SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM n° 00018/2019 MJSP

 

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a V. Exa. a inclusa proposta de alteração do texto da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, mais especificamente, a introdução do artigo 350-A. A matéria aqui tratada está em total conformidade com o Projeto de Lei que trata da alteração de diversos textos legais, que se convencionou chamar de “Projeto anti-crime”, cujo objetivo é estabelecer medidas que tornem mais efetivo o combate à corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.

 

Neste projeto o foco é, especificamente, o combate à corrupção e a efetividade do sistema de combate aos financiamentos paralelos à contabilidade exigida pela lei eleitoral. Registre-se que aqui se trata de Projeto de Lei Ordinária, diferente, portanto, da proposta de reforma dos artigos 35, inc. II e 364 do Código Eleitoral, através de Lei Complementar, porque estes alteram regra de competência jurisdicional. (art. 121 da Carta Magna).

 

O chamado caixa dois foi definido pelo Ministro Luiz Fux como a “prática de manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade de pessoas jurídicas as mais diversas, como associações, fundações, sociedade comerciais e partidos políticos” (AP 470/STF, 22/4/2013).

 

Inexistindo previsão legal definindo como crime tal conduta, justifica-se a introdução de aditamento ao art. 350 do Código Eleitoral, através da introdução do artigo 350-A, com previsão de criminalização do caixa dois.

 

O controle das doações aos candidatos às eleições é premissa básica de lisura e igualdade de eleições em nosso país, nos três níveis de governo. O tipo penal ora proposto, é um aditivo necessário para os casos de gravidade menor. Com efeito, explicitamente faz-se previsão excludente (se o fato não constitui crime mais grave), com o objetivo de permitir que, se houver contrapartida, configura-se somente corrupção e não caixa dois. Esta identificação de condutas revela-se mais adequada do ponto de vista da persecução e repressão.

 

Registre-se que para a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, “A proposta caminha no sentido de proteger por meio da lei, a penal, a higidez do processo eleitoral, ou seja, da própria democracia. Integralmente compatível, pois, com as políticas e diretrizes do MJSP”.

 

Esclarece-se, finalmente, que o ato normativo não gerará despesas diretas ou indiretas.

 

Face ao exposto, dadas as justificativas para as alterações, submeto à elevada decisão de Vossa Excelência a proposta de nova redação aos texto da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, reiterando inexistirem impactos econômicos.

 

 Respeitosamente,

 

 

  Sergio Fernando Moro

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública