SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00153/2013 MP

 Brasília, 29 de agosto de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que Projeto de Lei que trata de reajustes remuneratórios de planos de cargos e carreiras no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

2.                As medidas contidas na proposição legislativa em tela revestem-se de extrema relevância, visto que buscam atrair, valorizar e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e dos cargos objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, na continuidade da política de recursos humanos no âmbito do Governo Federal para a construção de um serviço público profissionalizado e eficiente, que visa fomentar uma inteligência permanente no Estado para o desenvolvimento das políticas públicas e a prestação de serviços públicos de qualidade para a sociedade brasileira. Também são apresentadas por meio do Projeto de Lei em tela medidas que trarão ganhos de gestão administrativa.

3.                Pela medida, propõem-se reajustes na remuneração para as Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004 e Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008. São propostos também ajustes na remuneração dos cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. O texto trata também sobre os empregados beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, sobre os exames médicos periódicos, de que trata a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre os servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, sobre o Decreto-Lei no 2.179, de 4 de dezembro de 1984 que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional.

4.                Para as Carreiras e PEC do DNPM estão sendo propostos reajustes remuneratórios para os próximos dois anos, materializando as negociações realizadas entre as entidades representativas dos servidores e a SRT.

5.                Para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA as alterações propostas são resultado de negociações com representantes da categoria, no sentido de aplicar aos servidores administrativos de nível intermediário e auxiliar desse grupo remuneração nos mesmos parâmetros da percebida pelos servidores do Plano Geral do Poder Executivo – PGPE, valorizando os servidores que atuam nas áreas administrativas do Hospital das Forças Armadas.

6.                Integra, também, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada uma correção na tabela do nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Por ocasião da edição da Lei nº 12.778, de 2012, a tabela de remuneração apresentou os valores da gratificação na ordem incorreta em relação aos padrões da classe Especial..

7.                O projeto de Lei trata também de definir percentual de reajuste aos empregados públicos que retornaram à Administração por meio da Lei nº 8.878, de 1994, a partir de 1° de janeiro de 2014.

8.                Outra alteração diz respeito ao art. 14 da Lei nº 12.800, de 2013, para retirar a menção ao Ministério da Fazenda como um dos órgãos que pode delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis do ex-Território de Rondônia, deixando essa competência apenas a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela administração do Sistema de Pessoal Civil da União:

9.                É encaminhada também proposta de alteração da redação do art. 206-A da Lei nº 8.112, de 1990, visando permitir por via legal, de modo específico, a realização de convênio entre órgãos e entidades da União com entidade de autogestão em saúde para realização de exame médico periódico, nos moldes do que dispõe o art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, tendo em vista que o exame médico periódico também é forma de prestação de assistência à saúde do servidor, na modalidade preventiva.

16.              Propõe-se também, por meio do Projeto de Lei em tela, revogar o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

17.              A razoabilidade da medida proposta é justificada pela necessidade de revisão de legislação referente à participação dos candidatos em Programas de Formação, a fim de pacificar entendimentos diversos em relação ao valor a ser pago ao candidato a título de auxílio financeiro no decorrer do Programa.

18.              Atualmente, coexistem duas normas regulamentando o valor do auxílio financeiro a ser pago durante o Programa de Formação. Por prever o pagamento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional dos policiais federais, o Decreto-Lei nº 2.179/84 está em desacordo com o art. 14 da Lei nº 9.624/98, que pretendeu regulamentar o auxílio financeiro para todos os cargos da APF. O critério estabelecido por essa última Lei era, à época de sua instituição, mais favorável ao candidato, já que o valor equivalente a 50% da remuneração total inicial era superior ao valor correspondente a 80% do vencimento inicial, não sendo contestada sua aplicação. Após a alteração da forma de remuneração dos policiais federais, que passou a ser por subsídio, entende-se que tal Decreto-Lei tornou-se inócuo, já que deixou de compor a remuneração dessa carreira a parcela denominada de “vencimento”. Em que pese esses argumentos, relata-se casos de contestação judicial na aplicação da Lei nº 9.624/98, motivo pelo qual se propõe a revogação do mencionado Decreto-Lei.

19.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a consideração do Projeto de Lei em questão.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão