SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00164/2015 MP

 Brasília, 13 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), no valor de R$ 61.150.000,00 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta mil reais), em favor do Ministério das Cidades, com vistas a incluir nova categoria de programação no orçamento vigente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.

2.                O crédito possibilitará a conclusão de obras de implantação e modernização do Sistema de Trens Urbanos de Recife, no Estado de Pernambuco, integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. As intervenções incluem a construção de pontes, o rebaixamento de lençol freático, a duplicação da Linha Sul Diesel e a contenção de taludes.

3.                Cabe ressaltar que o crédito em referência será viabilizado à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 – LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                Vale salientar que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a dotação orçamentária objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão