SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Nº  195     /2011/MP

 

 Brasília,  30  de agosto de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                      Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação de cargos, planos de cargos e carreiras e suas estruturas remuneratórias no âmbito da Administração Pública Federal.

 2.               As medidas propostas buscam suprir demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal por atrair, valorizar e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e dos cargos objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39, § 1°, da Constituição Federal, na continuidade da política de recursos humanos no âmbito do Governo Federal para a construção de um serviço público profissionalizado e eficiente, que visa fomentar uma inteligência permanente no Estado para o desenvolvimento das políticas públicas e a prestação de serviços públicos de qualidade para a sociedade brasileira.

 3.                  Pela medida, propõe-se a criação da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET e da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – GECEPLAC, devidas aos titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, em exercício, respectivamente, no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Tais gratificações, ambas para unidades do MAPA, visam a valorização dos servidores daquele Plano de Cargos naquelas unidades, cujas diferenças salariais com outras categorias que nelas atuam criam distorções que necessitam ser corrigidas com estas medidas, bem como visam permitir ao MAPA atrair profissionais qualificados para seus quadros.  Está sendo proposto, ainda, que ambas unidades passem a fazer parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional integrantes da área de Ciência e Tecnologia, de forma que possam realizar concursos públicos para estas carreiras, recrutando pesquisadores para seus quadros. 

 4.                   Em relação à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, propõem-se ajustes de redação na Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, para aprimorar a sua execução e interpretação, bem como está sendo proposta alteração dos critérios estabelecidos de dedicação exclusiva, possibilitando o exercício do magistério, desde que havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesse e mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN, alinhando esta exigência com as demais carreiras que a possuem. É proposta, ainda, a correção dos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN – GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do seu Plano de Carreiras e Cargos, tendo em vista a existência de erro material nas casas decimais da tabela atualmente vigente. São alterados os critérios de incorporação à aposentadoria, a partir de 1º de julho de 2012, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN – GDACABIN, de forma a reduzir a diferenciação remuneratória dos servidores daquele órgão quando de sua aposentadoria em relação aos servidores do mesmo órgão que percebem remuneração por subsídio.

 5.                   No que diz respeito ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, a proposta visa a incorporação ao vencimento básico, a partir de 1º de julho de 2012, da Gratificação Temporária de Ciência e Tecnologia – GTEMPCT, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com sua conseqüente extinção a partir de então.

 6.                   Pela proposta são alterados os critérios de incorporação à aposentadoria, a partir de julho de 2012, da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM – GDECVM e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM – GDASCVM, da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea – GDAIPEA e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep – GDASUSEP. Tais medidas, a exemplo do proposto para a ABIN, supramencionada, visam reduzir a diferenciação remuneratória dos servidores daquelas entidades quando de sua aposentadoria em relação aos servidores dessas mesmas entidades que percebem remuneração por subsídio.

 7.                   Quanto ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas, bem como ao Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO propõe-se alteração das tabelas de vencimento básico de forma a aumentar o peso daquela parcela no total da remuneração em relação à gratificação de desempenho.

 8.                   Em relação ao Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ e Carreira de Tecnologia Militar são alterados os critérios gerais para percepção da Gratificação de Qualificação - GQ, a que fazem jus os servidores de nível intermediário que comprovarem a participação em cursos de qualificação profissional de forma a adequá-los ao perfil profissional dos servidores daquelas carreiras e cargos.  Ademais, são criados mais dois níveis de Gratificação de Qualificação, além dos atualmente percebidos. Por fim, as tabelas de vencimentos básicos são alteradas de forma a aumentar o peso daquela parcela no total da remuneração em relação à gratificação de desempenho.

 9.                   Quanto aos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, aos cargos de nível intermediário dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e EMBRATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, e aos cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo do DNIT, propõe-se a correção de erro material na tabela de vencimento básico daqueles primeiros e da gratificação de desempenho destes últimos, hoje vigentes.

 10.                 Em relação ao Plano de Carreiras e Cargos da Previc, de que trata a Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, propõe-se correção de erro material na tabela de correlação dos cargos de nível auxiliar.

 11.                A proposta cria a tabela de correlação a ser utilizada para fins de aplicação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, para aperfeiçoar a referida legislação e sua interpretação quando da aplicação da estrutura para aqueles servidores.

 12.                 Propõe-se inclusão de dispositivo no art. 18 da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, de modo que ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle possam ocupar cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

 13.                Pelo projeto em tela, são propostas alterações na legislação relativa as gratificações de desempenho: de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, de que trata a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002; de Atividade Previdenciária – GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001; de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, de que trata a Lei nº 10.550, de 3 de julho de 2002; de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; de Atividade do Seguro Social – GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; de Atividade do Tribunal Marítimo – GDATM, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006; de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; da Suframa – GDSUFRAMA de Atividade da Embratur – GDATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; de planos de carreiras e de cargos da Administração Pública Federal, de forma a adequá-las à sistemática de avaliação de desempenho instituída para os servidores públicos federais por meio da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008.

 14.                 Está sendo proposta no presente Projeto de Lei, a partir de 1º de julho de 2012, alteração no vencimento básico da Carreira de Magistério Superior, instituída pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, incorporando à tabela de vencimento básico o valor referente a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, e do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, incorporando à tabela de vencimento básico a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT.  Conseqüentemente, ficarão extintas as referidas gratificações a partir de 1º de julho de 2012.  Ademais, pela proposta, os valores da Retribuição por Titulação - RT dos supracitados Planos e Carreiras serão reajustados a partir de 1º de julho de 2012.

 15.                 O Projeto de Lei em tela traz a inclusão dos Professores do ex-território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei n° 7.596, de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como permite a estes servidores que sejam transpostos para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do art. 106, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.  Tal previsão já existia para os demais ex-territórios de Acre, Amapá, Rondônia, Roraima, restando o de Fernando de Noronha, que se propõe a inclusão.

 16.                 Em relação às Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, propõe-se criar, a partir de 1o de julho de 2012, uma estrutura de classes e padrões composta por dezoito padrões e quatro classes, compatíveis com a grande maioria das carreiras e planos de cargos da Administração Pública Federal.  O desenvolvimento destes servidores dar-se-á por meio de progressão e promoção, respectivamente, entre os padrões e entre as classes.  Para fins de progressão, serão necessários o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão e resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão e para fins de promoção o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; e participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento.

17.                  No tocante ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, propõe-se que o prazo de 60 (sessenta dias) previsto para opção do pagamento da complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988, para os servidores do DNOCS, seja reaberto e estendido até 31 de dezembro de 2012.

18.                  No que diz respeito aos cargos de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião do Poder Executivo, propõe-se a instituição de Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas, devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes destes cargos, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação a partir de 1º de julho de 2012. Ademais, estes passam a contar com novas tabelas de vencimento básico, gratificações específicas e retribuições. Tais medidas não representam aumento de despesa e visam meramente estabelecer em uma única Lei a remuneração destes profissionais para a jornada de 20 e de 40 horas semanais, de forma a padronizar o pagamento destes pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de acordo com a jornada de trabalho do servidor, matéria disposta atualmente na Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, cuja revogação está sendo proposta.  Os servidores ativos, aposentados e os pensionistas que sofrerem redução remuneratória ou dos proventos em razão das novas tabelas terão a diferença paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. 

19.                  No tocante a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, propõe-se a modificação da lotação dos mesmos para que esta deixe de ser nos diversos órgãos da Administração Pública e passe a ser no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual exercerá a qualidade de Órgão Supervisor e deliberará sobre o exercício descentralizado dos servidores para os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.  Desta forma, os quantitativos de servidores desta carreira e cargo poderão ser alocados de forma mais eficiente, com maior mobilidade e flexibilidade, nos projetos de infra-estrutura do governo, conforme a necessidade de cada órgão. Ademais, estão sendo feitos ajustes na legislação da gratificação de desempenho da carreira e cargo para adequação à Lei nº 11.784, de 2008.

20.                  A proposta altera a redação das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que regem o funcionamento das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro. Nos últimos dez anos, o Governo brasileiro criou setenta e cinco novos postos no exterior.  São cinqüenta e três embaixadas, vinte e dois postos consulares, quatro Missões Permanentes junto a organismos internacionais e o Escritório de Representação em Ramallah, na Palestina. O Brasil conta hoje com 140 embaixadas, 71 repartições consulares e 13 missões junto a organismos internacionais no exterior. Estas iniciativas impõem desafios ao Ministério das Relações Exteriores: lotar todos os postos com número adequado de servidores, de maneira a possibilitar nível de representação satisfatório; criar estímulos à lotação de postos de difíceis condições de vida; e manter sistema eficaz de movimentação de pessoal entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior. Dessa forma, a proposta permitirá a aproximação, nas carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, das regras de ascensão e remoção das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria com a carreira de Diplomata.

21.                  O Projeto de Lei proposto trata ainda do reajuste, a partir de 1° de julho de 2012, do auxílio-invalidez dos militares na inatividade, instituído pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para o valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.

 22.                  São reajustadas, pela proposta, a partir de 1º de julho de 2012, os valores da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e a  Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituídas pela Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, do valor atual de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para o valor de R$ 721,00 (setecentos e vinte e um reais).

23.             No que tange à Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, instituída pela Lei nº 11.907, de 2009, é proposta alteração à redação do art. 288 da referida lei para vedar a percepção cumulativa da GSISP com a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG, que possui natureza assemelhada de retribuição por atividade.  É reajustado, também, o valor máximo que pode ser percebido pelo servidor somada sua remuneração com a GSISP, como conseqüência da alteração dos valores remuneratórios para os diversos planos do Poder Executivo que está sendo proposta nesta medida.

24.              Propõe-se para a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG, instituída por meio da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que esta seja estendida, a partir de 1º de julho de 2012, à Academia Nacional de Polícia, que tem por missão formar e especializar profissionais de segurança pública para exercerem, com excelência, suas atribuições, bem como formular e difundir a doutrina policial em defesa da sociedade.  Também é alterado o Anexo CLXIII da Lei n° 11.907, de 2009, de forma a reajustar o valor máximo da soma daquela gratificação com a remuneração do servidor, ampliando o teto para sua percepção, em face dos reajustes que estão sendo propostos para a remuneração dos cargos de nível superior de diversas carreiras e planos de cargos, e permitindo também alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e que não acarrete aumento de despesa.

 25.                 Em relação ao Adicional por Plantão Hospitalar – APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2009, o ato em pauta estende a possibilidade de sua percepção por servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde e em exercício nos Hospitais Universitários que fazem jus à percepção do referido Adicional.

 26.                 Propõe-se a ampliação da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, para um quantitativo de 1.300 (mil e trezentas) novas gratificações que visam atender o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS, criado pelo Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009.  Estas gratificações permitirão o incentivo do servidor que comporá as unidades do SIASS, subsistema do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, que terão o objetivo de desenvolver ações de perícia, promoção à saúde, vigilância dos ambientes de trabalho, registro dos acidentes de trabalho, nexo das doenças profissionais, readaptação funcional e apoio assistencial para os casos de agravo instalado. Estas unidades devem contar com equipes multiprofissionais que congregarão servidores de diversos cargos e carreiras do Poder Executivo, de forma que a GSISTE poderá equalizar as remunerações percebidas por estes servidores e incentivá-los e valorizá-los em sua atividade, como parte das ações estratégicas da política nacional de saúde do servidor que vem sendo implementada pelo Governo Federal.  Em relação à GSISTE também é alterado o Anexo IX da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, de forma a reajustar o valor máximo da soma daquela gratificação com a remuneração do servidor, ampliando o teto para sua percepção, em face dos reajustes que estão sendo propostos para a remuneração dos cargos de diversas carreiras e planos de cargos. 

 27.                 É proposta a alteração do artigo 68 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que regulamenta o pagamento de adicionais ocupacionais para os servidores que trabalham em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida; bem como a revogação do artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que define os percentuais e a base de cálculo dos supracitados adicionais. A ausência de normas específicas para o serviço público federal, no que tange a saúde e segurança no trabalho, fez com que a Administração Pública Federal adotasse um tratamento para essas questões, tendo como referência a legislação trabalhista aplicada aos demais trabalhadores, garantindo assim o pagamento de adicionais ocupacionais em duas legislações distintas: a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, adotando, entretanto, parâmetros diferenciados para a concessão dos pagamentos. O referido artigo estabelece os percentuais de cálculo em cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e dez por cento, no caso do adicional de periculosidade, ambos incidentes sobre o vencimento básico do cargo do servidor.  Entretanto, enquanto para os trabalhadores em geral, regidos pela CLT, os percentuais têm incidência sobre o salário-mínimo, para os servidores públicos o referencial para aplicação dos índices não é uniforme, tendo como parâmetro para incidência os vencimentos básicos dos cargos efetivos.  A proposta apresenta para pagamento valores nominais em substituição a percentuais sobre o salário base.

28.                   Dando continuidade ao movimento de reestruturação remuneratória promovida para os cargos do Poder Executivo em 2008, a proposta em tela traz ajustes na remuneração dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, dos servidores que percebem a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 e do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 2008.

 29.                  A proposta em tela altera a Tabela Salarial dos Agentes de Combate às Endemias, do Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 30.                  É acrescida, ainda, no parágrafo único do art. 32 da Lei n° 11.907, de 2009, a título de ratificação, disposição sobre a percepção da Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, pelos servidores dos cargos das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009.

31.                   O conjunto das propostas estabelecidas no Projeto de Lei em tela alcança ao todo 937.675 servidores, sendo 546.830 ativos, 213.326 aposentados e 177.519 instituidores de pensão. O custo total decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 1.508.605.965,00 em 2012 e de R$ 2.445.911.890,00 em 2013 e exercícios subseqüentes.

 

32.                   Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012 contemplará reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas previstas.

33.                 São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

                      Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão