SECRETARIA-GERAL

EMI n° 0007/2019 MMA

 

Brasília, 5 de fevereiro de 2019.

                  Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.              Submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí em função do projeto de construção da barragem de contenção de cheias no rio Itajaí - Mirim, a montante da cidade de Botuverá/SC. O projeto tem por finalidade possibilitar a execução de obras de prevenção a desastres causados por enchentes, em área de grande vulnerabilidade e onde estão localizadas cidades muito populosas, como Rio do Sul, Blumenau e Itajaí. A adoção de medidas de prevenção de enchentes na região faz parte das políticas públicas prioritárias do Governo do Estado de Santa Catarina e do Governo Federal. O projeto está sendo proposto pela Secretaria de Estado de Defesa Civil do Governo do Estado de Santa Catarina.

2.                Considerando que os Parques Nacionais são unidades de conservação do grupo de Proteção Integral, assim definidas pelo art. 2o, inciso VI, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, voltadas para a “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais”.

3.                Considerando a importância social do empreendimento em destaque, especialmente no que concerne à prevenção de danos decorrentes de acidentes naturais, tendo sido declarado como de utilidade pública pelo Estado, de Santa de Catariana (Decreto no 960, de 24 de novembro de 2016).

4.                Foi elaborado o Termo de Compromisso no 3 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Defesa Civil - Governo do Estado de Santa Catarina e a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, objetivando a Construção da Barragem de Contenção de Cheias do Rio Itajaí - Mirim próxima ao Parque Nacional da Serra do Itajaí.

5.                No referido Termo foi acordado que para a concessão da autorização, atendendo ao disposto no item anterior, é objeto do presente Termo estabelecer obrigações das partes de não impactar a unidade de conservação, ao tempo em que envidam esforços para a modificação de porção dos limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí, com o acréscimo de outras áreas ambientalmente relevantes (458,50 ha - quatrocentos e cinquenta e oito hectares e cinquenta ares - a título de compensação), atendendo-se tanto a objetivos ambientais como sociais.

6.                Na perspectiva de se avaliar a área a ser afetada pela unidade e a área a ser incluída como permuta como unidade de conservação, foi feita uma análise de representatividade da área afetada e de relevância da área a ser incluída. Em análise referente à relevância ambiental das áreas excluídas do parque, cerca de 2,02 ha, foi constatado que o ambiente encontrado nestas áreas continua representado dentro do parque nacional e que as áreas disponibilizadas como permuta estão em bom estado de conservação e possibilitam a ligação do parque nacional com as margens do rio Itajaí- Mirim.

7.                Diante da importância social do empreendimento e da relevância ambiental da área a ser incorporada ao parque foi elaborado uma minuta de projeto de Lei, tendo em vista que de acordo com a Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza para a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Neste sentido, encaminho em anexo minuta de projeto de lei onde ficam alterados, na região do município de Botuverá, os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí, criado pelo Decreto sem número de quatro de junho de 2004, com o objetivo de permitir a implantação da barragem de contenção de cheias no rio Itajaí- Mirim. Ficando excluídos do parque um total de 2,02ha (dois hectares e dois ares) e incorporados ao parque uma área de 319,62ha (trezentos e dezenove hectares e sessenta e dois ares), totalizando um acréscimo final de 317,60 (trezentos e dezessete hectares e sessenta ares) ao parque nacional da Serra do Itajaí

8.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

 

                        Respeitosamente,

 

Ricardo de Aquino Sales
Ministro de Estado do Meio Ambiente