SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00147/2015 MP

 Brasília, 1 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), no valor de R$ 593.148,00 (quinhentos e noventa e três mil, cento e quarenta e oito reais), em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho, do Ministério da Educação e da Secretaria de Portos, conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Justiça Eleitoral

9.456

 

Justiça do Trabalho

150.000

 

Ministério da Educação

14.184

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 

 

419.508

Ministério da Integração Nacional

 

173.640

Secretaria de Portos

419.508

0

TOTAL

593.148

593.148

 

 

 

 

2.                No que concerne à Justiça Eleitoral e ao Ministério da Educação, o aporte de recursos tem como finalidade o atendimento de despesas com pensões especiais de caráter vitalício, originárias de decisões judiciais transitadas em julgado.

3.                Segundo a Justiça do Trabalho, o crédito viabilizará a quitação de pendências referentes à restituição de valores recolhidos ao Montepio Civil da União, de acordo com o Parecer PGFN/CAF nº 2490/2012, de 22 de novembro de 2012, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda - PGFN/MF.

4.                Relativamente à Secretaria de Portos, propiciará o atendimento de despesas com a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, decorrentes da nomeação e posse de 40 (quarenta) servidores ocorrida em dezembro de 2014, destinada à formação do quadro de pessoal efetivo do referido órgão, o qual era, até então, composto apenas por cargos comissionados, que não geram a referida contribuição.

5.                   Ressalto que o crédito viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que estabelece o art. 39, § 4o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois:

a) R$ 173.640,00 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias; e

b) R$ 419.508,00 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e oito reais) a remanejamento entre despesas financeiras não consideradas no cálculo do mencionado resultado.

7.                Relativamente aos reflexos do presente crédito especial no Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, PPA-2012/2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, vale destacar que:

a) a ação orçamentária “0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais”, na qual estão sendo alocados recursos no âmbito das Justiças Eleitoral e do Trabalho, e do Ministério da Educação, consta de programa destinado exclusivamente a operações especiais, o qual não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5o da referida Lei; e

b)  em relação à ação “09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais”, da Secretaria de Portos, que está associada ao Programa de Gestão e Manutenção da Presidência da República, cabe informar que os ajustes no PPA-2012/2015 deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

8.                É oportuno salientar que estão sendo cancelados recursos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que foram alocados em excesso pelo Congresso Nacional durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, PLOA-2015, bem como, parte da dotação centralizada no âmbito do MP com a finalidade de custear acréscimos de despesas com a contribuição patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

9.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão