SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00054/2015 MP

 Brasília, 4 de maio de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), no valor de R$ 368.258.333,00 (trezentos e sessenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais), em favor do Ministério da Previdência Social.

2.                O presente crédito viabilizará o atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de execução provisória requerida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil, da sentença proferida no Processo no 0010295-77.2004.4.01.3400 (Ação Civil Pública nº 2004.34.00.010319-2), proposta contra a União, o Instituto AERUS de Seguridade Social e outros, a qual foi concedida pelo Desembargador Federal Relator do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

3.                A Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social - SE/MPS, por intermédio do Ofício nº 99/SE/MPS, de 8 de abril de 2015, esclarece que em 2014, para atender a referida decisão judicial, foi aberto crédito especial no valor de R$ 248.265.342,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais) que deveria ser suficiente para o atendimento das despesas relativas ao período de setembro de 2014 a dezembro de 2015.

4.                Contudo, informa a SE/MPS no citado expediente, após a referida sentença, o Instituto AERUS apresentou recurso de embargos de declaração que, após apreciados pelo relator, acabou por estender os efeitos da decisão antecipatória para os demais planos previdenciários administrados pelo referido Instituto, reduzindo-se, assim, o prazo de duração dos recursos concedidos em 2014, somente até março de 2015.

5.                Sendo assim, o valor do crédito ora proposto, que corresponde ao montante indicado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, por meio do Ofício no 131/2015/SE/MPS, de 24 de abril de 2015, representa a nova projeção de gastos elaborada pelo Instituto AERUS, para o período de abril a dezembro de 2015.

6.                Relativamente à mencionada extensão de efeitos, a Procuradoria Regional da União da 1a Região da Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer de Força Executória no 14/2014/AGU/PRU1/CGAEST/CH, de 9 de dezembro de 2014, por meio do qual informa que a União interpôs recurso de agravo regimental visando desconstituir também esse ponto da decisão, entretanto, afirma que, enquanto não reformada ou suspensa, a sentença encontra-se com plena força executória devendo, portanto, ser cumprida de imediato até que sobrevenha eventual decisão que suspensa seus efeitos.

7.                Ressalto que o crédito viabilizar-se-á à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos Ordinários, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

8.              A propósito do que estabelece o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário para o corrente exercício, uma vez que serão consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, relativa ao segundo bimestre de 2015.

9.               Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2012-2015, aprovado pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se trata de inclusão de ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

10.             É demonstrado no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 39, § 6º, da LDO-2015, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos Ordinários, parcialmente utilizado neste crédito.

11.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 Respeitosamente,

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão