SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Nº  00194/2012/MP

 

                                                                                                                                                                             Brasília,  29  de agosto de 2012.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                    Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera a remuneração do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e dá outras providências”.

2.                   Inicialmente, convém registrar que as Instituições Federais de Ensino encontram-se num grande processo de expansão, seja pelo aumento de vagas e matrículas nos cursos de graduação e pós-graduação, assim como pelo número de novos campi e Instituições. No que tange à educação superior, nos últimos 8 anos foram criados 2.249 novos cursos, 209.000 vagas e 236.200 novas matrículas no ensino de graduação, bem como 37.700 vagas na pós-graduação. Até 2014 serão implantados 47 novos campi e 4 novas Universidades, que gerarão novas vagas e matrículas, levando aos jovens brasileiros mais oportunidades de acesso ao ensino de graduação e melhoria das condições de vida.

3.                   No caso da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, foram implantadas 64 novas unidades, do inicialmente previsto de 214, que totalizariam 354 escolas técnicas. De 2010 a 2012 houve um aumento de 87 campi, que foram responsáveis pela implantação de 3.664 novos cursos. Até 2014 serão consolidados 564 campi que serão responsáveis por ampliar a interiorização e democratização da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira promovendo, assim, o desenvolvimento científico, tecnológico e social do país e, por consequência, atendendo ao conjunto de políticas públicas voltadas para a Educação Profissional e Tecnológica em curso.

4.                   É neste contexto que apresentamos a presente proposta de Projeto de Lei, que visa a modernização das carreiras docentes e a valorização dos profissionais da educação superior, básica, profissionalizante e tecnológica da rede Federal de ensino, instituindo o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

5.                   O novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal será composto por duas carreiras, quais sejam de Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, bem como por dois Cargos Isolados, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de Professor do Magistério Superior, pertence atualmente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. Já a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pertence a Plano de Carreira e Cargo, de mesmo nome, criado na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Ambas as carreiras passarão agora a pertencer ao novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, com novas regras de ingresso, requisitos para desenvolvimento e remuneração. Já os Cargos Isolados, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são cargos novos criados na proposta no quantitativo de 1.200 e 526, respectivamente, sendo que a este último somar-se-ão 354 cargos vagos atualmente existentes de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que serão transformados no novo cargo de Professor Titular-Livre.

6.                   Cumpre esclarecer que o novo Plano também atenderá às instituições de ensino vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Defesa que tenham por atividade fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão. Atualmente essas instituições já são atendidas pela Carreira do Magistério Superior, pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e pela Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal. No caso desta última, propõe-se que seus integrantes também passem a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal por meio do enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos necessários, de forma a racionalizar as carreiras que abrangem aquela rede de ensino.

7.                   Serão atividades dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição.

8.                   Pela proposta, no âmbito do novo Plano de Carreiras e Cargos, a carreira do Magistério Superior será composta de cinco classes: Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto, Professor Associado e Professor Titular, esta última integrada pelos atuais Professores Titulares das instituições federais de ensino superior e acessível aos docentes das demais classes da Carreira, por meio de promoção, desde que possuam titulação de Doutor e observados ainda outros requisitos. A Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por sua vez, é composta de cinco classes: DI, DII, DIII, DIV e da nova Classe de Titular, esta última acessível apenas para docentes com titulação de Doutor, observados ainda outros requisitos profissionais.

9.                    O ingresso nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal dar-se-á sempre no nível e classe iniciais. A carreira permitirá o desenvolvimento do profissional entre os níveis e classes por desempenho acadêmico e titulação, observado o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses em cada nível. No entanto, pela proposta será permitido que após o estágio probatório o docente tenha sua promoção acelerada até determinadas classes da Carreira, mediante a apresentação de titulação acadêmica. Desta forma, estimula-se a qualificação acadêmica continuada do docente, buscando-se o desenvolvimento de quadros altamente capacitados no âmbito das Instituições Federais de Ensino, vinculadas aos Ministérios da Educação e da Defesa.

10.                  No caso do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o ingresso se dará na classe e nível únicos, com equivalência remuneratória ao último nível das Carreiras. Será requisito de ingresso a aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual exigir-se-á o título de Doutor e 20 anos de experiência ou de obtenção do título de Doutor, na área de conhecimento exigida no concurso.

11.                  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos, ora criado, serão submetidos aos regimes de trabalho de 20 horas e 40 horas com dedicação exclusiva. Excepcionalmente, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, poderá ser admitida a adoção do regime de 40 horas sem dedicação exclusiva.

12.                  Quanto à remuneração dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, esta será composta de Vencimento Básico e Retribuição por Titulação – RT. Esta última será concedida com valores distintos por classe e nível, no âmbito de cada Carreira, para cada nível de titulação. No caso da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será possível a percepção da RT pelo processo de reconhecimento de saberes e competências, para o qual será formado um Conselho Permanente no âmbito do Ministério da Educação. No que tange aos efeitos financeiros da remuneração, a implementação da proposta será em três parcelas, sempre em 1º de março, de 2013, 2014 e 2015.

13.                  Pela proposta, a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal e a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, terão sua remuneração equiparada à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

14.                 Está sendo prevista na proposta, ainda, a alteração do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, de forma a dispor que a contratação de Professor Visitante e de Professor Visitante Estrangeiro ocorrerá visando o aprimoramento do sistema de ensino, pesquisa e extensão, objetivando apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; contribuir para o aprimoramento de programas de ensino pesquisa e extensão; contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. Tais Professores deverão atender a requisitos de titulação e competência profissional ou ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

15.                  Propõe-se, também, a reestruturação remuneratória do PCCTAE, com a implementação de novas tabelas de vencimento, a revisão do Incentivo à Qualificação e a alteração dos regramentos para progressão no que tange às cargas horárias de cursos de capacitação necessárias.

16.                  O PCCTAE abrange os servidores técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Colégio Pedro II, do Instituto Nacional de Educação de Surdos e do Instituto Benjamin Constant.

17.                  Quanto às modificações nos regramentos de progressão, a proposta altera a Lei no 11.091, de 2005, de modo a permitir a acumulação de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para atingimento do quantitativo de horas necessárias para a progressão por capacitação, em cada nível, bem como altera o Anexo III da referida Lei, referente a estas cargas horárias. 

18.                  No que se refere à tabela de percentuais de Incentivo à Qualificação, que são índices aplicados ao vencimento básico de acordo com o nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo, propõe-se que a partir de 1° de janeiro de 2013, de forma a incentivar e valorizar a capacitação profissional e acadêmica do servidor, os mesmos tenham novos percentuais e regras de aplicação.

19.                  Propõem-se, também, reajustes do vencimento básico a serem implementados em cinco etapas, entre 1º de março de 2013 e 1º de março de 2015.

20.                  Pretende-se que as alterações introduzidas na norma vigente garantam o pleno desenvolvimento profissional dos servidores técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino, atraindo, retendo e motivando profissionais qualificados para a prestação dos serviços que lhes competem.

21.                  Em adição, é proposta a reestruturação remuneratória das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP do Ministério da Educação.

22.                  As medidas propostas buscam suprir demanda do FNDE e do INEP por pessoal especializado e proporcionar aos servidores a valorização de suas remunerações. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39 § 1º da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.

23.                  Nesse sentido, a proposta traz majoração dos valores da remuneração a ser implementada em três parcelas, entre janeiro de 2013 e janeiro de 2015.

24.                  As propostas em comento importarão em impacto da ordem de R$ 2.266.703.618,31 em 2013, R$ 4.229.297.627,28 em 2014, R$ 5.767.395.031,86 em 2015 e R$ 6.124.262.807,86 nos exercícios subseqüentes. 

25.                  Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013 contemplará reserva suficiente para suportar as despesas previstas destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo.

26.                   São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

                      Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão