SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00151/2013 MP

 Brasília, 29 de agosto de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – FCPRF, a criação e extinção de cargos em comissão do Grupo–Direção e Assessoramento Superiores – DAS, e a criação e extinção de Funções Gratificadas – FG destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPF do Ministério da Justiça.

2.                O modelo de funções comissionadas destinadas especificamente a determinadas entidades, já adotado no Instituto Nacional do Seguro Social, no Departamento Nacional de Produção Mineral e no Instituto Nacional da Prioridade Industrial, tem-se revelado um importante instrumento para a profissionalização e qualificação da gestão de instituições públicas e sua utilização tem sido compreendida e encontrado acolhida no Congresso Nacional. Na esteira dessa avaliação aqui se propõe a adoção desse modelo também para o DPRF.

3.                Desta forma, a estratégia que anima a proposição é a de profissionalização do corpo gerencial e de chefia do DPRF.

4.                A proposição contempla a criação das PCPRF em quatro níveis, correspondentes aos cargos do Grupo – DAS de níveis 1 a 4. As FCPRF destinar-se-ão ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nas unidades integrantes do DPRF. Os servidores para elas designados perceberão a remuneração de cargo efetivo, acrescida do valor da função comissionada. A retribuição correspondente às funções não se incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

5.                A proposta de criação das FCPR se insere num contexto mais abrangente de reestruturação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, resultante da constatação de que a atual estrutura do DPRF não atende ao órgão de modo satisfatório. O DPRF é órgão específico singular integrante da estrutura do Ministério da Justiça, que tem suas principais atribuições relacionadas no artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Sua atual estrutura organizacional estabelecida pelo Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, encontra-se defasada frente ao crescimento e a especialização de sua atuação em todo o vasto território nacional.

6.                As atribuições do DPRF se avolumaram, de modo que a presente proposta de reestruturação também visa dar maior eficiência e controle na gestão dos recursos dispensados pelo Estado ao órgão, tornando o processo de gestão mais transparente e preciso.

7.                A presente proposta foi dividida em três eixos principais: o primeiro no que se refere à sede do DPRF, composta das Diretorias e dos órgãos ligados diretamente a elas, responsáveis pela elaboração estratégica e de maior poder decisório; o segundo diz respeito às unidades descentralizadas e executivas da Polícia Rodoviária Federal (Superintendências), que atuam nos âmbitos operacionais, e eventualmente, tático.

8.                Essa distinção subsidiou a definição de quais Coordenações Gerais deveriam ser mantidas ou criadas e as estruturas horizontais e verticais das Diretorias, de modo a assegurar racionalidade funcional nas áreas fins do DPRF e no serviço de apoio à Administração Central, dentro da terminologia e padrão utilizados pela Administração Pública Federal.

9.                No terceiro eixo foi contemplada a estruturação das Delegacias, unidades de execução finalística que atuam no âmbito estritamente operacional. Portanto, a proposta apresentada permitirá o fortalecimento da atuação do DPRF nas pontas por meio da estruturação de 150 Delegacias, instaladas nas Superintendências.

10.              A organização proposta representa uma estrutura mais adequada às atribuições da instituição traduzida em um conjunto de unidades organizacionais que possibilitará a quantificação dos resultados alcançados, estabelecendo parâmetros referenciais e o estabelecimento de metas a serem alcançadas, alinhadas aos objetivos do Governo Federal e do Ministério da Justiça contidas no Plano Plurianual do Governo Federal. O conjunto de medidas contempladas na proposta de projeto de lei ora apresentado terá um impacto anualizado de R$ 10,4 milhões em 2014, de R$ 10,7 nos dois exercícios subsequentes.

11.              São essas, Senhora Presidente, as razões que levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão