SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM n° 00131/2016 MJC

 

Brasília, 4 de Agosto de 2016.

                    Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

 

Submeto à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, imóvel localizado no Município de Porto Alegre, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, para instalação de sede do Tribunal Regional Eleitoral.

2.                Trata-se de prédio comercial localizado no centro comercial e administrativo da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na Rua Sete de Setembro nos 722 (loja) e 730 (prédio), CEP 90.010-190, bairro Centro Histórico, com  frente  para a rua Siqueira Campos (entrada e saída dos estacionamentos), conforme matrículas nos 62806 a 62832 do Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, constituindo  prédio comercial individualizado em 27 matrículas que totalizam 13.255,51 m2 de área total e 9.336,33 m2 de área privativa, composto de subsolo, térreo, sobreloja e 2º pavimento interligados inteiramente por escadarias e elevador, mais torre com 12 pavimentos contendo uma sala de 618,46 m2 por pavimento, com salão, 2 copas e 3 sanitários. 

3.                O imóvel em questão foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto não numerado de 25 de setembro de 2013, assinado pelo Vice-Presidente da Republica, no Exercício do cargo de Presidente da República.

4.                O imóvel em questão, segundo consta da escritura apresentada nos autos, é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, sobre o qual recai enfiteuse, com o domínio útil e o direito de uso de sua superfície tendo sido conferido, durante anos, ao Citibank S.A.

5.                Uma vez constatado o Estado do Rio Grande do Sul ser o nu-proprietário do imóvel, numa relação jurídica constituída anteriormente ao advento do Código Civil de 2002, a relação permanece, apesar da expressa proibição de constituição de novas enfiteuses pelo mencionado diploma legal.

6.                Nesse sentido, faz-se necessário que o Poder Legislativo federal transfira a competência de desapropriação formalmente cabível ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul – proprietário do imóvel - para a União, solucionando o óbice federativo para que esta, por sua vez, possa proceder à desapropriação do imóvel com vistas à instalação subsequente da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.

7.                São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, projeto que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

 Respeitosamente,

 

 

  Alexandre de Moraes

Ministro de Estado da Justiça e Cidadania