SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00053/2018 MFBrasília, 3 de Maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência Proposta de Alteração da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Em complementação a este aperfeiçoamento são também propostas alterações na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre créditos não quitados de órgãos e entidades federais. As mudanças aqui propostas objetivam modernizar o sistema recuperacional e falimentar brasileiro, com esperados impactos positivos sobre geração de emprego e renda além de elevação da produtividade da economia.
2. A antiga legislação que regulava os procedimentos de falência e concordata das firmas comerciais no Brasil era muito fragmentada e seu núcleo (Decreto-Lei nº 7.661) data de 21 de junho de 1945. Apesar de ter o objetivo de evitar a liquidação das firmas, o Decreto-Lei mostrava-se ineficaz, tanto no que dizia respeito ao seu objetivo de maximizar o valor dos ativos da empresa em crise, quanto na proteção dos direitos dos credores em caso de liquidação. Diversos problemas ainda estavam presentes no processo de recuperação como casos de dilapidação do patrimônio da empresa, em detrimento dos credores, incapacidade de recuperar empresas viáveis e elevado tempo médio dos processos (superior a dez anos). Com o objetivo de superar esses problemas, o Congresso Nacional promulgou, em 9 de fevereiro de 2005, a Lei 11.101 (LRJEF). A LRJEF foi aprovada após mais de dez anos de discussão no Congresso Nacional e teve dois objetivos principais: i) viabilizar, por meio do instituto da recuperação judicial, o restabelecimento ou a retomada de empresas que estejam enfrentando problemas financeiros temporários mas que sejam economicamente viáveis e ii) maximizar os valores a serem recebidos pelos credores de empresas para as quais a recuperação judicial não é suficiente e que, por isto, seguirão o processo de falência.
3. A LRJEF trouxe impactos positivos consideráveis, como melhora na proteção dos direitos dos credores, redução no custo do empréstimo e aumento no montante de crédito tomado pelas empresas. A Lei 11.101/2005 permitiu que os processos de recuperação fossem agilizados em relação ao que era praticado anteriormente. Todavia, passados quase doze anos de sua vigência, já se observa a necessidade de aperfeiçoamento de diversos dispositivos.
4. O projeto em tela contou com a experiência prática de juízes, advogados especializados, acadêmicos de direito e de economia, procuradores da Fazenda Nacional, auditores fiscais da Receita Federal, profissionais de finanças e de instituições financeiras públicas e privadas que apresentaram e analisaram suas dificuldades cotidianas na operacionalização do texto legal, no âmbito de Grupo de Trabalho (GT) instituído pelo Ministério da Fazenda de acordo com a Portaria No 467 de 16/dez/2016. Ao longo de seis meses foram debatidos os principais problemas do sistema de recuperação judicial e falências do país, bem como analisadas as soluções possíveis para tais problemas. O texto deste projeto aqui descrito contou substancialmente com propostas, sugestões e análises trazidas por esses especialistas que participaram do GT além de outros interlocutores experientes nos temas recuperação judicial e extrajudicial/falências que, mesmo não listados no GT, participaram de diversas reuniões no Ministério da Fazenda.
5. Os cinco princípios norteadores para alterações propostas nas Leis 11.101/2005 e 10.522/2002 foram os seguintes:
i) preservação da empresa: em razão de sua função social, a atividade economicamente viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e contribui para o desenvolvimento econômico. Este princípio, entretanto, não deve ser confundido com a preservação - a qualquer custo - do patrimônio do empresário ou da empresa ineficiente;
ii) fomento ao crédito: o sistema legal dos países da América Latina – Brasil inclusive – apresenta um histórico de pouca proteção ao credor, o que gera uma baixa expectativa de recuperação de crédito, impactando negativamente esse mercado por meio da elevação do custo de capital. A correlação entre a melhoria do direito dos credores e o aumento do crédito é demonstrada na literatura empírica sobre o tema. Uma consequência prática desse princípio é que o credor não deve ficar, na recuperação judicial, em situação pior do que estaria no regime de falência. Garantir ex-ante boas condições de oferta de crédito amplia a oferta de financiamentos e reduz seu custo;
iii) incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start): célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos, aposta na reabilitação de empresas viáveis, remoção de barreiras legais para que empresários falidos - que não tenham cometido crimes - possam retornar ao mercado após o encerramento da falência;
iv) instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que redundem em prejuízo social, tais como: proposição pelos devedores de plano de recuperação judicial deslocados da realidade da empresa (em detrimento dos credores), prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar pagamento de tributos ou dilapidar patrimônio da empresa etc.
v) melhoria do arcabouço institucional incluindo a supressão de procedimentos desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito encarregados dos processos.
6. De acordo com o relatório “Doing Business”, do Banco Mundial, a taxa de recuperação de crédito no Brasil é de aproximadamente 16 centavos por dólar, desempenho abaixo da média da América Latina e Caribe, de 31 centavos por dólar, e muito abaixo da média das economias de alta renda da OCDE, de 73 centavos por dólar, indicando haver espaço para substancial melhoria do quadro legal de recuperação de créditos no Brasil.
7. Desde a edição da Lei 11.101/2005, o número de requerimentos de RJ dentro do arcabouço da LRJEF tem crescido substancialmente, envolvendo não apenas empresas de pequeno e médio porte, mas também grupos empresariais representativos de parcela relevante do PIB brasileiro. O número de RJs atingiu um recorde histórico em 2016, quando foram protocolados 1.863 pedidos (44,8% a mais do que as 1.287 ocorrências registradas em 2015). O resultado é o maior para o acumulado do ano desde 2006. Em 2017, foram requeridas mais 1.420 RJ, 61% dos pedidos foi de micro e pequenas empresas que, historicamente, lideraram os requerimentos de RJ.
8. Além destes números do último ano, uma análise em um intervalo de tempo maior aponta que, no período entre junho de 2005 e dezembro de 2014: de um total de 3.522 empresas que tiveram a RJ deferida, somente 946 tiveram o processo encerrado no período. Destas, apenas 218 (ou 23%) voltaram à ativa e as demais 728 tiveram a falência decretada. Embora a falência não represente necessariamente uma falha do sistema, visto que algumas empresas se mostram inviáveis ao longo do processo de recuperação judicial, o fato é que o sistema ainda é moroso e gera baixo índice de recuperação de empresas, o que reforça a necessidade de mudança no quadro legal.
9. Este projeto de Lei especifica mudanças necessárias para aprimorar o sistema recuperacional brasileiro, garantindo um processo mais previsível, rápido e transparente às empresas que devem ser recuperadas e uma falência célere às empresas que não têm viabilidade, restituindo o maior valor possível aos credores e liberando ativos e trabalhadores para empregos mais eficientes e produtivos. A seguir são listadas as alterações propostas para cada um dos dois regramentos legais alterados por este projeto: Lei nº 11.101/2005 e Lei nº 10.522/2002. No caso da Lei 11.101/2005 as propostas de mudanças por capítulo são listadas individualmente devido ao grande número de alterações apresentadas.
Alterações na Lei 11.101/2005:
Capítulo I – Disposições preliminares
10. Neste capítulo o projeto estabelece que o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o do local do principal estabelecimento do devedor e, em casos cuja soma de passivos seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) salários mínimos, o juízo deve ser a capital do Estado ou do Distrito Federal do local do principal estabelecimento ou filial (para empresas com sede fora do Brasil), exceto para os casos de falência, pois é difícil precisar, ex ante, o valor do passivo, entretanto, esta orientação deve valer para convolação da recuperação judicial em falência. O objetivo é incentivar a destinação de casos de grande vulto para juízos mais estruturados e habituados a lidar com a complexidade dos processos de recuperação judicial/falência.
Capítulo II – Disposições comuns à recuperação judicial e à falência
11. Visando fortalecer algumas posições jurisprudenciais e ao mesmo tempo conferir maior uniformidade e previsibilidade às decisões judiciais, na Seção I do Capítulo II, foi especificado o rol das ações contra o devedor que devem ser suspensas quando do ajuizamento da recuperação judicial: qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial e ações de despejo. A título de prevenir ações dos credores visando recuperar o crédito antes do início da RJ, antecipou-se o momento da suspensão das ações da data da homologação da RJ para a data do ajuizamento do pedido pelo devedor. Adicionalmente, o encerramento da suspensão das ações passou a ter um prazo melhor definido, já que o prazo previsto hoje (período improrrogável de 180 dias) era sistematicamente ignorado. Também é estipulado que ação que determinar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo estatal ou arbitral. Fica também estabelecido que o juiz do trabalho é competente para apurar a existência e o valor das obrigações trabalhistas bem como que o ajuizamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, as quais prosseguirão normalmente, não competindo ao juízo da recuperação judicial avaliar atos de constrição/alienação determinados pelos juízos das execuções fiscais Por último, uma das propostas nesta seção veda que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência, visando evitar o benefício a sócios e acionistas em momento em que os credores estão sendo submetidos a prejuízo.
12. As propostas feitas na Seção II do Capítulo II, que trata da verificação e habilitação dos créditos, determinam uma atualização dos meios empregados na comunicação entre os agentes envolvidos na RJ ou falência, com a utilização das tecnologias atualmente disponíveis, assim como também prevê a intimação eletrônica das Fazendas Públicas. Esta atualização é importante para as manifestações do administrador judicial e das Fazendas Públicas para que o juiz homologue o quadro geral de credores. Com o objetivo de dar transparência e celeridade ao processo há ainda outras inovações relacionadas a impugnações, habilitações retardatárias e crédito em moeda estrangeira.
13. A Seção III do Capítulo II traz mudanças para as obrigações do administrador judicial e funcionamento do comitê de credores. Com relação ao primeiro, há um incentivo à certificação profissional, assim como o aprimoramento do mecanismo de fixação da sua remuneração e a aplicação de penalidades caso os prazos e obrigações não sejam cumpridos. No que tange ao comitê de credores, é estabelecida a atribuição de negociar e emitir parecer sobre o plano de recuperação judicial, assim como a possibilidade de deliberar sobre a destituição do administrador judicial. O aumento do poder do comitê de credores visa conferir transparência e agilidade ao processo de negociação entre a empresa devedora e seus credores.
14. Ainda no Capítulo II, a Seção IV, que regulamenta a assembleia-geral de credores, apresenta a possibilidade de que credores que representem no mínimo 10% (dez por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral, em vez dos 25% exigidos hoje. Os prazos para a representação na assembleia geral de credores também foram atualizados de 24 (vinte e quatro) para 72 (setenta e duas) horas, permitindo maior transparência e organização do processo. Outra alteração importante trata do voto eletrônico ou por escrito, conferindo maior celeridade ao processo. Por último, o controle dos votantes e o processo de deliberação na assembleia é detalhado na Seção, aumentando a previsibilidade do processo.
Capítulo III – Da recuperação judicial
15. O Capítulo III trata especificamente da recuperação judicial. A Seção I atualiza as disposições gerais sobre a recuperação judicial e reduz o prazo de 5 (cinco) para 2 (dois) anos como condição para se obter uma nova recuperação judicial. Esta proposta vai na direção de dar maior dinamismo ao sistema econômico permitindo aos empresários tentarem, por mais de uma vez, obter sucesso em seus empreendimentos. Também foram incluídas cláusulas no projeto para uniformizar o entendimento de quais créditos se sujeitam ou não à recuperação judicial e a determinação de que os contratos bilaterais não se extinguem automaticamente em razão do pedido de recuperação judicial, pois cabe às partes, em cada caso específico, decidir a conveniência da manutenção do contrato. Outra inovação importante é a que esclarece quais são as ações ineficazes antes do processo de recuperação judicial, tenha ou não o devedor a intenção de fraudar credores. Também foi incluída a conversão de dívida em capital como um dos meios de recuperação judicial, visando aumentar as chances de recuperação da empresa e de restituição de créditos aos credores. Há um novo procedimento no caso de renegociação de dívidas: o ganho da pessoa jurídica decorrente de abatimento de dívida negociado com credores em processo de recuperação judicial não será considerado na base de cálculo do PIS/Cofins e não haverá limite de 30% (trinta por cento) para a redução permitida para o cálculo do valor do lucro líquido para fins de cálculo do imposto de renda (IR) – via adições e exclusões permitidas pela legislação do IR - e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – via compensação da base de cálculo negativa da CSLL. Neste último caso, requer-se que a renegociação não se realize com pessoa jurídica controladora, controlada ou interligada, assim como acionista controlador, sócio ou administrador da empresa devedora. O objetivo da alteração é reduzir a exigência de desembolso financeiro da empresa recuperanda em momento no qual está com suas finanças fragilizadas ampliando as chances de uma efetiva recuperação.
16. Na Seção II do Capítulo III, que dispõe sobre o pedido e o processamento da recuperação judicial, o projeto atualiza algumas condições e documentos necessários para a petição inicial e as consequências do deferimento da recuperação judicial. As etapas cronológicas do processo são: i) pedido de RJ, ii) deferimento do pedido, iii) concessão e encerramento da recuperação judicial. Registre-se que a legislação atual (arts. 57 da Lei nº 11.101/05 e 191-A do CTN) exige a comprovação da regularidade fiscal no momento da concessão da recuperação judicial (ou seja, após o deferimento da RJ). Neste sentido, note que o pedido de parcelamento de créditos tributários pode ocorrer a partir do pedido de RJ permitindo a devedora regularizar sua situação perante o Fisco antes do deferimento da RJ.
17. O projeto apresenta, na Seção III, que versa sobre o plano de recuperação judicial, uma dilatação do prazo para a apresentação pelo devedor do plano de recuperação judicial de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial. Traz também uma alteração importante no que diz respeito às classes de credores: agora elas são definidas no plano de recuperação judicial com base na homogeneidade de interesses. Este novo procedimento no tratamento dos credores dará maior proteção e segurança jurídica evitando mecanismo de desfavorecimento de alguns credores (como o uso do denominado “cram down” ou imposição de aceite de cláusulas por alguns credores sem que seja desejado por eles) e regulamenta jurisprudência já utilizada de fazer divisão de credores em subclasses (evitando que seja exigida para fins de voto um consenso mais abrangente: nível de classes). O Plano também deverá conter a indicação de data, hora e local da realização da assembleia geral de credores.
18. O procedimento de recuperação judicial regulamentado pela Seção IV do Capítulo III, foi remodelado. Uma das principais alterações foi a redução do prazo para a realização da assembleia-geral de credores: de 150 (cento e cinquenta) para 120 (cento e vinte dias), contados do deferimento da recuperação judicial. Esta nova cláusula dará celeridade ao processo: é comum hoje termos casos de RJ onde há uma elevada demora para a marcação da assembleia-geral de credores.
i) Outras importantes alterações são: (a) a possibilidade de ser colocado em votação um plano proposto pelos credores, mesmo que não conte com a concordância do devedor, desde que satisfaça algumas condições explicitadas no projeto; (b) a faculdade de comprovar a aprovação dos credores por termo de adesão (voto por escrito); (c) a possibilidade de homologação pelo juiz de plano que não tenha sido aprovado segundo as classes definidas por homogeneidade de interesses, desde que as seguintes condições sejam preenchidas: (c.1) tenha sido aprovado pelas classes com rejeição por no máximo uma delas; (c.2) na classe que o houver rejeitado, conte com o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma do § 4º do art. 45 desta Lei, e (c.3) não imponha aos credores da classe dissidente sacrifício do seu crédito maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência, salvo concordância expressa do prejudicado. Não tendo sido aprovado o plano de recuperação pelos credores e não tendo alcançado as condições de ser homologado pelo juiz, este convolará a recuperação judicial em falência. Este procedimento trará forte aumento do poder de barganha (empoderamento) dos credores e induzirá credores e devedores a obterem acordo sempre que for viável evitar a falência.
ii) Esta mesma Seção pacifica o entendimento quanto à não sucessão de passivos e obrigações em alienações de filiais e de unidades produtivas isoladas (UPI) na recuperação judicial. As alienações relacionadas no plano de recuperação não estão sujeitas à sucessão de passivos, porém as UPI alienadas não devem comprometer a recuperação da empresa e não configurar liquidação da empresa dentro do processo de recuperação judicial. Essa alteração é essencial para garantir segurança jurídica aos investidores adquirentes dos ativos, o que facilita a venda de ativos das recuperandas permitindo, ao final, a manutenção da atividade econômica e dos empregos. Esta Seção também traz uma importante inovação ao determinar que na decisão que homologar o plano de recuperação judicial, o processo de recuperação é concedido e também encerrado, independentemente da consolidação do quadro-geral de credores, e dispensando o período de fiscalização de dois anos. O principal objetivo desta nova cláusula é conferir celeridade ao processo, permitindo que a empresa volte a adotar sua razão social não seguida da expressão “em recuperação judicial”, que também penaliza a imagem da empresa e inviabiliza a obtenção de crédito no mercado. A seção também traz uma explícita conceituação de UPI, delimitando claramente os tipos de ativos que podem ser alienados durante a RJ, reduzindo a insegurança jurídica observada em casos onde haveria sucessão de passivos e ampliando o leque de opções para recuperação da empresa devedora.
19. Este projeto cria uma Seção IV-A dedicada ao financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial, suprindo uma lacuna da atual Lei 11.101/2005. Esta atualização permite que o devedor celebre contratos de financiamento, inclusive garantidos por oneração ou alienação de bens e direitos, seus ou de terceiros, para financiar suas atividades de reestruturação. São listados critérios a serem observados, para que bens já onerados sejam novamente dados em garantia. Em caso de falência do devedor, o valor do financiamento efetivamente entregue ao devedor durante a recuperação judicial será considerado extraconcursal e conferirá preferência ao financiador (exceto em casos em que o financiador seja sócio ou parente até o quarto grau).
20. Uma nova Seção IV-B é criada por este projeto, trazendo disciplina para recuperação judicial/falência de empresas pertencentes a Grupos Econômicos e fornecendo elementos para a decisão do juiz sobre consolidação substancial (quando existe confusão entre os patrimônios de empresas distintas). Hoje se observa uso indiscriminado da consolidação substancial, o que fragiliza o importante instrumento legal da personalidade jurídica. A alteração proposta no projeto irá tornar mais previsível a decisão do juiz quanto à consolidação substancial, aumentando a segurança jurídica na contratação. No caso de consolidação substancial, ativos e passivos de devedores deverão ser tratados como se pertencessem a um único agente econômico e os devedores apresentarão um plano unitário, que será submetido a uma assembleia-geral de credores à qual serão convocados os credores de todos os devedores. A rejeição do plano implica a convolação da recuperação judicial em falência de todos os devedores sob consolidação substancial. Trata-se de instrumento que visa induzir a proposição de planos consistentes e inibir o uso de fraudes. A Seção IV-B traz dispositivos também sobre a consolidação processual (que engloba as empresas no mesmo processo para reduzir custos, mas cada empresa é tratada separadamente). Por fim, esta seção é compatível com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil.
21. A Seção V do Capítulo III trata do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte (MPE). Considerando que as custas de um processo de recuperação judicial são elevadas, este projeto promove alterações criando um processo mais simplificado e efetivo para as MPE. Trata-se de inovação relevante, tendo em vista que a maior parte dos pedidos de RJ são feitos por MPE (desde 2005, elas representaram cerca de 60% do total de pedidos de recuperação judicial; sendo 1.134 de 1.863 casos em 2016 e 860 de 1420 pedidos em 2017). Tornar o processo simples e ágil para essas empresas não apenas reduz custos, mas também desafoga o Poder Judiciário. O projeto estabelece que o juiz privilegie a utilização de comunicação eletrônica e dispense a apresentação de alguns documentos predefinidos que se provem demasiadamente onerosos ao devedor. Também os prazos para estas empresas serão diferenciados: alguns reduzidos à metade e outros a serem determinados pelo juízo conforme a complexidade de cada caso. Além disso, o plano de recuperação judicial especial das MPE´s teve o prazo de parcelamento – de todas as dívidas sujeitas à recuperação judicial – ampliado de 36 (trinta e seis) para 60 (sessenta) parcelas mensais e eventuais acréscimos de juros e multas serão pactuados entre devedor e credores, não se fixando a priori qualquer indexador (mudando dispositivo atual da Lei que exige atualização dos valores pela taxa Selic).
Capítulo IV – Da convolação da recuperação judicial em falência
22. Este projeto adiciona dois novos motivos para que o juiz convole o processamento da recuperação judicial em falência: (i) quando identificado esvaziamento patrimonial da devedora que implique em liquidação da empresa durante o processo de recuperação judicial e (ii) por descumprimento dos créditos parcelados juntos às Fazendas Públicas.
Capítulo V – Da falência
23. A Seção I do Capítulo V, que trata das disposições gerais, foi alterada no que se refere à tributação do ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos na falência permitindo-se que os prejuízos fiscais possam ser compensados sem que se aplique o limite de 30% (trinta por cento) de que tratam os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
24. A Seção II do Capítulo V, que se refere à classificação dos créditos na falência tem apenas dois artigos: um que trata da ordem de pagamentos na falência e outro que trata dos créditos extraconcursais (aqueles que têm preferência aos créditos na falência). Este projeto altera parcialmente a ordem de pagamento dos créditos na falência. A ordem de preferência proposta é: (i) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; ii) os créditos gravados com direito real de garantia; (iii) créditos das Fazendas Públicas, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuados os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (iv) os demais créditos das Fazendas Públicas inscritos em Dívida Ativa; (v) créditos quirografários; (vi) multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive multas tributárias; (vii) créditos subordinados; e (viii) juros vencidos após a decretação da falência. Os itens (i) e (ii) mantiveram a ordem de prioridade estabelecida na Lei atual. Os créditos quirografários foram equiparados aos créditos com privilégio especial ou com privilégio geral.
25. De acordo com este projeto, os seguintes créditos extraconcursais têm prioridade sobre o pagamento dos créditos mencionados no parágrafo (24) acima: i) despesas indispensáveis à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador; ii) o valor efetivamente entregue ao devedor a título de adiantamento de financiamento de empresa em recuperação judicial; iii) o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador; iv) créditos em dinheiro, objeto de restituição (exemplo restituição de apropriação indébita); v) as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, as remunerações e os reembolsos devidos a membros do Comitê, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; vi) quantias fornecidas à massa pelos credores; vii) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; viii) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; ix) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Os itens (i) a (iv) são inovações trazidas por este projeto. Em particular, passam a ser considerados extraconcursais o valor efetivamente entregue ao devedor a título de adiantamento ou de financiamento de empresa em recuperação judicial. Além disso, os créditos em dinheiro objeto de restituição são entendidos como não fazendo parte da massa falida e portanto devem ser restituídos para os credores com a característica de extraconcursalidade.
26. Na Seção III do Capítulo V, que discorre sobre o pedido de restituição, este projeto estipula que quaisquer restituições em dinheiro serão sempre consideradas extraconcursais e que o pedido de restituição poderá ser apresentado enquanto não prescrito o respectivo crédito e encerrada a falência. Na legislação atual a restituição em dinheiro aparece após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação de falência. O projeto explicita a característica extraconcursal da restituição em dinheiro e a coloca em quarta posição na ordem dos pagamentos extraconcursais.
27. A Seção IV do Capítulo V, que versa sobre o procedimento para a decretação da falência, foi atualizada para estipular que as Fazendas Públicas poderão requerer a falência do devedor em processo de recuperação judicial ou durante o cumprimento do plano de recuperação judicial. O projeto também atualiza as determinações decorrentes da sentença que decretar a falência, como a anotação da falência do devedor pelo Registro Público de Empresas e pela Receita Federal do Brasil para que conste a expressão "Falido" e a data da decretação da falência. Este procedimento aumenta a transparência do processo.
28. Já na Seção V do Capítulo V - que regulamenta a inabilitação empresarial e os direitos e os deveres do falido - este projeto altera o dever de “não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei” para “comunicar ao juiz sempre que se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, deixando procurador bastante, sob as penas cominadas na lei”. O objetivo é permitir ao falido viajar e continuar realizando negócios sem, por outro lado, deixar de atender ao juiz no que for necessário.
29. A Seção VI do Capítulo V, que trata da falência requerida pelo próprio devedor, foi atualizada para permitir que a ausência de documentos não seja impeditiva para a decretação da falência do requerente.
30. Este projeto, na Seção VII do Capítulo V, que trata da arrecadação e custódia de bens, faz uma atualização para solucionar uma situação que poderia gerar impasse: a inexistência ou a insuficiência de bens a arrecadar. Nestes casos o projeto traz uma cláusula que faculta aos credores requererem quaisquer ativos da massa falida a bem dos seus direitos. Após o relatório do AJ a falência será encerrada pelo juiz nos respectivos autos. Esta nova cláusula fecha uma lacuna que implicava em prolongamento indevido do processo falimentar.
31. A Seção VIII do Capítulo V, que discorre sobre os efeitos da falência sobre as obrigações do devedor, foi atualizada para permitir que se o falido for sócio de sociedade limitada o administrador judicial poderá, observado o contrato social, optar por arrecadar a participação do sócio e aliená-la, caso em que será assegurada a seus sócios e à sociedade preferência na aquisição desta participação.
32. A principal alteração do projeto na Seção IX do Capítulo V - que trata da ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência – dá-se no sentido de garantia contra a declaração de ineficácia para os atos que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial. Esta cláusula aumenta a segurança jurídica do processo e fortalece o papel do plano de recuperação judicial como efetivo instrumento de recuperação da devedora.
33. Este projeto traz inovações importantes no que tange a Seção X do Capítulo V, que trata da realização do ativo: permite novas modalidades de alienação, desde que previstas no plano de recuperação judicial. Com o objetivo de dar maior celeridade e credibilidade à falência, a alienação independerá da consolidação do quadro geral de credores, poderá contar com serviços de terceiros e deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, não se sujeitando à aplicação do conceito de preço vil. A falência célere permite que os ativos produtivos da empresa sejam reutilizados com mínima depreciação e perda de valor, favorecendo a produtividade e o crescimento econômico.
i) Outra atualização importante diz respeito ao preço praticado nos leilões: i) em primeira chamada, pelo valor de avaliação do bem; ii) em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias contados da primeira, por 50% do valor de avaliação; e iii) em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias contados da segunda, por qualquer preço. Este regramento é importante pois atualmente há casos onde o processo alonga-se indevidamente em função do AJ precisar aguardar condições de mercado mais favoráveis para vender os ativos por um preço considerado justo.
ii) O projeto também prevê que o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados eletronicamente em qualquer modalidade de alienação, sob pena de nulidade.
iii) Tendo como alvo reduzir o número de impugnações não fundamentadas, somente serão recebidas as baseadas no valor de venda do bem que estiverem acompanhadas de oferta firme, do impugnante ou de terceiro, respeitados os termos do edital, por valor presente superior e de depósito caucionário equivalente a 10% do valor oferecido. Em caso de insucesso na venda e não havendo proposta concreta dos credores em assumi-la, bens da massa serão considerados sem valor de mercado e poderão ser destinados a doação.
iv) O projeto inclui a instrução de que “em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário”. O objetivo é deixar clara situação de que trata o §3º do Art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN), mas que não é explicitada na Lei atual. Desta forma há uma uniformização entre o que é tratado no CTN e na Lei 11.101/2005.
34. A Seção XII do Capítulo V, que trata do encerramento e da extinção das obrigações do falido, foi atualizada para permitir um rápido recomeço ao empresário (fresh start), permitindo que ele possa utilizar o próprio registro do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para iniciar um novo negócio. Isto se dá pelo esclarecimento de que o termo inicial para reinício do prazo prescricional porventura interrompido corresponde, inclusive para as Fazendas Públicas, ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, o que permitirá, uma vez consumada a prescrição, a extinção das inscrições em dívida, e não apenas da respectiva cobrança judicial, como ocorre atualmente em razão da omissão da legislação. Também a pessoa natural que for sócia ou administradora do devedor poderá, a seu exclusivo critério, requerer que lhe sejam integralmente estendidos os efeitos da falência, declarando-se solidária e ilimitadamente responsável pelas dívidas do falido a fim de obter os benefícios de pessoa natural falida, que poderá requerer ao juízo da falência que as obrigações a ela referidas sejam declaradas extintas por sentença. Estas mudanças vão na direção de dar maior dinamismo ao nosso sistema recuperacional e falimentar pois é essencial para a eficiência econômica que haja possibilidade dos empresários que tiveram dificuldade em seus negócios de rapidamente reerguerem-se e tentarem novos empreendimentos, criando emprego e renda.
Capítulo VI – Da recuperação extrajudicial e do pedido de suspensão de ações
35. No tocante ao Capítulo VI - que versa sobre recuperação extrajudicial – o projeto fortalece e estimula a utilização deste instrumento recuperacional. O principal aprimoramento está na concessão de suspensão do curso da prescrição de todas as ações em face do devedor por créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Em razão desta alteração, também foi complementado o título do capítulo com a adição da expressão “e do pedido de suspensão das ações”. A interrupção de ações de execuções é um dos principais elementos da recuperação judicial e esta nova cláusula deste projeto busca trazer este benefício para a recuperação extrajudicial.
i) O projeto prevê dois períodos de suspensão (de 60 dias cada um): um que tem início no ajuizamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e outro que pode ser requerido com o objetivo de negociar o plano de recuperação extrajudicial, desde que conte com a adesão de credores que representem pelo menos 2/5 (dois quintos) de todos os créditos de cada classe a ser abrangida pelo plano, à exceção dos trabalhistas. O prazo total de suspensão resulta, portanto, em 120 dias.
ii) Assim como na recuperação judicial, na extrajudicial as classes dos credores serão especificadas pelo plano de recuperação, de acordo com a homogeneidade de interesses.
iii) Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de bens ou direitos do devedor, a alienação só será autorizada pelo juiz caso apresentadas as certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas. O objetivo é aumentar a segurança jurídica do processo considerando a possibilidade de fraude à execução.
Capítulo VI-A Da insolvência transfronteiriça
36. O projeto acrescenta na Lei 11.101/2005 um novo Capítulo VI-A, para tratar da insolvência transfronteiriça ou transnacional, pois, como o direito brasileiro não dispõe de regras próprias para tratar dos casos transnacionais de insolvência, supre-se essa falha ao incorporar mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países em casos de empresas insolventes. As inovações conferem maior previsibilidade ao investidor estrangeiro nos casos das empresas transnacionais, fomentando o mercado de crédito e a entrada de novas empresas no mercado brasileiro.
Capítulo VII – Disposições Penais
37. A Seção I do Capítulo VII regulamenta os crimes em espécie – fraude a credores. O projeto inclui a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios de empresas em recuperação judicial nas hipóteses de agravamento de pena. A inclusão se fez necessária para evitar abusos e esvaziamento de patrimônio de empresas nesta situação, em flagrante desrespeito aos credores.
Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias
38. Como disposições finais e transitórias, regidas pelo Capítulo VIII, este projeto estipula que aos procedimentos da Lei 11.101/2005 aplica-se, no que couber, o Código do Processo Civil e que todos os prazos previstos serão contados em dias corridos eliminado uma incerteza hoje presente na forma de contagem dos prazos (há entendimentos que defendem que os prazos sejam contados em dias úteis em consonância com a aplicação do CPC e outros que advogam usar dias corridos de acordo com a Lei 11.101/2005 na sua versão atual). Também dispõe que, resguardada a segurança jurídica, o juiz deverá, sempre que possível, autorizar meios de manifestação de vontade e comunicação processual mais eficientes que os previstos expressamente em lei.
Alterações na Lei 10.522/2002:
39. A Lei nº 13.043/2014, ao inserir o art. 10-A na Lei nº 10.522/2002, instituiu o parcelamento específico para devedores em recuperação judicial, prometido pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 11.101/2005. Todavia, tal parcelamento, embora ordinário, por ter como destinatários devedores em recuperação judicial, costuma ser comparado com parcelamentos especiais, sofrendo, por essa razão, diversas críticas, sobretudo quanto ao número de parcelas (grande parte dos planos de recuperação judicial e dos parcelamentos especiais prevê prazo total igual ou superior a 10 anos), ausência de descontos e a exigência de inclusão da totalidade dos débitos (exceto os já incluídos em outros parcelamentos), com exigência de desistência/renúncia a eventual discussão administrativa ou judicial. Por outro lado, o art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 não prevê proteções suficientes para a Fazenda Pública, a exemplo de (i) decretação da falência como consequência da exclusão; (ii) mecanismos para inibir ou controlar eventual esvaziamento patrimonial no curso do parcelamento; (iii) tratamento mais gravoso a dívidas oriundas de condutas tipificadas como crime (apropriação de tributos retidos na fonte) e que possuem tratamento superprivilegiado na falência (restituição em dinheiro); e (iv) exigência de regularidade fiscal em relação às obrigações correntes etc.
40. Diante do referido cenário, este projeto prevê um parcelamento mais favorável aos devedores em processo de recuperação judicial, porém com mais contrapartidas para proteção da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: (a) autorização de parcelamento em até 120 prestações escalonadas, com possibilidade de liquidação da dívida administrada pela RFB com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (neste caso, mantém-se o máximo de 84 parcelas), sem prejuízo de o contribuinte optar por qualquer parcelamento federal em aberto, desde que atendidos os respectivos requisitos; (b) permissão de que não sejam incluídos, no parcelamento, créditos com suspensão de exigibilidade ou garantia, o que melhor compatibiliza a necessidade de manutenção da regularidade fiscal com o amplo acesso à justiça, sem, contudo, permitir a prática de atos que atentem contra a boa-fé (exemplo: parcelar confessando a dívida para depois discuti-la); (c) exigência de concordância com termo de adesão estabelecendo contrapartidas em face da concessão do parcelamento (regularidade fiscal, antecipação de parcelas em determinadas situações etc.); (d) previsão de clásulas de exclusão semelhantes às que vem sendo previstas nos parcelamentos especiais mais recentes; (e) fixação de consequências para a hipótese de exclusão do parcelamento; (f) concessão de tratamento mais gravoso (parcelamento em até 12 prestações, também escalonadas) para o parcelamento de créditos passíveis de restituição em dinheiro em eventual falência, tomando-se como parâmetro o tratamento conferido pelo art. 54 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos trabalhistas, bem como ajustando o art. 14-C da Lei nº 10.522, de 2002, para evitar o esvaziamento, em grande parte, dessa medida.
41. As alterações trazidas neste Anteprojeto atendem ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme Nota Conjunta CETAD/CODAC-SRFB no 184, de 15 de setembro de 2017 e Parecer PGFN/CAT nº 1372, de 18 de setembro de 2017.
42. É estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresente um plano de implementação de varas especializadas com competência regional nos Estados e Distrito Federal, de acordo com o movimento processual e a atividade empresarial. O objetivo é dar maior celeridade, previsibilidade e eficiência nos processos.
43. Essas são as razões da relevância deste projeto que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Eduardo Refinetti Guardia
Ministro da Fazenda