SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00171/2015 MP

 Brasília, 14 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Esporte, no valor de R$ 131.395.201,00 (cento e trinta e um milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e um reais).

2.                A solicitação visa incluir novas categorias de programação nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, conforme demonstrado no quadro a seguir:

 

 

R$ 1,00

 

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

Ministério da Educação

20.304.001

20.304.001

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

20.304.001

20.304.001

 

 

 

 

 

Ministério do Trabalho e Emprego

591.200

591.200

 

Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)

591.200

591.200

 

 

 

 

 

Ministério do Esporte

110.500.000

110.500.000

 

Ministério do Esporte (Administração direta)

110.500.000

87.400.000

 

Autoridade Pública Olímpica - APO

0

23.100.000

 

 

 

 

 

Total

131.395.201

131.395.201

 

 

 

 

3.                No âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do Ministério da Educação, o crédito decorre de solicitação da Bancada de Deputados e Senadores do Estado do Maranhão no Congresso Nacional para adequar a emenda de sua autoria, a fim de apoiar a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA na expansão da Cidade Universitária Paulo VI, em São Luis, no Estado do Maranhão, conforme Ofício OFDPF 019/2015, de 15 de junho de 2015, do Coordenador da referida Bancada, Deputado Pedro Fernandes.

4.                Com relação ao Ministério do Trabalho e Emprego, visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daquele órgão para atender despesas relacionadas às contribuições anuais da Associação Mundial dos Serviços Públicos de Emprego - AMSEP e do Centro Interamericano para o Desenvolvimento do Conhecimento na Formação Profissional - CINTERFOR.

5.                No âmbito do Ministério do Esporte, objetiva a implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, tais como obras em complexos desportivos para treinamento de atletas; aquisição de equipamentos esportivos; e conclusão de empreendimentos diretamente relacionados à realização do evento.

6.                Cabe ressaltar que os recursos necessários ao atendimento do pleito são provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emenda de bancada estadual, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 - LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois tratam de remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

8.                Finalmente, vale destacar que, no âmbito dos Programas “2032 - Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão” e “2035 - Esporte e Grandes Eventos Esportivos”, os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei e que, no que se refere ao Programa “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais”, não haverá alteração, tendo em vista tratar-se de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mesma Lei.

9.                Cumpre esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão