SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00167/2015 MPBrasília, 14 de Outubro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n
º13.115, de 20 de abril de 2015), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 10.497.921,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e um reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Administração direta)
Ministério da Educação
Universidade Federal de Juiz de Fora
Universidade Federal de Uberlândia
Ministério da Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Ministério da Cultura
Fundação Cultural Palmares
Ministério do Turismo
Ministério do Turismo (Administração direta)
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Fundo Nacional de Assistência Social
1.340.000
1.340.000
100.000
0
100.000
7.767.921
7.767.921
580.000
580.000
250.000
250.000
460.000
460.000
1.340.000
1.340.000
100.000
100.000
0
7.767.921
7.767.921
580.000
580.000
250.000
250.000
460.000
460.000
TOTAL
10.497.921
10.497.921
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, conforme ofícios dos parlamentares encaminhados pelos Ministérios envolvidos no presente crédito.
3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.5. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão