SECRETARIA-EXECUTIVA

EM n° 00016/2019 MJSP

 

Brasília, 8 de Fevereiro de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a V. Exa. a inclusa proposta de alteração do texto do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral.

 

A matéria aqui tratada está em total conformidade com o Projeto de Lei que trata da alteração de diversos textos legais, que se convencionou chamar de “Projeto anti-crime”, cujo objetivo é estabelecer medidas que tornem mais efetivo o combate à corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.

Neste projeto o foco é, especificamente, o combate à corrupção e a efetividade do sistema de Justiça. Ele é feito na via da Lei Complementar, porque altera regra de competência jurisdicional. Não será demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o referido Código, na parte que disciplina organização e competência, é considerado lei complementar (MS nº 26604. Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, j. 04.10.2007.) Consequentemente, face ao disposto no art. 121 da Carta Magna, deve ter tramitação apartada do “Projeto anti-crime”.

 

Justificam-se as alteração de dois artigos do Código Eleitoral, ou seja, o 35, inc. II, e o 364, pelos motivos seguintes.

 

O art. 35, inc. II, na atual redação da lei eleitoral, atribui à Justiça especializada o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. O que se quer com este Projeto de Lei Complementar é simplesmente retirar a palavra “comuns”. Isto porque esta regra de competência não vem se mostrando conveniente, pois dá à jurisdição especializada atribuições que não lhe dizem respeito. Pela mesma razão, impõe-se a alteração no art. 79, inc. III, do Código de Processo Penal.

 

A experiência com processos oriundos de grandes operações deixou claro que, não raramente, os crimes conexos são de elevada complexidade, incluindo, por exemplo, lavagem transnacional de valores elevados. A Justiça Eleitoral, reconhecidamente célere nos seus julgamentos, não está bem estruturada para processar e julgar esses casos, cuja discussão jurídica lhe é totalmente estranha. Ela é eficiente e respeitada, exatamente por ser especializada. A exclusão dos crimes comuns conexos restituir-lhe-á sua função original e permitirá que o Juízo Criminal comum, federal ou estadual, processe e julgue ações para as quais está preparado.

 

A alteração do art. 364 é simples. Referido dispositivo limita-se a dizer que o Código de Processo Penal poderá ser aplicado subsidiária e supletivamente, na fase de recursos ou de execução da sentença. Em outras palavras, se o Código Eleitoral não possuir dispositivos nas duas fases mencionadas, poder-se-á aplicar o Código Processual. O que agora se pretende é, pura e simplesmente, retirar do artigo mencionado a competência para tratar da execução e dos recursos nos crimes comuns conexos aos eleitorais. Portanto, esta segunda proposta é a direta consequência da prevista para o art. 35, inc. II.

 

Como já afirmado, este projeto de lei complementar tem por foco maior efetividade ao sistema de Justiça. A norma atingirá a Justiça Eleitoral, a Federal e a Estadual, dando aos crimes comuns conexos a eleitorais, maior celeridade na tramitação. Em um segundo momento, a sociedade será a grande beneficiada, pois se beneficiará com a melhor distribuição de Justiça. Esclarece-se, finalmente, que o ato normativo não gerará despesas diretas ou indiretas.

 

Face ao exposto, dadas as justificativas para as alterações, submeto à elevada decisão de Vossa Excelência a proposta de nova redação aos textos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, reiterando inexistirem impactos econômicos.

 

 Respeitosamente,

 

 

  Sergio Fernando Moro

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública