALV no 026/2016, de 07 de março de 2016, do Senador Vicentinho Alves, da Autorização do Senador Ataídes de Oliveira, de 7 de março de 2016, em despacho ao Ofício no 692/2016/MPF/PR-TO/CHEFIA, de 03 de março de 2016, e do Ofício GSHJOSE no 03-014/2016, de 29 de março de 2016, do Senador Hélio José, Coordenador da Bancada do DF.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4o, da LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das programações suplementadas, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho estabelecidos para os órgãos, conforme dispõe o § 13 do art. 55 da LDO-2016.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                          Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                      Desenvolvimento e Gestão, interino