SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00207/2012/MP

 Brasília, 31 de agosto de 2012.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, e dá outras providências.

2.                As medidas propostas buscam suprir demanda da Administração Pública Federal por pessoal especializado e proporcionar aos servidores a valorização de suas remunerações. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras objeto da proposta.

3.                Pela proposição, a partir de 1º de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores titulares dos cargos integrantes das seguintes carreiras: Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e Fiscal Federal Agropecuário.

4.                No tocante às Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, conforme disposto na Lei nº 11.440 de 2006, à semelhança da Carreira de Diplomata, integram o Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constituído de um corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores.

5.                Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa, necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira e aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de suporte técnico e administrativo, no Brasil e no exterior.

6.                A remuneração por subsídio, no caso das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, conforme proposto, é uma forma de dar aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Exterior Brasileiro tratamento isonômico, no que concerne a natureza da estrutura remuneratória, uma vez que, desde 2008, tal arquitetura remuneratória já se aplica à Carreira de Diplomata.

7.                O segundo grupo para o qual se propõe, por intermédio deste Projeto de Lei, a remuneração por subsídio é a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que exerce suas atividades em todo o território nacional, abrangendo toda a cadeia agroprodutiva e agroindustrial, o que bem define sua complexidade, uma vez que o objeto de sua ação fiscalizatória abarca desde prédios, instalações, equipamentos, insumos e matérias-primas até produtos, tecnologias, processos, veículos, armazenamentos, embarques e condições de comercialização nacional e internacional, com repercussão na economia e na vida diária da população.

8.                Uma das vantagens da adoção do subsídio como espécie de remuneração para os Fiscais Federais Agropecuários e também para as demais categorias abrangidas por este Projeto de Lei é a simplificação e a transparência que traz ao sistema remuneratório. Outra é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das Carreiras que percebem salários diferenciados, em função de adicionais incorporados que já foram extintos, o que sempre alimenta divisões internas.

9.                Integra, também, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada proposta de reajuste salarial para o período de 2013 a 2015 – resultante dos Acordos assinados com as entidades representativas dos servidores públicos, como desfecho das negociações em andamento no âmbito da Administração Pública Federal – para as Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e Procurador do Banco Central do Brasil, grupo de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA, Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, cargos de Delegado e Perito da Polícia Federal, Carreira de Policial Rodoviário Federal, estas já remuneradas por subsídio.

10.              O custo decorrente da implementação das propostas é da ordem de R$ 624.890.227,00 em 2013, de R$ 1.055.186.451,00 em 2014, e de R$ 1.619.464.482,00 em 2015 e exercícios subsequentes.

11.              Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas previstas.

12.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão