SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 200/MP

 Brasília, 30 de agosto de 2012.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.

2.                Com a medida, pretende-se ampliar o limite legal de pessoal militar em vigor há quase 29 anos, passando de 296.334 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e quatro) para 325.692 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois), que corresponde ao acréscimo de 9,9%, mediante planejamento anual no decurso temporal, a partir de 2013 até 2030.

3.                Anualmente, por meio de decreto presidencial, são fixados os efetivos de oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados autorizados para o Exército Brasileiro, observando as disponibilidades orçamentárias e as demandas da Força, em conformidade com os limites legais determinados pela Lei nº 7.150, de 1983.

4.                Ao longo desses anos de vigência dos atuais limites de efetivos, o desenvolvimento do País levou à diversificação das atividades finalísticas e subsidiárias atribuídas às Forças Armadas, quadro que ampliou e intensificou a participação do Comando do Exército nos planos nacional e internacional, revelando a necessidade de estabelecer e renovar suas estruturas e, por conseguinte, elevar o quantitativo de seus efetivos, no natural processo de transformação vivenciada pela área de Defesa Nacional.

5.               Certamente, o diagnóstico que determina a elevação dos efetivos do Exército Brasileiro decorre do avanço da consolidação da democracia brasileira, da concepção e da institucionalização de políticas e projetos estratégicos que dão novos matizes ao planejamento e à aplicabilidade da função Defesa Nacional, tais como: a recente reformulação da organização, do preparo e do emprego das Forças Armadas, determinada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; a criação e a consolidação do Ministério da Defesa e do Gabinete de Segurança Institucional; a concepção da Política de Defesa Nacional (PDN), da Estratégia Nacional de Defesa (END), do Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN) e do Plano de Articulação e Equipamentos de Defesa (PAED), impactando demandas crescentes de pessoal militar.

6.                Atualmente, os efetivos de oficiais, de subtenentes e de sargentos do Exército Brasileiro alcançam os limites legais autorizados a cada ano por decreto. Desse modo, a Força ressente-se da dificuldade prática de ampliar e diversificar o seu emprego e atuação em atividades que impliquem grande esforço de alocação de pessoal militar.

7.                Ressalto que o projeto de lei sob análise foi elaborado em conformidade com a END, considerando a necessidade de adequação dos efetivos do Exército Brasileiro à execução das ações projetadas nos horizontes temporais de 2014, 2022 e 2030.

8.                Aquela Força, guardando alinhamento com as orientações estratégicas constantes da END e, por conseguinte, com as recomendações estratégicas do Poder Executivo, estabeleceu os seguintes projetos estratégicos prioritários:

a) Nova Família de Blindados (Guarani);

b) Sistema de Mísseis e Foguetes Astros 2020;

c) Sistema Integrado de Proteção de Estruturas Estratégicas Terrestres (Proteger);

d) Sistema Integrado de Proteção de Fronteiras (Sisfron);

e) Recuperação da Capacidade Operacional;

f) Defesa Cibernética; e

g) Sistema de Defesa Antiaérea.

9.                Para atender a esses projetos é indispensável promover o aumento gradual dos efetivos do Exército Brasileiro no curto (2013 a 2014), no médio (2015 a 2022) e no longo prazo (2023 a 2030), tendo em vista as decorrentes demandas de emprego, de criação e de transformação de estruturas da Força Terrestre.

10.              Nessa perspectiva, é imprescindível que no curto prazo (2013 a 2014), com vistas ao desenvolvimento e à experimentação técnica e doutrinária da Nova Família de Blindados, à implantação do Projeto Piloto do Sisfron, à criação do Centro de Defesa Cibernética, ao desenvolvimento do Sistema Astros 2020 e ao recompletamento de unidades existentes para atender à Recuperação da Capacidade Operacional, ao Sistema Proteger e ao Sistema de Defesa Antiaérea, haja o aumento de 3.945 (três mil, novecentos e quarenta e cinco) cargos de militares, assim distribuídos:

a) 2.181 (dois mil, cento e oitenta e um) oficiais;

b)     98 (noventa e oito) subtenentes; e

c) 1.666 (mil, seiscentos e sessenta e seis) sargentos.

11.              No médio prazo (2015 a 2022), foi identificada a necessidade de prover as primeiras unidades com a Nova Família de Blindados, com pessoal capacitado à operação e manutenção dos equipamentos; providenciar recursos humanos para consolidar e ampliar o Sisfron, dotando as unidades de capacidade para atuar rapidamente na faixa de fronteira, inclusive; disponibilizar pessoal para transformar algumas unidades e fortalecer outras, aumentando sua capacidade operacional, com vistas a atender ao Sistema Proteger; dispor de pessoal capacitado para iniciar a implementação técnica e doutrinária do Sistema Astros 2020, expandindo as estruturas de artilharia de foguetes existentes; prosseguir com o recompletamento de unidades para recuperação da capacidade operacional da Força Terrestre e ampliar a estrutura e a capacidade do Centro de Defesa Cibernética e do Sistema de Defesa Antiaérea.

12.              Essas iniciativas implicarão aumento de pessoal na ordem de 17.024 (dezessete mil e vinte e quatro) cargos, a saber:

a) 8.004 (oito mil e quatro) oficiais;

b)    451 (quatrocentos e cinquenta e um) subtenentes; e

c) 8.569 (oito mil, quinhentos e sessenta e nove) sargentos.

13.               No longo prazo (2023 a 2030), para a consolidação das estruturas e dos projetos implementados e avaliados nos curto e médio prazos, transformando o Exército em uma Força moderna e adequada às necessidades decorrentes da crescente projeção do Brasil no cenário internacional, projeta-se o aumento de 8.389 (oito mil, trezentos e oitenta e nove) cargos, assim considerados:

a) 3.829 (três mil, oitocentos e vinte e nove) oficiais;

b)   240 (duzentos e quarenta) subtenentes; e

c) 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) sargentos.

14.              É importante deixar claro que esse acréscimo de efetivo, que totaliza 29.358 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e oito) cargos, somente poderá ser autorizado por Vossa Excelência no decorrer do tempo caso os limites legais da Lei nº 7.150, de 1983, sejam alterados.

15.              A proposta visa, portanto, proporcionar condições para a harmonização do fluxo das diferentes carreiras de oficiais e praças da Força, atualmente limitada pelos tetos de efetivos fixados na legislação em vigor, com o desenvolvimento dos projetos estabelecidos. Os limites legais dos oficiais-generais, dos cabos e dos soldados não foram alterados por se considerar que atendem às demandas atuais e futuras do Exército Brasileiro no horizonte temporal projetado.

16.              Por fim, destaco que o projeto de lei em questão, por tratar tão-somente do limite legal fixado para o Exército, não provoca, de imediato, aumento real de efetivos, mas estabelece a previsão legal que permitirá melhor aproveitamento e gestão dos meios militares. Dessa forma, fornece ao Presidente da República o arcabouço legal necessário para autorizar, por meio de decretos anuais, aumentos de efetivos julgados adequados, após avaliação, dentre outros fatores, da evolução dos projetos, da conjuntura da Força Terrestre e das disponibilidades orçamentárias, observado o modelo orçamentário atualmente praticado.

                   São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei ora comentado.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão