SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00133 - MJ

 

Brasília, 16 de junho de 2010

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

 

            Temos honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 1o de outubro de 1941 (Código de processo Penal).

2.         Trata-se de iniciativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, com vistas a modificar os artigos 530-C, 530-D, 530-F e 530-G, da Lei adjetiva penal, com o propósito de tornar mais céleres o processo e julgamento dos crimes cometidos contra propriedade imaterial (violação de direito autoral - art. 184 do Código Penal).

3.         Tem sido tônica do Governo de Vossa Excelência o combate diuturno aos infratores dos crimes de pirataria. Como exemplo dessa atuação cita-se a criação do próprio Conselho Nacional de Combate à Pirataria (Decreto no 5.244, de 14 de outubro de 2004), que vem exercendo com eficiência seus misteres e a edição da Lei no 10.695, de 1o de julho de 2003, que deu nova roupagem à tipificação dos delitos contra a propriedade imaterial, ao alterar os artigos 184 e 186, do Código Penal, além de acrescentar os dispositivos do Código de Processo Penal, que ora se pretende aperfeiçoar.

4.        A primeira alteração que se propõe, consiste em propiciar à autoridade que apreender os bens falsificados, descrevê-los por lote e não sua totalidade, como atualmente preceitua o art. 530-C. Propõe, também, com vistas à objetividade e clareza da norma que o termo de apreensão seja assinado apenas por duas testemunhas, eliminando-se, assim, a discricionariedade prevista no texto legal em vigor referente à possibilidade de mais de duas testemunhas assinarem o mencionado termo. Acredita-se que a alteração pretendida trará maior segurança e transparência do auto de apreensão, evitando-se, assim, questionamentos quanto ao seu conteúdo.

5.         No art. 530-F são introduzidas três importantes alterações, sendo a primeira imperativa, pois o juiz passará a determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida, a segunda possibilita a autoridade policial representar e ao Ministério Público requerer ao juiz a destruição dos bens apreendidos que, pelo texto vigente somente é permitido ao ofendido.

 6.         Já a nova redação proposta ao art. 530-G, substitui a faculdade de o juiz determinar, ao prolatar a sentença, a destruição dos bens, pelo dever de determinar tal providência, evitando-se, assim, o retorno ao comércio das mercadorias apreendidas, ou seu armazenamento por tempo indeterminado.

 7.         O Projeto possibilita ao juiz optar pela determinação do perdimento dos equipamentos apreendidos em favor da Fazenda Nacional, que poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os referidos bens aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que, por sua vez, não poderão comercializá-los.

 8.         Pelo exposto, as medidas processuais aqui aventadas, Senhor Presidente, devem, a nosso ver, ser incorporadas ao direito positivo pátrio, pois consubstanciam avanço nos procedimentos que norteiam o caráter punitivo das normas a que se destinam e o perene propósito de acelerar a persecução eficaz dos seus objetivos.

 

 Respeitosamente,

 

 Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Ministro de Estado da Justiça