SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00159/2015 MP

 Brasília, 13 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015) no valor de R$ 26.769.407,00 (vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e sete reais), em favor dos Ministérios dos Transportes e do Meio Ambiente, conforme a seguir demonstrado:

 

 

R$ 1,00

Órgãos

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério dos Transportes

6.769.407

6.769.407

Ministério dos Transportes (Administração direta)

1.290.000

1.290.000

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT

5.479.407

5.479.407

 

 

 

Ministério do Meio Ambiente

20.000.000

20.000.000

Ministério do Meio Ambiente (Administração direta)

 

20.000.000

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio

20.000.000

 

 

 

 

Total

26.769.407

26.769.407

 

2.                No que diz respeito ao Ministério dos Transportes – MT, a suplementação possibilitará, à sua Administração direta, aplicar recursos do governo brasileiro para a fiscalização da exploração da infraestrutura rodoviária da ponte internacional sobre o Rio Uruguai que liga as cidades de São Borja, no Brasil, a Santo Tomé, na Argentina. Essa atividade é realizada pela Delegação de Controle – DELCON, da Comissão Mista Brasil-Argentina - COMAB, organismo binacional responsável pela fiscalização da exploração e manutenção da ponte.

3.                Em relação ao DNIT, o crédito proposto permitirá a continuidade da obra de construção do terminal fluvial do Município de Santo Antônio do Içá, no Estado do Amazonas, de forma a dotar a região de infraestrutura portuária de navegação interior que viabilize maior segurança nas operações de embarque e desembarque de passageiros e de cargas (gêneros alimentícios, produtos de higiene e medicamentos) e maior controle quanto à fiscalização. Ademais, possibilitará o início das obras de adequação da ponte sobre o Rio Piancó, na BR-361, a continuidade da construção do trecho rodoviário entre os Municípios de Uiraúna e Poço Dantas, na BR-434, bem como a retomada da construção do trecho rodoviário entre os Municípios de Piancó e Nova Olinda, na BR-426, todas no Estado da Paraíba.

4.                No que tange ao Ministério do Meio Ambiente – MMA, os recursos viabilizarão, ao ICMBio, o atendimento de despesas administrativas com vigilância, limpeza e conservação, no âmbito das Unidades de Conservação Federais.

5.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será efetivada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 – LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista referirem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para atendimento das programações suplementadas, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 8.456, de 22 de maio de 2015, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

7.                Informo que o cancelamento parcial da dotação proveniente de emenda conta com a autorização do Coordenador da Bancada Estadual da Paraíba, conforme OF. 031/DWR/2015, de 29 de maio de 2015, e OF. 154/2015, de 18 de setembro de 2015, encaminhados por meio eletrônico a esta Pasta pelo MT.

8.                Finalmente, vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão