SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00162/2015 MPBrasília, 13 de Outubro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
º13.115, de 20 de abril de 2015) no valor de R$ 211.172.171,00 (duzentos e onze milhões, cento e setenta e dois mil, cento e setenta e um reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente desses órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Previdência Social
61.093.557
36.192.213
Ministério da Previdência Social (Administração direta)
0
4.218.597
Instituto Nacional do Seguro Social
61.093.557
31.973.616
Ministério da Integração Nacional
0
24.901.344
Ministério da Integração Nacional (Administração direta)
0
24.901.344
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
150.078.614
150.078.614
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta)
150.078.614
150.078.614
Total
211.172.171
211.172.171
3. No âmbito do Ministério da Previdência Social, a suplementação viabilizará, no Instituto Nacional do Seguro Social, o atendimento de despesas com processamento de dados de benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.
4. No Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, possibilitará o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para manutenção da educação infantil para crianças de famílias beneficiárias do Bolsa Família.
5. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.6. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois refere-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto nº8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, do referido Decreto.7. Vale informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
8. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão