SECRETARIA-GERAL

EMI n° 000225/2019 MJSP SG-PR

 

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

                         Senhor Presidente da República,

 

 

1.               Encaminho à sua elevada consideração o Anteprojeto de Lei, elaborado em conjunto com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que se destina a alterar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para dispor sobre o porte de armas de agentes públicos, dentre outras providências.

 

2.                A Proposta viabiliza a continuidade de atuação governamental para aperfeiçoamento da política de desarmamento seletivo em curso, no âmbito da qual se reconhece, em essência, a necessidade de proibição e dificultação ao porte e posse de armas de forma ilegal, facultando às pessoas de bem, em contraposição, o pleno direito de disporem de armamento para defesa da sua vida e da de outrem, permitindo avanços em ponto essencial da política, ao conceder permissão de porte e posse de armas por agentes públicos de diversas carreiras.

 

3.                A ampliação das hipóteses legais anuentes de porte de armas para agentes do Estado não contraria o ordenamento vigente, conferindo maior efetividade ao exercício de múnus público ensejador de riscos, mitigando consequências decorrentes de ameaças à integridade física no pleno exercícios das atribuições do respectivo cargo.

 

4.                A proposta observa competência privativa da União para legislar sobre material bélico, além de resguardar aos agentes do Estado o direito de se protegerem e de protegerem a outrem, fundamentando-se na indisponibilidade do interesse público, consagrado na legislação pelo inciso II do parágrafo único do art. 2° da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

5.                Nesse sentido, o Anteprojeto aprimora os meios disponíveis para defesa da vida, objetivo compatível como o regime e os princípios adotados pela Constituição, a cujos pressupostos interessa o alargamento da posse e do porte de armas por pessoas a serviço do Estado, garantindo aos agentes públicos maior capacidade de resposta a agressões sofridas na condição de representantes das Instituições e dos Poderes constituídos.

 

6.                Mencione-se, o porte de arma de fogo toca questões de segurança nacional, a teor do disposto no artigo 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, compreendendo não apenas materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições de uso autorizado, motivo pelo qual importa aprimorar a legislação com vistas a tratar do tema da extensão do porte de armas a servidores públicos.

 

7.                Relevante modificação introduzida ocorre no art. 6º do texto proposto, mantendo-se a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os profissionais contidos no seu rol original, inclusive integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal dos estados e do Distrito Federal, agentes socioeducativos, agentes de trânsito, oficiais de justiça e oficial do Ministério Público, agentes de fiscalização ambiental, membros da Defensoria Pública e advogados públicos federais.

 

8.                A medida também mitiga a insegurança jurídica de Estados e municípios, cujos agentes públicos, inclusive das guardas municipais, agentes socioeducativos e integrantes do sistema prisional, não possuem o direito ao porte de arma de fogo, mesmo exercendo funções que geram riscos à sua integridade física. Não por outro motivo, a proposta faculta aos municípios a realização de formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou a criação de órgão de formação, permitindo o aperfeiçoamento técnico e psicológico dos agentes públicos aos quais será concedido o porte.

10.              Em unívoco sentido, ao permitir que indivíduos com comprovada proficiência no manejo de armamento, como é o caso de caçadores, atiradores e colecionadores, a proposta potencializa a regularização do porte de armas por pessoas familiarizadas com seu uso diuturno.

 

11.              Formalmente, o Anteprojeto é hígido, harmonizando-se com o texto original da Lei nº 10.826, de 2003, para atender a efetiva necessidade de porte de arma de fogo em decorrência do exercício de atividade profissional ligada ao serviço público em que haja risco ou de ameaça à integridade física, prevendo as atividades profissionais que demonstram, a priori, efetiva necessidade.

 

12.              Importa mencionar que o controle de armamento já foi estabelecido por meio do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, cabendo aos indivíduos que ganharão porte realizar os procedimentos previstos em regulamento para o fim de exercerem o direito de porte de arma, inclusive para aqueles certificados pelo Exército Brasileiro como caçadores, atiradores e colecionadores, conforme aduz o Anteprojeto sob análise.

 

13.              O Projeto bem assimilou as necessidades pragmáticas no exercício da segurança pública, a teor do acrescido parágrafo único ao art. 1º, ao prever que integrantes das Forças Armadas, integrantes dos órgãos de segurança pública de que tratam os incisos I a VI da Constituição Federal, além dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública e das polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão adquirir até dez armas de fogo de uso permitido ou restrito, além das respectivas munições, acessórios e equipamentos de proteção balística.

 

14.              O interesse público subjacente à eficiente atuação estatal reflete permissivo ao redimensionamento da capacidade de resposta dos agentes públicos, inclusive quanto à defesa da imagem do Estado e da efetividade da sua atuação, para garantia da supremacia do interesse público na aplicação da lei.

 

15.              Por isso, a permissão de posse de armas por agentes públicos é sinérgica ao discurso de legalização, contribuindo para aprimoramento do direito ao porte e à posse de armamento legal por pessoas de bem, compatibilizando-se com o feixe de direitos e garantias fundamentais ínsitos ao regime constitucional vigente.

 

16.              O desarmamento seletivo manifesta e exterioriza os anseios da sociedade brasileira contemporânea, ávida por maior liberdade para exercício da autotutela da vida e de outros bens jurídicos caros à existência, quando ao Estado não for possível fazê-lo tempestiva e eficazmente.

 

17.              Em síntese, o esforço representado pelo Anteprojeto de Lei analisado soma-se a outros avanços na legislação nacional tendentes a conferir maior liberdade às pessoas, representando a otimização da proteção jurídica aos agentes públicos, em demonstração de resposta do Estado brasileiro quanto à incolumidade do agente público diante de injusta agressão, em benefício do interesse público de fortalecimento das Instituições e da imagem do Estado.

 

18.              A adoção da medida não implicará qualquer aumento de despesa, dispensando-se, dessa forma, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como previsão nas metas de resultados fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, bem como não demandará a revogação de qualquer dispositivo legal em vigor, para além dos mencionados no texto apresentado.

 

19.              Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais fundamento presente Anteprojeto de Lei encaminhado a este Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise, cujo texto remeto para sua elevada deliberação.

                        Respeitosamente,

 

Sergio Fernando Moro
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República