SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00016/2016 MF 

Brasília, 5 de Maio de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei (PL) que altera os valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, bem como ajusta pontos específicos da tributação, tais como a tributação da doação e herança, do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado e pelo Simples Nacional, a tributação do direito de imagem e voz e a redução dos benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química -REIQ.

Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

2.                Os arts. 1º a 3º do PL têm como objetivo alterar, no percentual de 5% (cinco por cento), os valores constantes na tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), das deduções e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2017.

3.                Atualmente, toda e qualquer doação ou herança recebida por pessoa física está isenta do imposto sobre a renda.

4.                Com a redação proposta nos arts. 4º a 7º deste PL, a isenção somente permanecerá para as heranças e doações em adiantamento da legítima até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e para as demais doações até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada dois anos-calendário subsequentes.

5.                Para os valores dos bens e direitos adquiridos por herança e pelas doações em adiantamento da legítima acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e adquiridos pelas demais doações acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada dois anos-calendário subsequentes, incidirá o imposto sobre a renda com alíquotas de 15%, 20% e 25%, conforme o montante do valor recebido pelo beneficiário.

5.1.      As alíquotas previstas respeitam o princípio da progressividade nos mesmos moldes da tributação pela tabela progressiva do IRPF, de modo a incidirem somente sobre os valores que superarem os limites definidos em cada faixa da tabela progressiva, resumidas abaixo.

Heranças e Doações em Adiantamento da Legítima

Parcela do Valor Transmitido (R$)

Alíquota (%)

Até R$ 5 milhões

isento

Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões

15

Acima de R$ 10 milhões até R$ 20 milhões

20

Acima R$ 20 milhões

25

Demais Doações

Parcela do Valor Transmitido (R$)

Alíquota (%)

Até R$ 1 milhão

isento

Acima de R$ 1 milhão até R$ 2 milhões

15

Acima de R$ 2 milhões até R$ 3 milhões

20

Acima R$ 3 milhões

25

 

6.                A Constituição Federal prevê expressamente que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse princípio é consagrado como o da capacidade contributiva.

6.1.      A Constituição Federal prevê, também, que o imposto sobre a renda deve ser informado pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade.

6.2.      Esta proposta visa adequar a legislação vigente a esses princípios promovendo uma maior igualdade tributária em razão de outro princípio constitucional: o da isonomia.

7.                As alterações a seguir propostas buscam, ainda, ajustar pontos específicos da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para corrigir distorções na sua aplicação.

Da tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado e pelo Simples Nacional

8.                Em 1995, com a publicação da Lei nº 9.249, de 1995, em seu art. 10, in litteris, foi adotada a sistemática de isenção dos lucros distribuídos.

Art. 10.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

9.                O dispositivo citado procurou estabelecer uma completa integração entre a tributação da renda da pessoa física e da pessoa jurídica, no que concerne aos lucros e dividendos, deslocando a tributação desses rendimentos integralmente à pessoa jurídica e isentando-os quando recebido pelo beneficiário. Assim, como consequência, a parcela do lucro já tributada na sua geradora seria isenta do Imposto sobre a Renda - IR quando recebida pelo beneficiário.

10.              No entanto, em relação aos contribuintes que apuram base de cálculo do IRPJ pelo regime do Lucro Presumido e Arbitrado, a integração pretendida não ocorre em sua totalidade, na medida em que parcela deste lucro pode não ser tributada pela pessoa jurídica geradora do lucro e tampouco pelo beneficiário deste rendimento. A interpretação dada ao art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, permitiu a distribuição do lucro com isenção, até o montante apurado contabilmente pelo contribuinte, mesmo que este lucro contábil seja superior ao lucro oferecido à tributação pelas empresas tributadas com base no lucro presumido e arbitrado.

10.1.    Na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido (e de forma similar no Lucro Arbitrado), aplica-se um percentual, variável entre 1,6% e 32% a depender da atividade, sobre a receita bruta trimestral da pessoa jurídica. É sobre esta parcela da receita bruta que incidirão as alíquotas regulares do IRPJ. No entanto, o contribuinte tem a opção de distribuir valores superiores à base de cálculo do IRPJ, caso apure na contabilidade resultado superior a esta base de cálculo presumida. Neste descasamento entre o lucro presumido que serviu de base de cálculo do IRPJ e o lucro contábil é que surge a distorção.

10.2.    O que se pretende com a proposta é fazer incidir o imposto sobre a renda à alíquota de 15% somente sobre esta parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da universalidade e generalidade.

10.3.    O mesmo problema é observado no Simples Nacional, pois, visando a manter uma simetria com as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido e Arbitrado, o legislador incluiu isenção semelhante para os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Simples Nacional, como se percebe no §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, abaixo transcrito.

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

11.              Acrescenta-se ainda que tal situação incentiva que diversos profissionais que exercem a atividade de cunho personalíssimo constituam empresas, fenômeno conhecido como “pejotização”, a fim de se beneficiar deste tratamento tributário privilegiado em relação à tributação da pessoa física, gerando distorção no sistema tributário e erosão na base tributária.

12.              Assim, propõe-se a alteração no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, e a revogação do §2º do art. 14 da Lei Complementar nº123, com que se espera seja estancada a possibilidade de distribuição de lucros das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado e optantes pelo Simples Nacional, sem tributação alguma.

Da tributação do direito de imagem e voz

13.              Atualmente diversos profissionais constituem Pessoas Jurídicas para o recebimento dos rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz (personalíssimo). Esses rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a PJ opta pela tributação com base no lucro presumido.

14.              Trata-se de planejamento tributário cujo resultado é redução no pagamento de IR que seria devido caso o profissional tributasse seus rendimentos na qualidade de pessoa física, como se de trabalho fosse.

15.              Especificamente em relação à presunção do lucro, ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz, presume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido na geração deste rendimento, o que não representa a realidade nas atividades personalíssimas.

16.              Tais atividades, via de regra artísticas e esportivas, não demandam estruturas físicas e profissionais bancadas pelo profissional que cede a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas, permanecendo tal estrutura bancada pelo contratante de seus serviços.

17.              Sempre é bom lembrar que a tributação pela sistemática do lucro presumido é opcional, permanecendo como regra a tributação pelo lucro real, onde todas as despesas podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ.

18.              Por fim e não menos relevante, tais atividades, de cunho personalíssimo, possuem remuneração que se enquadram economicamente como verdadeiros rendimentos de trabalho e não de capital. Assim, tais rendimentos comporão a base de cálculo do IRPJ em sua totalidade, sem aplicação do percentual de presunção. A alteração proposta busca mitigar a diferença existente entre a tributação caso fosse tributado como rendimento de pessoa física e a tributação pelo lucro presumido de pessoa jurídica.

Do REIQ

19.              O presente PL reduz ainda benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química -REIQ.

20.              Tais benefícios fiscais, estabelecidos no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos arts. 56 a 57-B da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, beneficiam as centrais petroquímicas que adquirem nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria -HLR -hidrocarbonetos leves de refino, e as indústrias químicas que adquirem eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, desde que utilizem tais produtos como insumo produtivo.

21.              Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados acima e a alíquota de creditamento permitida às centrais petroquímicas e às indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos. Exemplificativamente, no caso de importação de nafta petroquímica por central petroquímica no ano de 2015, a pessoa jurídica importadora deveria recolher a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação mediante aplicação dos percentuais de 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), respectivamente, mas poderia se creditar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

22.              Conforme se verifica, os benefícios fiscais em voga, que foram instituídos em 2005 e significativamente ampliados em 2013, já cumpriram sua função de fomento à atividade deste setor econômico. Nesse contexto, considerando ainda que o Brasil enfrenta ambiente fiscal adverso, mostra-se conveniente sua redução, que contribuirá como medida compensatória para a perda de receitas decorrente do reajuste da tabela de incidência do IRPF.

23.              A correção da tabela do IRPF acarretará perda de arrecadação da ordem de R$ 5,20 bilhões em 2017.

24.              Em relação à tributação das heranças e doações, com essa medida estima-se aumento na arrecadação para o ano de 2017 de:

I – R$ 1,06 bilhão para a tributação das heranças; e

II – R$ 494 milhões para a tributação das doações.

25.              Em relação às medidas do IRPJ, não há perda de arrecadação decorrente do disposto neste Projeto de Lei. O aumento de arrecadação estimado para o ano de 2017 é de:

I - R$ 1,57 bilhões para a tributação do excedente do lucro presumido e arbitrado;

II - R$ 591 milhões para a tributação do excedente - Simples Nacional;

III - R$ 836 milhões para a alteração na tributação do direito de imagem e voz; e

IV - R$ 804 milhões para a diminuição dos benefícios fiscais relativos ao REIQ.

26.              Com relação aos exercícios de 2018 e de 2019, a estimativa de redução na arrecadação com o ajuste na Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física e respectivas deduções em 5% é, respectivamente, da ordem de R$ 5,58 bilhões e de R$ 6,08 bilhões.

27 .             Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                 Nelson Barbosa 

                                                                                                              Ministro da Fazenda