SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00195/2015 MP

 Brasília, 19 de Novembro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, proposta de modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº 22, de 2015 - CN, que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015) crédito suplementar em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União.

2.                 A suplementação em questão objetiva reforçar programações do Tribunal de Contas da União, das Justiças Militar da União, Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios e elevar o valor do crédito suplementar de R$ 38.412.557,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) para R$ 83.076.915,00 (oitenta e três milhões, setenta e seis mil, novecentos e quinze reais), mediante o acréscimo de R$ 44.664.358,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais) ao valor inicialmente estimado, conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Tribunal de Contas da União

3.215.000

0

- Tribunal de Contas da União

3.215.000

0

 

 

 

Poder Judiciário

41.449.358

0

Justiça Militar da União

60.000

0

- Justiça Militar da União

60.000

0

 

 

 

Justiça Eleitoral

29.219.163

0

- Fundo Partidário

29.219.163

0

 

 

 

Justiça do Trabalho

7.836.195

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro

737.129

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais

3.195.325

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul

754.000

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região - Ceará

739.603

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - Pará/Amapá

247.000

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná

644.700

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/ Tocantins

285.575

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região - Amazonas/ Roraima

493.122

0

- Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre

739.741

0

 

 

 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

4.334.000

0

- Tribunal de Justiça do Distrito Federal

4.334.000

0

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014:

0

11.939.701

- Recursos Próprios Não Financeiros

0

2.518.701

- Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais

0

9.421.000

 

 

 

Excesso de arrecadação:

0

32.724.657

- Recursos Próprios Não Financeiros

0

12.926.494

- Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais

0

19.798.163

 

 

 

Total

44.664.358

44.664.358

3.                Conforme justificativas apresentadas pelos órgãos, a modificação ora proposta permitirá:

- ao Tribunal de Contas da União, o cumprimento de obrigações com a realização de concursos para os cargos de Auditor e Técnico de Controle Externo e Procurador do Ministério Público junto ao TCU;

- à Justiça Militar da União, a realização de gastos com energia elétrica em decorrência do aumento do valor das tarifas elétricas ocorrido no exercício de 2015;

- à Justiça Eleitoral, a aplicação de recursos do Fundo Partidário na manutenção das sedes e serviços dos partidos políticos, na propaganda doutrinária e política e no alistamento e campanha eleitorais, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

- no âmbito da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro, a aquisição de licenças de software e material permanente de informática; ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais e da 4a Região - Rio Grande do Sul a realização de despesas de manutenção dos Tribunais; ao Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região - Ceará, a realização de despesas com manutenção e conservação de imóveis e veículos, reparos e reformas prediais e aquisição de bens de consumo e equipamentos; ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - Pará/Amapá, a aquisição de mobiliário padronizado e equipamentos; ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná, a realização de despesas com Avisos de Recebimentos Digitais; ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/Tocantins, a cobertura de despesas continuadas, tais como luz, água e alugueis, e com a comunicação e divulgação institucional; ao Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região - Amazonas/ Roraima, o atendimento de despesas de vigilância, aluguel do Fórum, conservação e limpeza; e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre, a realização de concurso de servidores e a aquisição de veículo; e

- à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a aquisição e instalação de equipamentos para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

4.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014 e de excesso de arrecadação, ambos relativos a Recursos Próprios Não Financeiros e a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas às prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da modificação proposta não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 2.518.701,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, setecentos e um reais), atendem despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de empenho e movimentação financeira do órgão envolvido, conforme estabelece o § 13 do art. 52 da LDO-2015;

                    b) R$ 9.421.000,00 (nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil reais), atendem despesas primárias obrigatórias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, as quais serão consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quinto bimestre de 2015, de que trata o § 4º do art. 52 da LDO-2015;

                    c) R$ 12.926.494,00 (doze milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) referem-se à suplementação de despesas discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, compatíveis com a proposta de alteração da meta constante do PLN nº 05/2015, e serão consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quinto bimestre de 2015, de que trata o § 4º do art. 52 da LDO-2015; e

                    d) R$ 19.798.163,00 (dezenove milhões, setecentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e três reais) referem-se à suplementação de despesas obrigatórias à conta de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, as quais serão consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quinto bimestre de 2015, de que trata o § 4º do art. 52 da LDO-2015.

6.                São demonstrados nos quadros anexos à Exposição de Motivos que acompanham o presente crédito, em atendimento ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 39 da LDO-2015, os excessos de arrecadação e os superávits financeiros apropriados neste crédito.

7.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de modificação do PLN nº 22, de 2015 - CN.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 39, § 5o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015)

 

 

34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

 

 

2015

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

16000000 Receita de Serviços

0

1.000.000

1.000.000

22100000 Alienação de Bens Móveis

0

73.230

73.230

Total

0

1.073.230

1.073.230

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

1.073.230

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.073.230

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0