SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00165/2015 MP

 Brasília, 14 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 38.412.557,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Poder Judiciário

34.627.327

34.627.327

Justiça Federal

29.391.445

29.391.445

- Justiça Federal de Primeiro Grau    

25.191.445

24.691.445

- Tribunal Regional Federal da 4a Região

4.200.000

0

- Tribunal Regional Federal da 5a Região

0

4.700.000

 

 

 

Justiça Eleitoral

1.941.146

1.941.146

- Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

1.483.530

1.483.530

- Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

457.616

457.616

 

 

 

Justiça do Trabalho

3.294.736

3.294.736

- Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - Pará/Amapá

1.774.878

1.774.878

- Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região - Maranhão

1.519.858

1.519.858

 

 

 

Ministério Público da União

3.785.230

2.712.000

 - Ministério Público Federal

602.000

602.000

- Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

2.933.230

1.860.000

- Ministério Público do Trabalho

250.000

250.000

Excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros

0

1.073.230

 

 

 

Total

38.412.557

38.412.557

2.                A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, permitirá:

- à Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, e obras de reforma nas Subseções Judiciárias no Estado do Acre; a continuidade da reforma do Juizado Especial Federal de São Paulo - SP, e a obra de construção do Edifício-Sede da Justiça Federal de Guanambi - BA, e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a construção do Edifício-Anexo do Tribunal Regional Federal da 4º Região em Porto Alegre - RS; 

- à Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE-BA, atender despesas na área de informática; e, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG, viabilizar a aquisição de Storage

- à Justiça do Trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará/Amapá, dar continuidade aos projetos de construção dos Edifícios-Sede dos Fóruns Trabalhistas de Paraupebas e Belém, no Estado do Pará; e, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão, atender despesas administrativas; e

- ao Ministério Público da União, no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, a reforma dos Edifícios-Sede da Procuradoria da República em São Gonçalo - RJ e da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro - RJ, a construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Serra Talhada - PE; e no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, a construção do Edifício da Coordenadoria das Promotorias de Justiça - Brasília II, e atender despesas administrativas; e, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, complementar os recursos para aquisição do Edifício-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho em Maceió - AL.

3.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros e de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo os órgãos contemplados neste crédito, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Ressalte-se que a proposta é parcialmente compensada com o cancelamento de recursos de emendas individuais e de bancada estadual, cujas autorizações foram apresentadas pela Justiça Federal, nos termos dos Ofícios individuais e de bancada nº 006/2015-COOR/RR, de 27 de agosto de 2015, do Deputado Federal Abel Mesquita Júnior, Coordenador da Bancada de Roraima; nº 0001/2015, de 17 de agosto de 2015, do Deputado Geraldo Simões de Oliveira; nº 094/2014, de 17 de junho de 2015, do Deputado Federal Antonio Brito; nº 013/2015, de 17 de junho de 2015, do Deputado Federal Félix Mendonça Júnior; nº 191/2015/GSFLEX, de 5 de agosto de 2015, do Senador Flexa Ribeiro; e s/nº, de 19 de agosto de 2015, do Deputado Federal Amauri Teixeira; pela Justiça do Trabalho, nos termos dos Ofícios nº 170/2015/GSJBAR, de 26 de agosto de 2015, do Senador Jader Barbalho; nº 196/2015/GSFLEX, de 12 de agosto de 2015, do Senador Flexa Ribeiro; EBM nº 044/15, de 31 de agosto de 2015, da Deputada Federal Elcione Barbalho; e nº 105/2015/JB, de 20 de agosto de 2015, do Deputado Josué Bengtson; e pelo Ministério Público da União, nos termos dos Ofícios nº 040/2015/OL, de 09 de setembro de 2015, do Deputado Federal Otavio Leite; e da autorização, de 03 de setembro de 2015, do Deputado Federal Miro Teixeira; nº 004/2015, de 15 de setembro de 2015, do Deputado Federal Roberto Policarpo Fagundes; OF DRF - 162/2015, de 02 de setembro de 2015, do Deputado Federal Ronaldo Fonseca; nº 0001/2015, de 22 de setembro de 2015, do Deputado Federal Gim Argello; e nº 466/2015, de 16 de setembro de 2015, do Deputado Federal Izalci.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

           a) R$ 1.073.230,00 (um milhão, setenta e três mil, duzentos e trinta reais) referem-se à suplementação de despesas discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, as quais serão consideradas na avaliação bimestral de receitas e despesas, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no que concerne ao quinto bimestre; e

            b) R$ 37.339.327,00 (trinta e sete milhões, trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das programações suplementadas, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho estabelecidos para o Ministério Público da União, conforme dispõe o § 13 do art. 52 da LDO-2015.

7.                É demonstrado no quadro anexo à Exposição de Motivos que acompanha o presente crédito, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 39 da LDO-2015, o excesso de arrecadação apropriado neste crédito.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 39, § 5o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015)

 

 

34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

 

 

2015

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

16000000 Receita de Serviços

0

1.000.000

1.000.000

22100000 Alienação de Bens Móveis

0

73.230

73.230

Total

0

1.073.230

1.073.230

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

1.073.230

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.073.230

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0