SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00160/2015 MP

 Brasília, 13 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 17.470.517,00 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta mil, quinhentos e dezessete reais).

2.              O presente crédito, no âmbito da Administração direta, tem por finalidade fomentar o setor agropecuário mediante implantação e modernização da infraestrutura de apoio à produção e manutenção de vias de escoamento, objetivando a elevação da produtividade, a redução de custos e o aumento da renda no campo.

3.             No tocante à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, viabilizará gastos com o desenvolvimento do abastecimento agroalimentar, proporcionando melhorias nas condições de pesquisa, de acompanhamento e avaliação de safras e otimização na geração e difusão de informações agropecuárias, bem como de custeio administrativo da Companhia.

4.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada, mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 - LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das programações suplementadas, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

6.                Destaca-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão