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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00163/2015 MPBrasília, 13 de Outubro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º13.115, de 20 de abril de 2015), no valor de R$ 23.747.286,00 (vinte e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais), em favor do Ministério da Integração Nacional.2. No que diz respeito à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, os recursos possibilitarão dar continuidade às atividades dos perímetros públicos de irrigação de interesse social componentes do Sistema Itaparica, por meio do custeio de despesas com energia elétrica. Ademais, permitirão o atendimento de despesas operacionais e de manutenção, essenciais ao suporte de atividades produtivas, de vários perímetros públicos de irrigação de interesse social nos Estados de Sergipe, de Alagoas e da Bahia.
3. Em relação à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, o crédito proposto proporcionará a promoção de investimentos em infraestrutura econômica por intermédio da pavimentação de vias e da implantação de rede de drenagem de águas pluviais no Município de Colíder, no Estado do Mato Grosso.
4. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.5. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 – LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista referirem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para atendimento da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.6. Finalmente, vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão