SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00167/2015 MP

 Brasília, 14 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 10.497.921,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e um reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Administração direta)

Ministério da Educação

Universidade Federal de Juiz de Fora

  Universidade Federal de Uberlândia

Ministério da Saúde

Fundo Nacional de Saúde

Ministério da Cultura

Fundação Cultural Palmares

Ministério do Turismo

Ministério do Turismo (Administração direta)

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Fundo Nacional de Assistência Social

1.340.000

1.340.000

100.000

0

100.000

7.767.921

7.767.921

580.000

580.000

250.000

250.000

460.000

460.000

1.340.000

1.340.000

100.000

100.000

0

7.767.921

7.767.921

580.000

580.000

250.000

250.000

460.000

460.000

TOTAL

10.497.921

10.497.921

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, conforme ofícios dos parlamentares encaminhados pelos Ministérios envolvidos no presente crédito.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão