SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00048/2015 MP

 Brasília, 15 de abril de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

                   2. A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e sobre as alterações na legislação tributária e definir limites e parâmetros para os demais Poderes, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias.

3. Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo, estabelecendo as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, cujos critérios a serem aplicados a todos os Poderes, ao MPU e à DPU deverão ser fixados pela LDO. Também compete à LDO explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de outros fundos e programas dessa natureza.

                  4. No Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - PLDO-2016, as metas fiscais foram estabelecidas para 2016 a 2018 de forma a manter a estabilidade macroeconômica e a relação dívida/PIB, principal indicador de solvência do setor público. Nesse sentido, a meta de superávit primário para o setor público consolidado para 2016 será de R$ 126.731.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e um milhões de reais), equivalente a 2% da projeção do Produto Interno Bruto - PIB para 2016, sendo R$ 104.553.000.000,00 (cento e quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões de reais) para o Governo Central e R$ 22.178.000.000,00 (vinte e dois bilhões, cento e setenta e oito milhões de reais) para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Manteve-se para o exercício de 2016 a obrigatoriedade de compensação, pelo Governo Central, de possível frustração do resultado fiscal estimado para os entes subnacionais.

                  5. Cabe esclarecer que, assim como nos últimos exercícios, optou-se pela fixação das metas em valores nominais, de modo a propiciar melhor previsibilidade do superávit primário a ser alcançado, evitando que sejam afetadas pela oscilação da previsão do PIB. Manteve-se, também, para este exercício, a exclusão das empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras, tendo em vista que seguem regras de mercado e são administradas segundo princípios privados, devendo concorrer em igualdade de condições com outras empresas dos respectivos setores.

                   6. No que tange às prioridades e metas para a Administração Pública Federal em 2016, cumpre esclarecer que serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019 - PLPPA 2016-2019.

7. É importante ressaltar que, na elaboração do presente Projeto, além da continuidade ao processo adotado em relação aos PLDOs de 2004 a 2015, de participação e discussão de proposições dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, e dos demais órgãos técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, também participaram diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada, iniciativa essa realizada em parceira com a Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio do Portal Participa.br.

8. Valendo-se dessa participação, e com base nos dispositivos constantes da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - LDO-2015, alterou-se regras existentes com o fito de aperfeiçoar a gestão das políticas públicas. Nesse sentido, merecem destaque:

a) inciso I do § 1º do art. 37: inserido para permitir que alterações de grupos de natureza de despesa, que não resultem em modificação do valor do subtítulo, não sejam consideradas créditos adicionais, em consonância com os conceitos de orçamento programa e orçamento por resultados;

b) incisos II, XI e XIII do art. 52: alterados ou incluídos para permitir a execução das bolsas do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Pronametro e da Bolsa Verde, do pagamento de anuidades ou participações em organismos e entidades nacionais e internacionais e dos subtítulos de projetos em andamento, considerando que a paralisação de obras públicas pode acarretar prejuízos financeiros ao erário, além de outros transtornos ao cidadão;

c) § 1º do art. 52: alterado para permitir que as programações cuja execução não esteja plenamente liberada na antevigência da Lei Orçamentária possam ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para o órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, não se restringindo apenas às despesas correntes, considerando que a impossibilidade de realização de qualquer despesa de capital poderá causar danos à execução das políticas públicas planejadas e à sociedade;

d) art. 58: ajustado para compatibilizar as regras de contrapartida para as transferências de recursos públicos ao setor privado ao disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; e

e) art. 78: incluído para estabelecer que o limite das despesas primárias de pessoal e encargos sociais dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para composição do anexo que autoriza a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, corresponderá a um montante a ser distribuído proporcionalmente entre os mencionados Poderes e Órgãos a partir da participação percentual no total das respectivas despesas de pessoal e será informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o dia 14 de agosto de 2015, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo da distribuição proporcional.

9. Para 2016, foram suprimidos os dispositivos que disciplinavam a execução de emendas individuais, uma vez que o assunto encontra-se regulamentado na Emenda Constitucional no 86, de 17 de março de 2015. Todavia, manteve-se o identificador de resultado primário RP-6 para permitir o acompanhamento da inclusão e execução dessas emendas.

                 10. Destaque-se, por oportuno, que, na elaboração do Projeto em questão, manteve-se a orientação adotada desde 2012, no tocante a não inclusão de despesas ressalvadas, considerando que, ao longo dos anos, passaram a representar dificuldades para o gerenciamento das finanças públicas relativas ao alcance da meta de superávit primário, notadamente em função da significativa participação das despesas primárias obrigatórias no conjunto das despesas primárias. Por outro lado, cabe enfatizar que a não exclusão de determinada despesa da limitação de empenho não prejudica a sua execução, ao contrário, cria condições para que o gestor possa definir as prioridades na busca da eficiência e da qualidade dos gastos públicos, bem como da otimização dos recursos disponíveis.

                  11. Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016 e a consolidação de bases fiscais necessárias ao alcance do crescimento sustentável do País.

                  12. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

 

 

 Respeitosamente,

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão