SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM n°  265/2012 MF

 Brasília,  19 de dezembro de 2012.

 

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei Complementar que:

                   a) cuida de prever um quorum diferenciado para fins de aprovação de convênio que tenha por objeto a concessão de remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, bem assim para a reinstituição dos referidos benefícios, observado, para tanto, os ditames constitucionais e legais aplicáveis.

                    b) altera a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, visando ajustar as formas de compensação das renúncias tributárias; e

                    c) cuida da alteração nos critérios de indexação aplicáveis aos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados e os Municípios.

2.                 O convênio de que trata a alínea “a” acima, a ser celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, deverá contar com a manifestação favorável de, no mínimo, três quintos das unidades federadas integrantes do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Além disso, exige-se também a manifestação favorável de, no mínimo, um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

3.                 A propósito desta questão, registre-se que tal quorum implica numa exceção à regra geral atualmente em vigor, prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (art. 2º), segundo a qual a concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS reclama aprovação unânime dos Estados e do Distrito Federal.

4.                 A medida ora sugerida insere-se num contexto maior de rediscussão do federalismo fiscal brasileiro, em especial da reforma do ICMS, que está sendo proposta pela União a partir de uma série de iniciativas, tais como, a redução das alíquotas interestaduais deste imposto (deslocando a tributação do estado de origem para estado de destino dos produtos), constituição de um Fundo de Desenvolvimento Regional, prestação de auxílio financeiro às unidades federadas em relação às quais se constatar efetiva perda de arrecadação em decorrência da mencionada redução das alíquotas interestaduais, reavaliação dos critérios de indexação das dívidas estaduais, dentre outros.

5.                 Isto posto, o êxito da reforma acima delineada pressupõe que os Estados e o Distrito Federal firmem o mencionado convênio de modo a por fim à guerra fiscal e à insegurança jurídica que tem dificultado o ambiente de negócios, os investimentos e, por consequência, o próprio crescimento econômico.

6.                 Neste contexto, a alteração do quorum de aprovação do dito convênio visa a facilitar a implementação do acordo no âmbito do CONFAZ.  Assim, embora esteja sendo excepcionalmente afastada a exigência de unanimidade, entende-se, por outro lado, que a exigência cumulativa da manifestação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades integrantes de cada uma das cinco macro-regiões do País assegura a representatividade de todas estas regiões na avença a ser firmada.

7.                 A proposta referida na alínea “b”, referente à LRF em seu Art. 14, dispõe sobre a forma de compensação de renúncia tributária dentro do exercício corrente de forma que a renúncia não impacte os resultados fiscais.

8.                 A LRF previu algumas possibilidades de compensação tais como elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo ou criação de um novo tributo. Ocorre que há uma miríade de alternativas de compensação de receitas que não foram contempladas no texto atual da LRF.

9.                 Como resultado, a carga tributária pode crescer ao longo de um exercício sem que nenhuma adequação possa ser feita. Um exemplo é o excesso de arrecadação que ocorre ao longo do exercício orçamentário em relação à programação financeira. O referido art. 14 não prevê explicitamente o uso do excesso de arrecadação como fonte de compensação de renúncia tributária. Outro exemplo é a possibilidade de ajustar as despesas públicas a essa renúncia em consonância com respectiva meta fiscal.

10.               Assim, propõe-se ajustes que contemplem as demais opções de compensação à renúncia tributária e que, ao mesmo tempo, fortalecem o compromisso da sociedade com o equilíbrio fiscal. Esses ajustes contemplam a possibilidade do uso do excesso de arrecadação para compensar a renúncia, bem como ajustes no decreto de programação orçamentária para dar adequação dessa renúncia à meta fiscal.

11.               Além disso, propõe-se adequar o conceito de renúncia excluindo, desse dispositivo, as medidas que não geram perda de arrecadação: (i) relacionadas a bens e serviços que não são produzidos ou prestados no território nacional; (ii) que não geram redução de arrecadação quando se considera as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva; e, (iii) quando ocorrer alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento.

12.               Além de esclarecer as formas de compensação tributária, propõe-se, ainda, que as compensações também sejam efetuadas para desonerações tributárias de caráter geral. O art. 14 limitou a necessidade de compensação às isenções de caráter não geral. Na prática, as desonerações de caráter geral são as mais relevantes para efeito de cumprimento da meta fiscal, pois em geral consomem maior quantidade de receitas públicas. Essa adequação torna-se, portanto, importante para a sustentabilidade da política fiscal.

13.               Alem disso, o art. 14, em seu atual texto, não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º. No entanto, não considera que a CIDE combustíveis também possui natureza similar a esses impostos e, portanto, devendo ser incluída nesse dispositivo, conforme ora se propõe.

14.               Por fim, a proposta referida na aliena “c” acima cuida da alteração nos critérios de indexação aplicáveis aos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados e os Municípios, uma vez que as condições financeiras estabelecidas nesses contratos de dívida refletiam condições macroeconômicas completamente distintas das que imperam para a economia brasileira atualmente.

15.               Com efeito, os acordos foram celebrados com índices que atualizam o saldo devedor com base no IGP-DI acrescidos de juros de 6% a.a, 7,5% a.a. e 9% a.a.. Em 1997, por exemplo, a taxa Selic, uma medida de custo de financiamento para a União, foi de 24,79% enquanto que o IGP-DI foi de 7,48%. Segue daí que, acrescendo ao índice de correção monetária as taxas de juros contratadas, em todos os casos, o acordo representava um ganho para os Estados e Municípios.

16.               Atualmente, as taxas de juros reais da economia brasileira situam-se em patamar substancialmente inferior ao da época. Em 2011, a taxa Selic foi de 9,78%, enquanto a atualização monetária acrescida de juros dos contratos com Estados e Municípios variou entre 17,98% e 21,32%. Essa discrepância tem acarretado dificuldades para que os referidos entes federativos cumpram seus compromissos financeiros, econômicos e sociais.

17.               A proposta, portanto, é que seja alterado o índice de correção monetária do IGP-DI para o IPCA, por ser este último menos volátil, passando a taxa de juros para 4% a.a., para todos os contratos celebrados. A proposta de taxa de juros de 4% a.a. se justifica porque é a taxa que a União tem obtido para se financiar junto ao mercado financeiro. Além disso, a proposta coloca um limite superior dado pela taxa Selic, dando maior garantia e previsibilidade nos encargos devidos por Estados e Municípios.


18.               Essas são, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda