SECRETARIA-GERAL

EM n° 00012/2021 MMFDH

 

Brasília, 11 de maio de 2021.

               Senhor Presidente da República,

           

         

                  Submetemos a vossa apreciação o anexo projeto de lei, que cria o Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável​.

 

A criação de datas comemorativas tem, em geral, duas funções: primeiramente, a do cumprimento de um dever de justiça ante aquilo que se deseja reconhecer; em segundo, a da instrução da sociedade, por meio de participação em celebrações cívicas, a respeito do objeto da comemoração.

 

No caso em tela, o valor que se pretende promover é, antes de tudo, a responsabilidade que homens e mulheres devem ter no exercício de sua liberdade sexual, sobretudo quando o fruto desse exercício é a geração de uma nova vida, com consciência de que “a paternidade responsável importa no dever de cuidados, que não se resume à assistência material (pagamento de alimentos), mas também conviver, educar, orientar, participar da vida e crescimento dos filhos” (CARVALHO, 2018, p. 510).

 

A família é a primeira célula de convívio social, onde os indivíduos podem desenvolver-se integralmente (dimensões biológicas, psicológicas, econômicas, sociais, jurídicas, políticas e religiosas), bem como aprender e vivenciar virtudes que podem reproduzir na vida social, e o local destinado à realização dos direitos humanos em sua plenitude, sendo esse o motivo pelo que é tida como a base da sociedade.

 

A prática consciente da paternidade responsável garante uma convivência familiar sadia e promove a saúde física e mental de crianças e adolescentes, vez que “...não resta dúvida de que a situação de bem-estar das crianças e dos adolescentes encontra-se diretamente relacionada à possibilidade de manterem um vínculo familiar estável” (KALOUSTIAN, 1994). Convém destacar que, ao utilizar "paternidade", a Constituição Federal refere-se tanto a homens quanto a mulheres pois "utiliza-se do masculino genérico, atendendo, inclusive, ao princípio da igualdade do homem e da mulher (art. 5º, I, CF)" (PEREIRA, 2017).

 

O exercício da paternidade responsável pode propiciar um convívio familiar caracterizado pela confiança, cooperação, reciprocidade, no qual crescem as virtudes pessoais e sociais, e sem qual as virtudes pessoais e sociais tornam-se mais difíceis, e às vezes impossíveis, de aprender e colocar em prática (DONATI, 2003).

 

Além do explanado acima, deve-se ter em mente que o planejamento familiar, conforme assevera o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, tem na paternidade responsável um de seus alicerces, sendo, sem ele, impossível a elaboração de um planejamento familiar livre, saudável e humano e que de fato, respeite a livre decisão do casal, sendo-lhe garantido informações seguras e científicas para o exercício desse direito.

 

A presente proposta foi submetida a consulta pública através da plataforma Participa Mais Brasil, do governo federal, entre os dias 20 de abril e 05 de maio. As contribuições recebidas pela consulta revelam o desconhecimento da população, de maneira geral, a respeito do tema. A paternidade responsável é matéria central para a vida das famílias brasileiras uma vez que fundamenta elementos cruciais da vida em família, como é o caso do planejamento familiar.

 

A criação de um Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável tem o objetivo de conscientizar a sociedade a respeito dos direitos, deveres e obrigações de ordem material, social, moral e afetiva que decorrem dos vínculos paterno-filiais e materno-filiais gerando famílias com vínculos familiares mais fortes.

 

Diante do exposto, submete-se a Minuta de Projeto de Lei para sua apreciação.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

DONATI, Pierpaolo. Manual de sociología de la familia. Navarra: EUNSA, 2003.

 

KALOUSTIAN, S.N. (Org.). Família brasileira, a base de tudo. São Paulo: Cortez; Brasília: Unicef, 1994.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

                 SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. "Princípio Constitucional da Paternidade Responsável: Diretrizes para a reinterpretação do art. 1.614 do Código Civil". In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, v. 31, dez/jan 2013.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Damares Regina Alves            
           Ministra da Mulher da Família e dos Direitos Humanos