SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00230/2015 MP

 

Brasília, 18 de Dezembro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Brasília, 20 de Dezembro de 2015

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação remuneratória de Planos de Cargos, Quadros e Carreiras do Poder Executivo Federal.

2.                As medidas propostas buscam suprir demanda da Administração Pública Federal por pessoal especializado, valorizar os servidores públicos e atrair e reter profissionais cuja qualificação seja compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e cargos que integram os Quadros do Poder Executivo Federal, condicionante para a consolidação de uma inteligência permanente no Estado.

3.                Neste sentido, dando continuidade ao movimento de reestruturação remuneratória que vem sendo promovida para os cargos do Poder Executivo, e principalmente tendo em conta a situação fiscal e econômica pela qual passa o país, a proposta em tela traz ajustes na remuneração dos cargos  do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, Magistério dos extintos Territórios de que trata a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 e do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

4.                Além disso, pela proposição, a partir de 1º de janeiro de 2017, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores integrantes das Carreiras das Agências Reguladoras, de que trata a Lei nº 10.871, de 2004.

5          Uma das vantagens da adoção do subsídio como espécie de remuneração é a simplificação e a transparência que traz ao sistema remuneratório. Outra é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das Carreiras que percebem salários diferenciados, em função de adicionais incorporados que já foram extintos, o que sempre alimenta divisões internas. 

6.                Outra medida proposta é a criação de carreiras de Analista em Defesa Econômica e Analista Administrativo para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, proposição que se insere em seu processo de modernização institucional, uma vez que essa entidade atua no controle de fusões e aquisições empresariais que possam reduzir a concorrência no mercado, coibindo práticas anti-concorrenciais, como cartéis e difundindo a cultura da concorrência no Brasil. No entanto, apesar de tais atribuições, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não tratou de carreira administrativa específica para o CADE. Finalmente, destacamos que o CADE é a única autarquia especial sem carreira própria na Administração Pública federal.

7.                Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado atendido, uma vez que a criação dos cargos de Analista em Defesa Econômica e Analista Administrativo será compensada pela extinção de 197 cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

8.                Ademais, tem-se que a recomposição remuneratória das carreiras e planos abordados anteriormente alcança um total de 24.360 servidores civis ativos, 11.685  aposentados e instituidores de pensão, totalizando 36.045 beneficiários, com o custo total da ordem de R$ 118.614.228 em 2016, de R$ 566.641.505 em 2017 e R$ 173.652.974 em 2018 e de R$ 53.505.452 em 2019.

9.                Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas visando à recomposição da remuneração de cargos, funções e carreiras em referência.

10.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão