SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00163/2015 MP

 Brasília, 13 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), no valor de R$ 23.747.286,00 (vinte e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais), em favor do Ministério da Integração Nacional.

2.                No que diz respeito à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, os recursos possibilitarão dar continuidade às atividades dos perímetros públicos de irrigação de interesse social componentes do Sistema Itaparica, por meio do custeio de despesas com energia elétrica. Ademais, permitirão o atendimento de despesas operacionais e de manutenção, essenciais ao suporte de atividades produtivas, de vários perímetros públicos de irrigação de interesse social nos Estados de Sergipe, de Alagoas e da Bahia.

3.                Em relação à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, o crédito proposto proporcionará a promoção de investimentos em infraestrutura econômica por intermédio da pavimentação de vias e da implantação de rede de drenagem de águas pluviais no Município de Colíder, no Estado do Mato Grosso.

4.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 – LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista referirem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para atendimento da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

6.                Finalmente, vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão