SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM 00062/MMA

 

Brasília, 8 de dezembro de 2011.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, para dispor sobre a competência do órgão ambiental da União para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia Legal e no bioma Pantanal.

2.                     Nos termos da Constituição, é competência de todos proteger o meio ambiente, impondo-se ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225 c/c art. 23, incisos III, VI e VII), o que se faz, em especial, mediante a atividade fiscalizatória. Seja para opor-se aos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental (§ 2o, art. 17, LC 140) ou às hipóteses de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais (§ 3o do art. 17 da LC 140).

 3                      Neste sentido, a recente Lei Complementar no 140, de 2011, fixa, nos termos do parágrafo único e dos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição, normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

 4.                     Tendo em vista que o § 4o do art. 225 da Constituição confere especial atenção a determinadas áreas que integram o patrimônio nacional, sugere-se o encaminhamento deste anteprojeto de lei complementar, com vistas a aclarar a atuação fiscalizatória da União em algumas das áreas mencionadas.

 5.                     Assim, o anteprojeto de lei complementar pretende (i) tornar clara a competência da União para fiscalizar a Amazônia Legal e o bioma Pantanal e (ii) evidenciar a validade de seu auto de infração e de seus processos administrativos em qualquer caso, dentro das áreas de proteção especial.

 6                      O anteprojeto, portanto, mantém os princípios e diretrizes gerais estabelecidos na Constituição e na Lei Complementar no 140, no tocante à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à cooperação federativa em matéria ambiental.

                         São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta anexa, acreditando tratar-se de importante medida.

                         Respeitosamente,

 

 

Francisco Gaetani
Ministro de Estado do Meio Ambiente, Interino