SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00162/2015 MP

 Brasília, 13 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015) no valor de R$ 211.172.171,00 (duzentos e onze milhões, cento e setenta e dois mil, cento e setenta e um reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

2.                A solicitação visa a adequar o orçamento vigente desses órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Previdência Social

61.093.557

36.192.213

Ministério da Previdência Social (Administração direta)

0

4.218.597

Instituto Nacional do Seguro Social

61.093.557

31.973.616

 

 

 

Ministério da Integração Nacional

0

24.901.344

Ministério da Integração Nacional (Administração direta)

0

24.901.344

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

150.078.614

150.078.614

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta)

150.078.614

150.078.614

 

 

 

Total

211.172.171

211.172.171

3.                No âmbito do Ministério da Previdência Social, a suplementação viabilizará, no Instituto Nacional do Seguro Social, o atendimento de despesas com processamento de dados de benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.

4.                No Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, possibilitará o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para manutenção da educação infantil para crianças de famílias beneficiárias do Bolsa Família.

5.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois refere-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, do referido Decreto.

7.                Vale informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão