SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00140/2015 MP

 Brasília, 1 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 50.273.243,00 (cinquenta milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais), conforme discriminado a seguir:

                                                                                       R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

33.943.977

33.943.977

Justiça Federal de Primeiro Grau

33.943.977

33.943.977

 

 

 

Justiça Eleitoral

3.357.718

3.357.718

Tribunal Superior Eleitoral

0

1.057.718

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

330.000

0

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

2.300.000

2.300.000

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

727.718

0

 

 

 

Justiça do Trabalho

3.171.548

1.100.000

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região - Bahia 

300.000

300.000

Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná

1.268.000

0

Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região - Santa Catarina

750.000

0

Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre

53.548

0

Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP

800.000

800.000

 

 

 

Ministério Público da União

9.800.000

9.800.000

Ministério Público Federal

3.800.000

3.800.000

Ministério Público do Trabalho

6.000.000

6.000.000

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos de Convênios

0

1.268.000

Excesso de arrecadação de Recursos de Convênios

0

803.548

 

 

 

Total

50.273.243

50.273.243

2.                O crédito proposto tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação na Lei Orçamentária de 2015 - LOA-2015 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- à Justiça Federal, a ampliação do Anexo ao Edifício-Sede da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG, a conclusão das obras de construção dos Edifícios-Sede da Justiça Federal nas cidades de Campo Formoso-BA, Diamantino-MT, Juína-MT, Sinop-MT, Dourados-MS e de reforma do Edifício-Sede I de Belo Horizonte-MG, a construção de sedes próprias da Justiça Federal nas cidades de Oiapoque-AP, Picos-PI, São Raimundo Nonato-PI, Rio Verde-GO e Aparecida de Goiânia-GO, a elaboração dos projetos executivos de instalações complementares de incêndio e hidrossanitárias, a fim de adequar os Edifícios-Sede II e III de Brasília-DF às normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

- à Justiça Eleitoral, a continuidade das obras de construção dos cartórios eleitorais nos Municípios de Itaberaí, no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de Limoeiro, no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e de Rio Bonito, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; 

- à Justiça do Trabalho, a finalização das obras de construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Ipiaú/BA, do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Itapetinga, no Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região - Bahia, a aquisição de edifício pertencente à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para funcionamento do Edifício de Apoio ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região em Curitiba - PR, a construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Rio do Sul, no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região - Santa Catarina, a conclusão da obra de construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Sena Madureira, no Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre, e a conclusão da construção dos Edifícios-Sede do Fórum Trabalhista de Presidente Prudente e da Vara do Trabalho de Barretos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP; e

- ao Ministério Público da União, o cumprimento do planejamento físico/financeiro das obras de construção dos Edifícios-Sede da Procuradoria da República em Cáceres - MT e Sinop - MT e a ampliação do Edifício-Sede da Procuradoria da República no Município de Feira de Santana - BA, de acordo com a Secretaria de Engenharia e Arquitetura do Ministério Público Federal, além da aquisição do Edifício-Sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto - SP.

3.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos de Convênios, de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios e de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

5.                Destaque-se que foram apresentadas as autorizações para o cancelamento de programações da Justiça Federal e do Ministério Público da União, objeto de emendas de bancada estadual e individuais, para compensação parcial do crédito, nos termos da Autorização s/no, de 8 de maio de 2015, do Deputado Fábio Ramalho, e dos Ofícios nos 89/2015/GABJA, de 13 de maio de 2015, do Deputado Jovair Arantes; 024/2015 - GSELFER, de 12 de maio de 2015, do Senador Elmano Ferrer; BANCAP/003/2015, de 8 de maio de 2015, do Senador Davi Alcolumbre; 0092/GDOL/2015, de 5 de maio 2015, do Deputado Federal Odelmo Leão; Ofício de Bancada no 006/2015 – Estado do Mato Grosso, de 11 de maio de 2015, do Deputado Federal Ezequiel Fonseca, do Despacho, de 4 de maio de 2015, do Deputado Federal José Carlos Araújo, ao Ofício no 16/2015 – SEAPS-SECAD/DIREF, de 23 de abril de 2015; Ofício no 03/BB/2015, de 14 de maio de 2015, do Deputado José Carlos Araújo, e OF.GSJMEDEI No 0203/2015-P, de 02 de junho de 2015, do Senador José Medeiros.  

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 1.268.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil reais) atendem despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, relativo a Recursos de Convênios;

                    b) R$ 803.548,00 (oitocentos e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais) referem-se a suplementação de despesas discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios;

                    c) R$ 48.201.695,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) a remanejamento entre despesas primárias, inclusive de emendas individuais, para atendimento das novas programações; e

                    d) a execução das despesas fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho dos órgãos envolvidos, conforme estabelece o § 13 do art. 52 da LDO-2015.

7.                São demonstrados nos quadros anexos à esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 39, §§ 5º e 6º, da LDO-2015, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, referentes a Recursos de Convênios, apropriados nesse crédito.

8.                Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

Nelson Henrique Barbosa Filho
                  
Ministro de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 39, § 5o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015)

 

 

15113 - Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região - Santa Catarina

Fonte 81: Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2015

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17600000 Transferências de Convênios

5.471.972

11.936.939

6.464.967

Total

5.471.972

11.936.939

6.464.967

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

1.823.991

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

 

Estorno(*)

-1.823.991

(E) Créditos Suplementares e Especiais

750.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

750.000

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

5.714.967

             

(*) Estorno decorrente da perda de eficácia da Medida Provisória no 667, de 2 de janeiro de 2015.

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 39, § 5o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015)

 

 

15115 - Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre

Fonte 81: Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2015

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17600000 Transferências de Convênios

5.683.200

9.302.399

3.619.199

Total

5.683.200

9.302.399

3.619.199

(D) Créditos Extraordinários

259.656

 

Abertos

1.472.667

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

 

Estorno (*)

-1.213.011

(E) Créditos Suplementares e Especiais

3.359.543

 

Abertos

0

 

Em tramitação

3.305.995

 

Valor deste crédito

53.548

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0

             

(*) Estorno decorrente da perda de eficácia da Medida Provisória no 667, de 2 de janeiro de 2015.

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 39, § 6o, da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015)

 

Unidade Orçamentária: 15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná

Fonte: 81 - Recursos de Convênios

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014

3.452.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

382.537

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

1.268.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.268.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

1.801.463

       

(A) Portaria SUCON/STN no 176, de 30 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1o de abril de 2015.