SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00121/2015 MPBrasília, 21 de Agosto de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º13.115, de 20 de abril de 2015), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 49.758.315,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quinze reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Poder Judiciário
37.938.315
37.938.315
Justiça Federal
25.220.020
25.220.020
- Justiça Federal de Primeiro Grau
25.220.020
25.220.020
Justiça Eleitoral
1.353.505
1.353.505
- Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
653.505
653.505
- Tribunal Regional Eleitoral do Pará
700.000
700.000
Justiça do Trabalho
11.364.790
11.364.790
- Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro
2.600.000
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul
3.550.000
1.050.000
- Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região - Bahia
1.900.000
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região - Pernambuco
2.132.790
782.790
- Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/
Tocantins
182.000
182.000
- Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região - Alagoas
460.000
0
- Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região - Mato Grosso do Sul
540.000
0
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
0
9.350.000
Ministério Público da União
11.820.000
11.820.000
- Ministério Público Federal
11.820.000
11.820.000
Total
49.758.315
49.758.315
2. A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, permitirá:
- à Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a execução das atividades de modernização das instalações prediais das Varas Federais da 5ª Região, a contratação dos projetos arquitetônicos e executivos para construção do Edifício-Sede da Subseção Judiciária de Divinópolis - MG; a continuidade das obras de construção do Edifício-Sede II da Justiça Federal em Cáceres - MT e do Edifício-Sede de Passos - MG; o início das obras de construção dos Edifícios-Sede de Açú - RN, Pau dos Ferros - RN e da Subseção Judiciária em Ceará-Mirim - RN, a conclusão das obras de construção dos Edifícios-Sede de Limoeiro do Norte - CE, Guanambi - BA e Jataí - GO; a reforma das instalações elétricas e de telefonia do prédio da Seção Judiciária em Natal - RN, além da continuidade da obra de construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Quixadá - CE;
- à Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA, a construção de cartórios eleitorais nos municípios de Tutóia, Urbano Santos e Matinha; e, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE-PA, a aquisição de dois veículos utilitários para atender as correições eleitorais e a fiscalização de obras no interior do Estado, e a aquisição de 250 monitores para implantação do sistema eletrônico de informações, além de um elevador plataforma para dar acessibilidade aos usuários do Edifício-Sede da Justiça Eleitoral;
- à Justiça do Trabalho, a recomposição orçamentária da ação Apreciação de Causas nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, 19ª e 24ª Regiões, para o cumprimento de diversas despesas administrativas, tais como aluguéis, energia elétrica, saneamento de água e esgoto, telefonia, manutenção predial e serviços postais, em virtude de majoração das tarifas no presente exercício, devido à inflação atual acima do projetado para o período; e
- ao Ministério Público da União, no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, atender o cronograma das construções dos Edifícios-Sede das Procuradorias da República nos Municípios de Teresina - PI, Caxias - MA, Sete Lagoas - MG, Barreiras - BA e Serra Talhada - PE, e reformas dos Edifícios-Sede das Procuradorias da República nos Municípios de São Gonçalo - RJ e Rio de Janeiro - RJ.
3. A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Segundo os órgãos contemplados neste crédito, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
5. Ressalte-se que a proposta é parcialmente compensada com o cancelamento de recursos de emendas individuais e de bancada estadual, cujas autorizações foram apresentadas pela Justiça Federal, nos termos dos Ofícios de Bancada s/n
º, de 12 de maio de 2015, do Deputado José Airton Cirilo, Coordenador da Bancada do Ceará, nº02/2015, de 7 de maio de 2015, do Deputado Felipe Maia, Coordenador da Bancada do Rio Grande do Norte, no 89/2015/GABJA, de 13 de maio de 2015, do Deputado Jovair Arantes, Coordenador da Bancada de Goiás, s/nº, de 8 de maio de 2015, do Deputado Fábio Ramalho, Coordenador da Bancada do Estado de Minas Gerais, no 006/2015, de 11 de maio de 2015, do Deputado Ezequiel Fonseca, Coordenador da Bancada de Mato Grosso e do Despacho, de 4 de maio de 2015, do Deputado José Carlos Araújo, ao Ofício no 16/2015 - SEAPS-SECAD/DIREF, de 23 de abril de 2015; pela Justiça Eleitoral, nos termos do Despacho do Deputado Wladimir Afonso da Costa Rabelo ao Ofício nº993/2015-GAB/DG, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de 28 de abril de 2015; e pelo Ministério Público da União, nos termos dos Ofícios nº09/2015 - GAB 652, de 13 de maio de 2015, do Deputado Federal Alessandro Molon, nº026/15/GAB 308, de 16 de junho de 2015, do Deputado Federal Rodrigo Maia e s/nº, de 06 de maio de 2015, do Deputado Federal Miro Teixeira.6. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.º, da Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, LDO-2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das programações suplementadas, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho estabelecidos para cada um dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, de acordo com o que determina o § 13 do art. 52 da citada Lei.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão