SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00016/2016 MF 

Brasília, 16 de Fevereiro de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei em regime de urgência que disciplina a sistemática de execução orçamentária e financeira de precatórios pela União, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

2.                Anualmente, por força de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a União, por meio de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, efetua transferências de vultosas quantias para contas de bancos oficiais destinadas ao pagamento de precatórios.

3.                Os precatórios são débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado decididas contra a Fazenda Pública. Por meio de um precatório, o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público. 

4.                É importante informar que as requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. O pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, uma vez convertida em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao Tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito.

5.                Ocorre que, conforme informações obtidas junto as instituições financeiras oficiais, há acúmulo dos recursos depositados relativos a precatórios, cujos credores não comparecem aos bancos para sacar seu crédito. Em alguns casos, os recursos ficam depositados por até 15 anos e sem o respectivo saque pelo beneficiário.

6.                Não obstante tais recursos pertencerem aos indivíduos que ganharam causas contra a Fazenda Pública, avalia-se que, com o objetivo de otimizar os recursos federais, estes recursos poderiam ser geridos mais eficientemente, sem prejuízo do direito líquido e certo dos credores.

7.                Neste sentido, propõe-se que os pagamentos de precatórios sejam realizados mediante conta transitória em fundos de precatórios em instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal. Tais fundos concentrariam os recursos referentes ao pagamento de precatórios, já com a indicação do montante por beneficiário, assegurada a atualização monetária até a data do saque. A rotina de pagamento para os órgãos do Poder Judiciário permanecerá a mesma, entretanto o pagamento se daria por meio de uma transferência aos citados Fundos, e, na sequência, mediante apresentação de documentação pelos credores, transferência do Fundo aos beneficiários finais.

8.                Adicionalmente, também propõe-se que os recursos depositados e sem saque pelos credores por período superior a quatro anos sejam transferidos aos fundos de precatórios. Dessa forma, os saques pelos beneficiários ocorreriam a conta dos referidos fundos, assegurada a atualização monetária e o direito de saque em quarenta e oito horas após a apresentação da documentação legal necessária à instituição financeira.

9.                Cabe ressaltar que a minuta de projeto de lei, no seu artigo 11º, determina ao Poder Judiciário a implementação de um plano de comunicação à sociedade com o objetivo de incentivar os saques pelos credores. Esta medida visa a redução dos recursos depositados e não sacados, transparência e aproximação do Poder Judiciário com a sociedade civil. Além disso, propõe-se que a remuneração das disponibilidades dos fundos, descontada da atualização devida aos beneficiários, seja utilizada para o financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário.

10.              A urgência desta proposta se justifica pela necessidade de adoção de medidas visando otimizar a gestão do pagamento de precatórios no âmbito do Governo Federal ainda no exercício de 2016, cuja lei orçamentária autorizou gastos de cerca de R$ 19,2 bilhões, o que representa um crescimento de aproximadamente 9% em relação ao realizado em 2015.

11.              Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do presente Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                 Nelson Barbosa 

                                                                                                              Ministro da Fazenda