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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00164/2015 MPBrasília, 13 de Outubro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º13.115, de 20 de abril de 2015), no valor de R$ 61.150.000,00 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta mil reais), em favor do Ministério das Cidades, com vistas a incluir nova categoria de programação no orçamento vigente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.2. O crédito possibilitará a conclusão de obras de implantação e modernização do Sistema de Trens Urbanos de Recife, no Estado de Pernambuco, integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. As intervenções incluem a construção de pontes, o rebaixamento de lençol freático, a duplicação da Linha Sul Diesel e a contenção de taludes.
3. Cabe ressaltar que o crédito em referência será viabilizado à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 – LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.5. Vale salientar que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a dotação orçamentária objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
6. Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei n
º12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4ºdo art. 21 da referida Lei.7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão