SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00184/2011/MP

 

Brasília, 24 de agosto de 2011.

 

 

 

 

                Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.            Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos efetivos e cargos em comissão, no âmbito do Poder Executivo Federal.

2.             Desde 2008, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão vem empreendendo esforços para a satisfação dos compromissos assumidos em Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, relativos à regularização jurídica de seus recursos humanos, com a consequente rescisão dos contratos de prestação de serviços que abriguem trabalhadores terceirizados em exercício de atividades que estejam em desacordo com o Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, o qual dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

3.            A proposta de criação de cargos efetivos tem por finalidade precípua dotar os órgãos com um quantitativo de cargos efetivos que propiciem a supressão de força de trabalho terceirizada contratada em dissonância com o Decreto nº 2.271, de 1997. Justifica-se a proposta pelo fato de terem se esgotado as alternativas administrativas para a superação dessa questão e por não haver cargos vagos, correspondentes à força de trabalho a ser substituída, em número suficiente nos quadros de pessoal dos órgãos. Ademais, a terceirização de serviços tem sido objeto de reiterados questionamentos jurídicos contra a União.

4.            Nesse sentido, está sendo proposta a criação de quatrocentos cargos de Técnico Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, para o quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

5.            No caso da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, faz-se necessária a criação de oitenta e nove cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo no Plano Especial de Cargos da autarquia.

6.            Em relação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a criação de noventa e três cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo consolida as providências necessárias à substituição de empregados terceirizados por servidores concursados, bem como proporciona uma melhoria nas atividades de suporte administrativo da Agência.

7.            Com relação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, está sendo proposta a criação de duzentos e sessenta cargos de Agente Administrativo do Plano Especial de Cargos do DPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005. Além da necessidade de supressão de terceirizados, a proposta considera ainda que o Acórdão nº 353/2006 - TCU - Plenário recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que "adote providências com vistas a autorizar a seleção de candidatos para o ingresso e preenchimento das vagas de cargos administrativos no âmbito do DPRF, consoante a Lei nº 11.095/2005, para eliminar desvio de funções do efetivo policial."

8.            A criação de trezentos e trinta cargos de Analista de Comércio Exterior, ao promover o ajuste do quadro de pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade fazer face ao anunciado conjunto de ações governamentais que compõem a nova política industrial – o denominado Plano Brasil Maior – e que objetivam a elevação do nível de competitividade e inovação da indústria brasileira, a ampliação dos investimentos e do volume do comércio exterior dos setores produtivos, com vistas ao fortalecimento da inserção internacional da economia brasileira e ao desenvolvimento econômico.

9.           O cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior foi criado pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que também criou a carreira de Analista em Infra-Estrutura. Embora façam parte de um mesmo escopo de atuação, a criação do cargo de Especialista em Infra-estrutura Sênior teve como objetivo possibilitar à Administração Pública Federal recrutar profissionais com longa experiência na área de infraestrutura para o desenvolvimento de atividades de alto nível de complexidade; por outro lado, a criação do cargo de Analista de Infra-Estrutura, estruturado em três classes, visa recrutar profissionais para o desenvolvimento de atividades especializadas na área de infraestrutura, porém, sem a exigência de prévia atuação na área.

10.         A proposta de criação de cem cargos isolados de Especialista em Infra-Estrutura Sênior advém da necessidade de recrutamento de um maior número de profissionais com longa experiência na área de infraestrutura e altamente qualificados, para o desenvolvimento de atividades de alto nível de complexidade, tendo em vista os investimentos do Programa de Aceleração de Crescimento – PAC, bem como o fortalecimento da capacidade institucional das áreas finalísticas do setor de infraestrutura de formulação de suas políticas públicas.

11.         Outro ponto importante diz respeito ao quantitativo total de cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura. O supracitado diploma legal previu a criação de 800 (oitocentos) cargos, número insuficiente frente à demanda de projetos de infraestrutura em andamento e na iminência de serem executados. Desse modo, a não criação de um número suficiente de cargos pode comprometer a meta rumo à reestruturação que visa a dotar o Governo Federal de elementos suficientes para superar os imensos desafios que se impõem ao Brasil nos próximos anos. Portanto, para que se consiga dar continuidade ao cumprimento de sua missão institucional, é fundamental que o Governo Federal disponha de recursos humanos qualificados e em número suficiente. Por esse motivo, propugna-se a criação de mais 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, perfazendo um total de 950 (novecentos e cinquenta).

12.         No âmbito da Presidência da República, propõe-se a criação de treze cargos em comissão, destinados à Secretaria de Direitos Humanos: doze DAS-4 e um DAS-3. Serão empregados nas atividades de Prevenção e Combate à Tortura, como instrumento do Sistema Nacional de Prevenção à Tortura, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

13.         A iniciativa decorre da ratificação pelo Brasil do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, contraindo o país a obrigação internacional de “manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico” (art. 17 do Protocolo Facultativo).

14.          A estrutura que se delineia para desse sistema, que será composto por onze peritos, mostra-se condizente com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e com as dimensões geográficas continentais do país. O Mecanismo terá por competências, dentre outras: a) planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas; b) articular-se com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações Unidas, de forma a dar apoio a suas missões no território nacional; c) elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada; d) fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade; e) publicar e promover a difusão dos relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual; f) sugerir propostas e observações a respeito da legislação vigente.

15.           Propõe-se também a ampliação da estrutura de cargos comissionados da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, com a criação dos seguintes Cargos de Gerência Executiva – CGE e Cargos Comissionados Técnicos – CCT, próprios de agências reguladoras: dois CGE-I, três CGE-III, seis CGE-IV e seis CCT-V.

16.          Neste caso, o objetivo é o de conferir à ANCINE condições de constituir estrutura que se incumbirá das novas competências e responsabilidades que serão assumidas pela Agência em virtude da recente aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei da Câmara no 116, de 2010, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (ou TV por assinatura). Nesse contexto, as atividades de programação e de empacotamento de conteúdo audiovisual serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência, no âmbito das competências a ela atribuídas pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

17.          A criação de cargos em comissão destinados ao Ministério do Esporte está associada às discussões em torno do cumprimento das normas internacionais relativas ao controle da dopagem no esporte. Visa atender ao compromisso firmado pelo Brasil perante o Comitê Olímpico Internacional, quando da apresentação de sua candidatura a sede dos XXXI Jogos Olímpicos e dos XV Jogos Paraolímpicos.

18.         O controle de dopagem no Brasil abrange, atualmente, entidades como o Conselho Nacional do Esporte (CNE), o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) e algumas Entidades Nacionais de Administração do Desporto (ENAD). No âmbito do COB, criou-se a Agência Brasileira Antidoping, para atender à exigência do Código Mundial Antidoping. Será necessário reforçar a estrutura do Ministério do Esporte, nesse momento, para que se proceda, em seguida, à discussão a respeito da institucionalidade mais adequada para o atendimento das normas vigentes na área e o disposto na Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

19.          A proposta consiste na criação de vinte e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS: um DAS-6; três DAS-5; treze DAS-4, quatro DAS-3 e três DAS-2.

 20.         As ações de expansão das universidades, cursos e vagas implementadas ao longo dos últimos anos estão sustentadas por melhorias nos processos de controle de qualidade da educação superior oferecida no Brasil, decorrentes de ações integradas de avaliação e supervisão das instituições e dos cursos superiores, consubstanciadas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, criado pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

21.          Os resultados das avaliações possibilitam traçar um panorama da qualidade dos cursos e instituições de educação superior no país. Os processos avaliativos são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e sua operacionalização está a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP. As informações obtidas com o SINAES são utilizadas pelas IES, para orientação da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social; pelos órgãos governamentais para orientar políticas públicas e pelos estudantes, pais de alunos, instituições acadêmicas e público em geral, para orientar suas decisões quanto à realidade dos cursos e das instituições.

22.          A definição de um novo marco que racionaliza e qualifica os processos de avaliação e supervisão da educação superior, a partir de 2007, e a normatização da manifestação dos Conselhos Profissionais nos processos de regulação são exemplos dos significativos avanços empreendidos no que se refere à qualidade na educação superior, dentro do foco expansionista da rede de educação superior.

23.          Também o Novo Plano Nacional de Educação – PNE trouxe em seu arcabouço a ênfase na qualidade da educação. O Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, que alinha a estrutura do MEC aos requisitos emanados do Novo PNE, cria a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, com o objetivo principal de ser indutora da qualidade por meio de ações de regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior. A criação da Secretaria está vinculada ao cumprimento da Diretriz IV - melhoria da qualidade do ensino - do Novo PNE e das Metas 12 – Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta – e 13 – Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores, respectivamente.

24.          Em que pese o importante passo dado pela criação da SERES, o desafio imposto ao MEC de atingir e manter elevado padrão de qualidade na educação superior ainda requer profundas alterações da atual estrutura do Ministério. É necessário o aprimoramento e atualização das estruturas de gestão, processos e sistemas de informação, para que se obtenha efetividade nas ações destinadas à qualidade vis-à-vis a ampliação quantitativa da rede de instituições de ensino e cursos por ela oferecidos e às necessidades da população e objetivos estratégicos do governo federal, o que implica a necessidade de uma ampliação significativa dos recursos humanos e financeiros disponíveis para o cumprimento das atribuições institucionais de avaliação, regulação e supervisão da educação superior.

25.          Nesse contexto, a proposta de criação de cargos em comissão destinados ao Ministério da Educação é condição necessária para a estruturação de organismo, ainda em fase de gestação, que dê conta da execução das atividades referentes à avaliação, aos atos autorizativos necessários para o regular funcionamento dos cursos de Educação Superior e supervisão das instituições de educação superior e cursos de graduação das IES Federais e da Rede Particular, presencial e a distância, em todo o território nacional.

 26.         A proposta compreende a criação de noventa e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 8 Funções Gratificadas, nos seguintes níveis: três DAS-5; dezesseis DAS-4; vinte e nove DAS-3; trinta e três DAS-2, dezesseis DAS-1, três FG-2 e cinco FG-3.

27.         Busca-se, dessa forma, criar as condições para a atualização dos mecanismos de avaliação e supervisão da Educação Superior no Brasil, por meio das melhores práticas nacionais e internacionais em processos gerenciais, metodológicos e organizacionais customizadas à realidade nacional, adequando estes mecanismos aos objetivos governamentais e da população no que tange ao ensino superior de qualidade.

28.          Finalmente está sendo proposta a criação de três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, um DAS-5 e dois DAS-3 os quais visam melhorar a estruturação da unidade e aprimorar a capacidade de planejamento e resposta do governo federal em casos de desastres. Permitirão ainda dar a necessária capacidade gerencial ao Centro quando da finalização do corrente processo de ampliação e modernização, oportunidade em que passará a funcionar 24 horas por dia.

29.         Há que registrar que a simples criação dos cargos efetivos não acarreta impacto orçamentário imediato. Somente quando de seu provimento, após a realização do correspondente concurso público, é que se concretizará o impacto nas despesas de pessoal, estimado em R$ 155,5 milhões em termos anuais. O impacto relativo à criação dos cargos em comissão está estimado em R$ 10,7 milhões anuais. Dessa forma o impacto total da presente medida alcança a R$ 166,2 milhões anuais. A despesa decorrente da criação dos cargos efetivos e comissionados constará de autorização expressa no Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2012.

30.          São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Projeto de Lei.

               Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão