SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00055/2015 MP

 Brasília, 4 de maio de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015.”, da seguinte forma:

a) inclusão no item "II.5.1. - Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de Remuneração/Poder Executivo (Exclusive FCDF)", do subitem "II.5.1.6. Regulamentação da Gratificação de Presença, de que trata a Lei nº 5.708, de 1971, aos Conselheiros representantes dos contribuintes, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF/MF", no valor de R$ 5.662.640,00 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais); e

b) redução de idêntico valor no subitem "II.5.1.1. - Regulamentação de Gratificações de Qualificação".

2. A iniciativa visa a possibilitar a implementação do pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, para os conselheiros representantes dos contribuintes, no âmbito do CARF/MF.

3. A proposta justifica-se em face da necessidade da melhoria estrutural do CARF/MF, do aumento da eficiência e da transparência nos julgamentos dos processos administrativos fiscais, e encontra paralelo no âmbito das administrações públicas federal, estadual e municipal, a exemplo do Conselho de Recursos da Previdência Social e dos conselhos de contribuintes das fazendas estaduais e municipais. Essa remuneração tem como desdobramento a profissionalização da atividade de julgamento e a aplicação das restrições ao exercício da advocacia de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

4. Cabe salientar que a alteração do Anexo V da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, Lei Orçamentária Anual de 2015, LOA-2015, destina-se a dar cumprimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 93, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, o qual estabelece que as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, ficam autorizadas até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2015, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Cumpre, por fim, destacar que a presente proposta não implicará em acréscimos sobre as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas totais com pessoal e encargos sociais, em 2015, tendo em vista que o impacto orçamentário decorrente do pagamento da referida Gratificação será suprido pela redução parcial do limite financeiro relativo ao subitem "II.5.1.1. Regulamentação de Gratificações de Qualificação", do Anexo V da LOA-2015, no valor de R$ 278.487.536,00 (duzentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais), uma vez que esse limite não será integralmente utilizado, haja vista que a regulamentação dessas gratificações, previstas para o início do exercício, ainda não ocorreu.

6. Essa economia possibilitará o remanejamento de limite do referido subitem, no valor de R$ 5.662.640,00 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), suficientes para o atendimento dos impactos orçamentários decorrente do pagamento da Gratificação de Presença aos conselheiros do CARF/MF.

                   7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015."

 

 

 Respeitosamente,

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão