SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00169/2015 MP

 Brasília, 14 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 745.150.000,00 (setecentos e quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta mil reais), conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Encargos Financeiro da União

600.150.000

145.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

600.150.000

145.000.000

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

145.000.000

 

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda

145.000.000

 

Excesso de arrecadação, referente à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

 

600.150.000

TOTAL

745.150.000

745.150.000

 

 

 

 

2.                No âmbito de Encargos Financeiros da União, o crédito permitirá o atendimento de despesas com a integralização de cotas da primeira parcela da constituição do Novo Banco de Desenvolvimento - NBD, cujo acordo foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 3 de junho de 2015.

3.                No que tange às Operações Oficiais de Crédito, viabilizará o atendimento de despesas com subvenção econômica em operações contratadas em 2009 e 2010 para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível e de capital de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias.

4.                Ressalta-se que o pagamento dessas equalizações estava pendente de definição quanto ao custo de captação da fonte de recursos. Tal pendência foi resolvida em outubro de 2014, após o prazo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 - PLOA-2015.

5.                Cumpre ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, bem como de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Cabe destacar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Fazenda, responsável por Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 - LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois:

                    a) R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais) referem-se ao remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não modificando o montante dessas despesas consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo XI do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015; e

                    b) R$ 600.150.000,00 (seiscentos milhões, cento e cinquenta mil reais), ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação, referente à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, cuja execução fica condicionada aos limites de empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.456, de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

8.                Finalmente, vale destacar que, no âmbito do Programa “2014 – Agropecuária Sustentável, Abastecimento e Comercialização”, os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4o do art. 21 da referida Lei e que, no que se refere ao Programa “0913 – Operações Especiais – Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, não haverá alteração, tendo em vista tratar-se de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5o da mesma Lei.

9.                Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 39 da LDO-2015, demonstra-se, em quadro anexo, o excesso de arrecadação da receita utilizada parcialmente no presente crédito.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão