SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00222/2015 MP

 

Brasília, 19 de Dezembro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Submetemos à superior consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as remunerações dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; das Carreiras e Planos Especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE e do Instituo Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e dos cargos de médico, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012.

2.                As medidas propostas buscam suprir demanda da Administração Pública Federal por pessoal especializado e proporcionar aos servidores públicos a valorização de suas remunerações. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e cargos constantes da proposta.

3.                O Projeto de Lei consiste, fundamentalmente, de ajustes na estrutura de remuneração de Planos de Carreiras e Cargos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, a serem implementados em duas parcelas, em agosto de 2016 e janeiro de 2017, bem como a redefinição dos percentuais dos parâmetros entre vencimento básico, retribuição por titulação e jornada de trabalho, a serem implementados em três etapas, em agosto de 2017, agosto de 2018 e agosto de 2019.

4.                Relativamente aos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, o Projeto de Lei propõe ajustes nos valores do vencimento básico e da Retribuição por Titulação. Portanto, estão sendo alterados os Anexos III e IV da Lei nº 12.772/2012 e VII da Lei nº 11.784/2008, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2016.

5.                Está sendo proposta ainda alteração nas Lei nº 12.772/2012 e 11.784/2008, de forma que os efeitos financeiros das progressões e promoções ocorra a partir da data em que o docente cumprir o interstício e requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

6.                Ressalta-se que as Leis nº 12.772/2012 e 11.784/2008 possibilitaram aos servidores do Plano de Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal - EBTT serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mediante solicitação, desde que atendido requisito de escolaridade para ingresso nesta última. No entanto, alguns servidores ainda permanecem na carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, considerando que não fizerem a solicitação pelo enquadramento na Carreira do EBTT. Dessa forma, a proposta visa atender esses servidores, reabrindo a possibilidade do seu enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que trata a Lei nº 12.772, de 2012, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na respectiva Carreira.

7.                Assim, considerando a reabertura da possibilidade do enquadramento na Carreira EBTT para servidores ativos, propõe-se também garantir aos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal os efeitos decorrentes do posicionamento nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, independentemente de solicitação, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido ao requisito de formação acadêmica estabelecido para ingresso nesta última carreira.

8.                Visa, ainda, permitir a aplicação do interstício de 18 meses para a primeira promoção de servidores integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal, após a edição da Lei nº 12.772/2012. Tal regra de transição já é prevista no art. 34 da Lei nº 12.772/2012 para a primeira progressão. Entretanto, a lei foi omissa em relação à promoção. A implementação do regramento foi estabelecida por acordo firmado à época entre a SRT e a categoria, em decorrência do aumento do interstício para progressão e promoção na carreira de 18 para 24 meses. A medida proposta busca, assim, sanar a omissão da lei e dar fiel cumprimento ao acordo firmado.

9.                Como medida de harmonização da estrutura salarial da Carreira de Magistério Federal, está sendo proposta a definição de relações entre vencimento básico, retribuição por titulação e jornada de trabalho, a ser implementada em três etapas, sendo: em agosto de 2017, em agosto de 2018 e em agosto de 2019, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo ao Projeto de Lei.

10.              São também alterados os interstícios para desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos e Carreiras do FNDE e INEP, de forma que o desenvolvimento ao longo da carreira seja mais condizente com a expectativa de tempo de vida funcional. Registre-se ainda que os servidores do FNDE e INEP contam com limites de vagas para promoção às classes subsequentes, o que torna o processo de evolução funcional desses servidores mais rigoroso, uma vez que nem todos terão a possibilidade de ascender a todos os níveis da carreira.

11.              Ainda com relação às carreiras e planos especiais do FNDE e INEP, com a publicação da Lei nº 11.907, 2 de fevereiro de 2009, os artigos 49 e 63 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, receberam novas redações, desmembrando o Adicional de Titulação - AT, em Retribuição por Titulação – RT para os servidores ocupantes de cargo de nível superior, e Gratificação de Qualificação – GQ para os ocupantes de cargo de nível intermediário. Ocorre que, quando foi dada a nova redação dos artigos mencionados, foi mantida a previsão de que a RT integraria os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tivessem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. No entanto, não foi prevista a mesma disposição para a GQ concedida aos cargos de nível intermediário. Propõe-se, então alterar a Lei nº 11.357/2006, de modo a contemplar o valor da GQ percebida pelo servidor para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões. A medida irá propiciar, ainda, a devida uniformização com as demais carreiras do Poder Executivo Federal, tais como as do DNIT, IBGE, INMETRO etc, que já contam com essa previsão.

12.              No que diz respeito às referidas Carreiras e Planos Especiais de cargos, cabe salientar, ainda, alterações propostas para a incorporação da gratificação de desempenho, que tem por objetivo uniformizar as diferentes formas de incorporação dessa parcela da remuneração do cargo efetivo às aposentadorias e pensões amparadas pelas regras constitucionais de integralidade e paridade. Propõe-se, assim, facultar aos servidores, bem como àqueles que já se encontram aposentados e aos pensionistas alcançados pelo disposto nos arts. 3o, 6o e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, que fazem jus à incorporação de 50% da respectiva gratificação, optar, de forma irretratável, por nova forma de incorporação da parcela, a ser concedida de forma escalonada, com implementação nos meses de janeiro de 2017 a 2019, alcançando, ao final, a média dos pontos da gratificação recebidos nos últimos 60 meses de atividade.

13.              Cabe mencionar que a proposta foi fruto de negociação com as diversas categorias de servidores que têm a estrutura remuneratória dos cargos efetivos composta por uma parcela de gratificação de desempenho. Com a implementação da medida, uniformiza-se os critérios adotadas para incorporação das gratificações de desempenho no âmbito do Poder Executivo federal, dando-se solução definitiva aos questionamentos administrativos e judicias sobre o tema.

14.              Complementarmente, o PL trata de ajustes na estrutura de remuneração do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e dos cargos de médico, de que trata a Lei n° 12.702, de 7 de agosto de 2012.  Os ajustes serão implementados em duas parcelas, em agosto de 2016 e janeiro de 2017.

15.              O impacto orçamentário do Projeto de Lei, ora apresentado, é da ordem de R$ 1.012.275.254,98 em 2016, e R$ 5.200.059.773,63 em 2017, de R$ 4.141.110.312,68 em 2018, e de R$ 4.505.750.033,60em 2019.

16.              Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas.

17.              Essas, Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão