SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00160/2015 MPBrasília, 13 de Outubro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º13.115, de 20 de abril de 2015), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 17.470.517,00 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta mil, quinhentos e dezessete reais).2. O presente crédito, no âmbito da Administração direta, tem por finalidade fomentar o setor agropecuário mediante implantação e modernização da infraestrutura de apoio à produção e manutenção de vias de escoamento, objetivando a elevação da produtividade, a redução de custos e o aumento da renda no campo.
3. No tocante à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, viabilizará gastos com o desenvolvimento do abastecimento agroalimentar, proporcionando melhorias nas condições de pesquisa, de acompanhamento e avaliação de safras e otimização na geração e difusão de informações agropecuárias, bem como de custeio administrativo da Companhia.
4. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada, mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.5. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 - LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das programações suplementadas, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.6. Destaca-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão