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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n° 129 /2011 - MF
Brasília, 9 de agosto de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.2. O presente Projeto objetiva o fortalecimento da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), fortalecimento este que está entre as diretrizes do Governo Federal, tendo em vista a importância do segmento no desenvolvimento econômico do país e na criação de emprego e renda.
3. Para tanto, propõe-se a atualização dos limites de receita bruta anual para enquadramento das empresas nos benefícios tributários ali previstos. O valor para enquadramento como microempresa seria elevado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e como empresa de pequeno porte de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta anual.
4. Ao mesmo tempo, o valor para enquadramento como Microempreendedor Individual seria elevado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de receita bruta anual.
5. Ainda no que tange a valores, propõe-se que a ME ou a EPP possa exportar mercadorias, sem exclusão do regime, até o limite atual de receita bruta previsto para o Simples Nacional. Com isso, espera-se que o segmento tenha melhores condições de atuar no mercado externo.
6. Além disso, o Projeto de Lei Complementar propõe medidas que visam o fortalecimento do Simples Nacional, regime tributário favorecido previsto na LC n
º123, de 2006, além de medidas que facilitam os mecanismos de alteração das empresas do segmento.7. A alteração proposta para o art. 4
ºda LC nº123, de 2006, visa simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI. As modificações do art. 9ºda LC nº123, de 2006, facilitam a baixa da ME e da EPP, reduzindo de 3 anos para 12 meses o tempo de inatividade necessário para o processo de baixa simplificado. Retira-se, para o MEI, a exigência de período de inatividade para o processo de baixa simplificado.8. As alterações do art. 16 visam criar sistema de notificação eletrônica para a ME e a EPP, no Portal do Simples Nacional, possibilitando uma melhor comunicação entre as empresas optantes pelo Regime e as administrações tributárias.
9. As alterações do art. 17 dispõem sobre a necessidade de regularidade das inscrições fiscais nos três âmbitos de Governo para opção da ME ou EPP pelo Simples Nacional.
10. No art. 18-A, assegura-se ao empregado do MEI a percepção do abono do PIS e do seguro-desemprego. No mesmo artigo, assegura-se ao MEI dispensa de obrigações acessórias quando não contratar empregado. Adicionalmente, cria-se a possibilidade do Estado ou Município perdoar os valores de ICMS e de ISS ou empreender as cobranças respectivas.
11. A alteração do artigo 18-B visa evitar a contratação indevida de MEI, para os casos em que na realidade se contrata um empregado.
12. As alterações no art. 18-C visam simplificar mecanismos para o cumprimento de obrigações principais e acessórias relativas à contratação do empregado do MEI.
13. A alteração do art. 21 trata de compensação e restituição de valores em âmbito do Simples, bem como do parcelamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional
14. A alteração do art. 24 visa fixar a forma de instituição de alterações em fatores que alterem o tributo devido no Simples Nacional por parte da União e demais entes federados.
15. Para o art. 26, além da correção de termos, de empreendedor individual para Microempreendedor Individual, propõe-se também que a exigência da certificação digital para a ME e a EPP seja deliberada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
16. As alterações do art. 29 visam esclarecer os termos em que o descumprimento da obrigação de emitir documento fiscal ou de registrar os trabalhadores a serviço da empresa causam a exclusão do Simples Nacional.
17. As modificações nos arts. 31 e 32 visam corrigir termos relativos ao impedimento de recolhimento do ICMS e do ISS quando do excesso de sublimites estabelecidos pelos Estados.
18. No artigo 33 procura-se clarificar a competência dos entes federados no lançamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
19. Quanto ao art. 34, a intenção é unificar os critérios de presunção de omissão de receitas no Simples Nacional.
20. A alteração do art. 39 estabelece critérios mais uniformes relativos ao contencioso administrativo.
21. No art. 2
ºdo Projeto de Lei Complementar, que terá vigência a partir de 2012, veiculam-se alterações de limites para enquadramento como ME ou como EPP hoje constantes no art. 3ºda LC nº123, de 2006, bem como se estabelece que o Comitê Gestor do Simples Nacional apreciará a necessidade de nova alteração de valores a partir de 2015.22. Adicionalmente, pela redação proposta para o § 14 do referido art. 3
º, cria-se limite adicional para que a EPP seja incentivada a exportar mercadorias.23. Altera-se, pelo mesmo artigo, os critérios de exclusão do Simples Nacional, quando há excesso de receita bruta, do ano seguinte para o mês subsequente ao do excesso, salvo quando o excesso for inferior a 20 % do limite.
24. As modificações no art. 18, por sua vez, visam estabelecer a natureza jurídica das informações prestadas mensalmente pela ME ou EPP para cálculo dos valores devidos no Simples Nacional, que passam a ter caráter declaratório e de confissão de dívidas. Adicionalmente, clarifica o tratamento tributário no Simples Nacional com relação às receitas decorrentes de exportação.
25. As modificações no art. 18-A e no art. 68 alteram o valor de enquadramento do MEI para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No art. 18-A ainda se acrescentam dispositivos relativos às conseqüências do inadimplemento das obrigações tributárias por parte do MEI.
26. As alterações nos arts. 19 e 20 adequam, aos novos limites, os sublimites que podem ser estabelecidos pelos Estados com participação no PIB nacional de até 5%.
27. Com a alteração do art. 25, procura-se adequar a declaração do Simples Nacional à nova natureza jurídica das informações prestadas mensalmente pela ME ou pela EPP.
28. As alterações nos arts. 30 e 31 adequam os critérios de exclusão do Simples Nacional aos novos limites estabelecidos para a receita bruta.
29. As alterações no artigo 41 e a inclusão do art. 38-A, este por meio por art. 3
ºdesta Lei, adequam as multas e a inscrição em dívida ativa, no caso de falta de entrega das declarações do Simples Nacional, à nova natureza jurídica das informações prestadas mensalmente.30. A inclusão do art. 79-E, por meio do art. 3
ºdeste Projeto de Lei Complementar, evita que as empresas de pequeno porte que tenham excedido o limite de receita bruta vigente em 2011, mas não o novo limite, sejam excluídas do Simples Nacional por este motivo.31. O artigo 4
ºprevê que, no Anexo à proposta, conste a nova redação dos Anexos I a V da LC n° 123, de 2006, com os novos limites de enquadramento.32. Em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000, informa-se que estas alterações implicam renúncia fiscal no valor de R$ 5.326 milhões para o ano de 2012; R$ 5.875 milhões para o ano de 2013 e R$ 6.477 milhões para o ano de 2014, que serão devidamente consideradas na estimativa de receita das respectivas propostas orçamentárias anuais. Para o ano de 2011, não há renúncia fiscal.Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda