SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00195/2015 MPBrasília, 19 de Novembro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar, nos termos do art. 166, § 5
º, da Constituição, proposta de modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº22, de 2015 - CN, que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº13.115, de 20 de abril de 2015) crédito suplementar em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União.2. A suplementação em questão objetiva reforçar programações do Tribunal de Contas da União, das Justiças Militar da União, Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios e elevar o valor do crédito suplementar de R$ 38.412.557,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) para R$ 83.076.915,00 (oitenta e três milhões, setenta e seis mil, novecentos e quinze reais), mediante o acréscimo de R$ 44.664.358,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais) ao valor inicialmente estimado, conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Tribunal de Contas da União
3.215.000
0
- Tribunal de Contas da União
3.215.000
0
Poder Judiciário
41.449.358
0
Justiça Militar da União
60.000
0
- Justiça Militar da União
60.000
0
Justiça Eleitoral
29.219.163
0
- Fundo Partidário
29.219.163
0
Justiça do Trabalho
7.836.195
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro
737.129
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais
3.195.325
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul
754.000
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região - Ceará
739.603
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - Pará/Amapá
247.000
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná
644.700
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/ Tocantins
285.575
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região - Amazonas/ Roraima
493.122
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre
739.741
0
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
4.334.000
0
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal
4.334.000
0
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014:
0
11.939.701
- Recursos Próprios Não Financeiros
0
2.518.701
- Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais
0
9.421.000
Excesso de arrecadação:
0
32.724.657
- Recursos Próprios Não Financeiros
0
12.926.494
- Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais
0
19.798.163
Total
44.664.358
44.664.358
3. Conforme justificativas apresentadas pelos órgãos, a modificação ora proposta permitirá:
- ao Tribunal de Contas da União, o cumprimento de obrigações com a realização de concursos para os cargos de Auditor e Técnico de Controle Externo e Procurador do Ministério Público junto ao TCU;
- à Justiça Militar da União, a realização de gastos com energia elétrica em decorrência do aumento do valor das tarifas elétricas ocorrido no exercício de 2015;
- à Justiça Eleitoral, a aplicação de recursos do Fundo Partidário na manutenção das sedes e serviços dos partidos políticos, na propaganda doutrinária e política e no alistamento e campanha eleitorais, nos termos do art. 44 da Lei n
º9.096, de 19 de setembro de 1995;- no âmbito da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro, a aquisição de licenças de software e material permanente de informática; ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais e da 4a Região - Rio Grande do Sul a realização de despesas de manutenção dos Tribunais; ao Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região - Ceará, a realização de despesas com manutenção e conservação de imóveis e veículos, reparos e reformas prediais e aquisição de bens de consumo e equipamentos; ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - Pará/Amapá, a aquisição de mobiliário padronizado e equipamentos; ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná, a realização de despesas com Avisos de Recebimentos Digitais; ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/Tocantins, a cobertura de despesas continuadas, tais como luz, água e alugueis, e com a comunicação e divulgação institucional; ao Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região - Amazonas/ Roraima, o atendimento de despesas de vigilância, aluguel do Fórum, conservação e limpeza; e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre, a realização de concurso de servidores e a aquisição de veículo; e
- à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a aquisição e instalação de equipamentos para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
4. A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014 e de excesso de arrecadação, ambos relativos a Recursos Próprios Não Financeiros e a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, incisos I e II, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas às prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.5. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da modificação proposta não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:a) R$ 2.518.701,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, setecentos e um reais), atendem despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de empenho e movimentação financeira do órgão envolvido, conforme estabelece o § 13 do art. 52 da LDO-2015;
b) R$ 9.421.000,00 (nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil reais), atendem despesas primárias obrigatórias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, as quais serão consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quinto bimestre de 2015, de que trata o § 4
ºdo art. 52 da LDO-2015;c) R$ 12.926.494,00 (doze milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) referem-se à suplementação de despesas discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, compatíveis com a proposta de alteração da meta constante do PLN n
º05/2015, e serão consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quinto bimestre de 2015, de que trata o § 4ºdo art. 52 da LDO-2015; ed) R$ 19.798.163,00 (dezenove milhões, setecentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e três reais) referem-se à suplementação de despesas obrigatórias à conta de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, as quais serão consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quinto bimestre de 2015, de que trata o § 4
ºdo art. 52 da LDO-2015.6. São demonstrados nos quadros anexos à Exposição de Motivos que acompanham o presente crédito, em atendimento ao disposto nos §§ 5
ºe 6ºdo art. 39 da LDO-2015, os excessos de arrecadação e os superávits financeiros apropriados neste crédito.7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de modificação do PLN n
º22, de 2015 - CN.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 39, § 5o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015)
34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros
R$ 1,00
2015
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
16000000 Receita de Serviços
0
1.000.000
1.000.000
22100000 Alienação de Bens Móveis
0
73.230
73.230
Total
0
1.073.230
1.073.230
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
1.073.230
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
1.073.230
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
0