SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00087/2013 MP

 Brasília, 12 de junho de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente de Custódia Policial.

2.                A Polícia Civil do Distrito Federal tinha entre suas atribuições a administração do Sistema Penal do Distrito Federal, e, portanto, contava, em suas estruturas, com o cargo de Agente Penitenciário, situação herdada da ordem constitucional anterior a 1988.

3.                No entanto, o Governo do Distrito Federal, buscando adequar o Sistema Penitenciário do Distrito Federal aos ditames da Constituição Federal, editou a Lei Distrital nº 3.669, de 2005, criando a Carreira de Atividades Penitenciárias, com o cargo de Técnico Penitenciário, de natureza não policial, e voltada exclusivamente para o sistema penal, com a finalidade expressa de retornar os Agentes Penitenciários para seu órgão de origem, ou seja, a Polícia Civil, a fim de evitar sobreposição de atividades laborativas nas unidades prisionais do Distrito Federal.

4.                Assim, em vista da alteração do local de efetivo exercício das atividades, a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário tornou-se inadequada para designar os servidores titulares desse cargo em exercício nas unidades da Polícia Civil.

5.                Pela proposta, os titulares dos atuais cargos de Agente Penitenciário continuarão a desempenhar suas atribuições como Agentes de Custódia nas unidades policiais, tendo em vista que na rotina das delegacias de polícia permanentemente ocorrem situações em que pessoas são detidas e ali mantidas temporariamente, até que venham a ser transferidas para as penitenciárias: prisões em flagrante; prisões preventivas; presos recapturados; presos em oitiva; buscas de presos em outras unidades da federação; recambiamento de presos; escoltas de presos em hospitais, entre outras.

6.                Tendo em vista que a alteração da nomenclatura não causará alteração de remuneração, sua implementação não acarretará custo adicional para a União.

7.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão