SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00194/2015 MP

 Brasília, 17 de Novembro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, proposta de alteração de estimativa de receita no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 – PLOA-2016 (PL nº 7, de 2015 - CN), que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem no 325, de 31 de agosto de 2015.

2.                Esta proposta destina-se a incluir na Proposta Orçamentária de 2016 a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, objeto da Proposta de Emenda à Constituição – PEC no 140, de 2015, em tramitação no Congresso Nacional, com concomitante redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

3.                Os valores apresentados baseiam-se no Ofício no 762/2015-RFB-Gabinete, de 13 de novembro de 2015, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda – RFB/MF informa que o impacto da reintrodução da CPMF, considerando-se aprovação da medida em dezembro de 2015, com repercussão na arrecadação tributária a partir de abril de 2016, é de R$ 32,25 bilhões. Tendo em vista que haverá redução de parte da tributação do IOF, concomitantemente, no valor de R$ 8,2 bilhões, o ganho líquido projetado será de R$ 24 bilhões. Tal estimativa representa um ganho líquido médio mensal de R$ 2.770 milhões, considerando o efeito conjunto do incremento da arrecadação ocasionado pela reintrodução da CPMF e redução da alíquota do IOF.

4.                A RFB/MF apresentou simulação demonstrando o impacto na arrecadação da CPMF, durante o ano de 2016, considerando-se diversas hipóteses de data de promulgação da Emenda Constitucional. Tendo em vista a forma de apuração decendial da CPMF e recolhimento no decêndio seguinte, o valor referente ao mês de início da cobrança corresponde a dois decêndios, ou 2/3 do valor total do mês.

 

Mês de promulgação

Mês de cobrança

Valor estimado em milhões

Dezembro

Abril

24.050

Fevereiro

Junho

18.467

Maio

Setembro

10.157

Agosto

Dezembro

1.847

5.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de alteração de estimativa de receita no PL no 7, de 2015 - CN.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão