SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00152/2013 MP

 Brasília, 29 de agosto de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

2.                As medidas propostas buscam suprir demanda do MMA e seus institutos vinculados por atrair, valorizar e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e dos cargos objeto da proposta, na continuidade da política de recursos humanos do Governo Federal, com vistas a um serviço público profissionalizado e eficiente, por meio da construção e desenvolvimento de uma inteligência permanente em áreas estratégicas para o Estado.

3.                Destacam-se, na proposta, as alterações da Lei nº 10.410, de 2010, para aperfeiçoar as regras para exercício dos diversos cargos no Ministério do Meio Ambiente e nas autarquias vinculadas..

4.                Quanto às regras de promoção e progressão, propõe-se a alteração da Lei nº 10.410, de 2002, para alinhá-las aos regramentos vigentes para outras categorias do serviço público, de forma que para a progressão são exigidos interstício mínimo de 12 meses de permanência em cada padrão e avaliação de desempenho com média superior a 70% para progressão e 80% para promoção, acrescentando para este último o critério de capacitação, com conteúdo e carga horária a serem definidos em regulamento. Ademais, está sendo permitida a unificação da avaliação de desempenho para fins de pagamento da gratificação de desempenho com aquela utilizada para o desenvolvimento na Carreira, objetivando otimizar as avaliações no âmbito do órgão e seus institutos e evitar o excesso de instrumentos, prejudicial à fidedignidade dos resultados e à motivação de avaliadores e avaliados.

5.                No que se refere à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, em relação ao Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, a proposta estabelecerá os mesmos critérios para progressão e promoção a serem estabelecidos para a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, que passarão a viger após a sua regulamentação. A proposta também acrescenta o art. 14-B à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para reenquadrar, a partir de 1º de janeiro de 2014, os servidores integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, ocupantes do cargo de Agente Administrativo e enquadrados no PECMA em 1º de janeiro de 2013, na Classe A, Padrão I, concedendo-lhes um padrão a cada um ano de efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, visando restabelecer a vantagem relativa em relação a servidores recém ingressos no PECMA.

6.                O custo total decorrente da implementação da proposta, para o Plano Especial de Cargos, é da ordem de R$ 2.388.122,32 em 2014 e de R$ 3.649.272,96 em 2015 e 2016.

7.                Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014 contemplará reserva destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas previstas.

8.                Por fim, a proposta acrescenta no § 3º do art. 17-A da Lei nº 10.410, de 2012, e no § 3º do art. 16-A da Lei nº 11.357, de 2006, a previsão de que o exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente e o PECMA, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção. Tal dispositivo encontra-se no art. 5º do PLC 60/2011, que se encontra para sanção presidencial. Ocorre que desde o encaminhamento deste PL, o art. 16 da referida Lei foi totalmente revogado pela Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, o que poderia prejudicar ou confundir sua interpretação.

9.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão