SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00166/2015 MP

 Brasília, 14 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 10.091.253,00 (dez milhões, noventa e um mil, duzentos e cinquenta e três reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

100.000

100.000

Justiça Federal de Primeiro Grau

100.000

100.000

 

 

 

Justiça Eleitoral

5.911.253

5.911.253

Tribunal Superior Eleitoral

0

577.380

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

1.200.000

1.200.000

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

1.363.933

1.363.933

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

1.050.000

1.050.000

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

100.000

100.000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

200.000

200.000

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

577.380

0

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

1.295.000

1.295.000

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

124.940

124.940

 

 

 

Justiça do Trabalho

13.000

13.000

Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região - Mato Grosso

13.000

13.000

Ministério Público da União

4.067.000

4.067.000

Ministério Público Federal

927.000

927.000

Ministério Público do Trabalho

3.140.000

3.140.000

 

 

 

Total

10.091.253

10.091.253

2.                O crédito proposto tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação na Lei Orçamentária de 2015 - LOA-2015 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- à Justiça Federal, a obra de construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Santarém - PA;

- à Justiça Eleitoral, a aquisição de imóveis para implantação de cartórios eleitorais nos Municípios de São Miguel dos Campos e Pilar no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a construção de cartórios eleitorais nos Municípios de Guarapari, no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de Primavera do Leste, no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, de Vitória de Santo Antão, no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, de Buritis, no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; a construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; as ampliações de cartórios eleitorais nos Municípios de Foz do Iguaçu, no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, de Parnamirim, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e Ariquemes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; 

- à Justiça do Trabalho, as construções dos Edifícios-Sede dos Postos Avançados Trabalhista de Campo Verde e de Várzea Grande, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região - Mato Grosso; e

- ao Ministério Público da União, a aquisição de imóvel contíguo à sede da Procuradoria da República em Fortaleza - CE, a reforma do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Boa Vista - RR, no âmbito do Ministério Público Federal, além da aquisição de imóvel para a Procuradoria do Trabalho de Caxias do Sul - RS, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

3.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

5.                Destaque-se que foram apresentadas as autorizações para o cancelamento de programações da Justiça Federal, objeto de emendas de bancada estadual e individuais, para compensação parcial do crédito, nos termos do Ofício GAB NP nº 063/2015, de 04 de agosto de 2015, do Deputado Federal Nilson Pinto, e do Ofício de Bancada nº 010/2015 - Estado de Mato Grosso, de 04 de agosto de 2015, do Deputado Federal Ezequiel Fonseca, coordenador da Bancada de Mato Grosso.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização de novas programações, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho estabelecidos para cada um dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, de acordo com o que determina o § 13 do art. 52 da citada Lei.

7.                Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão