SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM nº 00003/2017 MTur

Brasília,  17  de Fevereiro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                       

1.                Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei com propostas que alteram a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991. Busca-se com a presente propositura adequar o normativo que regulamenta o setor turístico, com vistas a acompanhar as novas demandas do setor, dirimir gargalos que impedem o desenvolvimento da atividade, assim como desburocratizar procedimentos, melhorar o ambiente de negócios e promover maior integração com a inciativa privada, adequando-o à dinâmica atual da atividade turística. Propõe-se, ainda, a revogação da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

2.                A proposta de exclusão da palavra “classificação” do art. 1º considerou as novas relações de consumo e a relativização de padrões (que variam de acordo com o segmento de consumidores, considerando suas caraterísticas socioculturais e econômicas), considerando que o papel do Poder Executivo nesse processo já se encontra contemplado nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da minuta do referido Projeto de Lei. Vale ressaltar, ainda, que o Ministério do Turismo (MTur) classificava apenas meios de hospedagem, no âmbito do Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem - SBClass, numa parceria com o INMETRO. Tal sistema foi elaborado de forma participativa e instituído pela Portaria MTur nº 100, de 16 de junho de 2011. Contudo detectou-se que a forma de classificação realizada pelo Governo Federal não estava de acordo com a dinâmica de consumo dos brasileiros e, tampouco, com as referências de classificação utilizada pela iniciativa privada nacional e internacional.

3.                Foram investidos cerca de dez milhões de reais no SBCLass. E de um universo superior a vinte e cinco mil meios de hospedagens existentes no País, há, hoje, apenas 59 efetivamente classificados. Se for considerada a estimativa de investimento de dez milhões de reais, o custo seria de cerca de cento e sessenta e nove mil reais por cada meio de hospedagem classificado. Concluiu-se que a classificação de meios de hospedagem, nos moldes adotado pelo Governo, estava ineficiente e inadequada aos padrões utilizados pela iniciativa privada. Diante disso, optou-se por desativar o Sistema de classificação (SBClass) e transformar as matrizes de classificação existentes em material orientador, e, do mesmo modo, resolveu-se estudar novas tipologias, a exemplo de hotel boutique, hotel selva e albergues, desenvolvendo critérios e matrizes para servir de referência para o mercado.

4.                Ressalta-se, ainda, que o MTur nunca atuou na classificação de outros tipos de serviços turísticos. Apesar de os arts. 1º e 44 se referirem a prestadores de serviços turísticos, o art. 25 determina que o Poder Executivo estabelecerá regulamento apenas para os meios de hospedagem. E assim foi feito. Contudo com a experiência, conforme relatado nos parágrafos acima, detectou-se que foi equivocado avocar a responsabilidade de classificação para o Poder Executivo. Ademais, existem órgãos com competências próprias para isso, como o INMETRO, por exemplo e, diante do advento da internet, o próprio consumidor já atua como classificador desses empreendimentos, mediante relação direta com os prestadores de serviços por meio de plataformas digitais (Ex.: tripadvisor.com, booking.com, foursquare.com), o que estimula a competitividade e o melhoramento da qualidade de seus serviços.

5.                A alteração proposta no art. 2º encontra-se fundamentada em novos conceitos publicados pela Organização Mundial do Turismo (OMT), que consideram o turismo um “fenômeno social, cultural e econômico”[1], ultrapassando, portanto, a definição de 1995 adotada pela Lei nº 11.771/2008. Diante disso, por entender o caráter social, cultural e econômico da atividade turística, decidiu-se ajustar o conceito de turismo, alinhando-o às definições mais atuais publicadas pela OMT e, também, ao art. 180 da Constituição Federal, que trata o turismo como um fator de desenvolvimento social e econômico.

Da Política Nacional de Turismo

6.                Sobre os objetivos da Política Nacional do Turismo, no art. 5º, a alteração realizada no inciso II ratifica que a Política Nacional de Turismo contribui para a redução das disparidades sociais e econômicas, mas destaca que este papel não é exclusivo da atividade turística, apontando-se outros fatores que não estão ligados apenas às políticas públicas de turismo. No inciso VI a inclusão da expressão “ordenamento e monitoramento” se faz necessária haja vista que são instrumentos indispensáveis para a realização do planejamento, sendo necessário organizar, formar capital social e realizar o monitoramento perene dos territórios.  Já a modificação do inciso VII sugere que o Ministério do Turismo passe a estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento, lazer e de outros atrativos, por meio de parcerias, não detendo, dessa forma, a obrigação direta de executá-las unilateralmente.

7.                Também no contexto do art. 5º, que trata dos objetivos da Política Nacional do Turismo, o ajuste no inciso IX amplia o entendimento sobre preservação da identidade cultural na atividade turística e destaca a importância do envolvimento da população local no desenvolvimento da referida atividade, de maneira que os benefícios advindos possam também alcançar as populações tradicionais. Portanto, não se trata apenas de preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais, mas também de propiciar as condições de fazê-los protagonistas do processo, quando assim couber. Houve ajuste também no inciso X, que trata sobre a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo. Da forma como está a redação atual, pode haver o entendimento equivocado de que há atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual. Com o ajuste, fica claro que não se reconhece como turística nenhuma atividade criminosa. Foi proposta a supressão do inciso XII, o qual estabelece a obrigatoriedade do inventário do patrimônio turístico nacional pelo Ministério do Turismo. A matéria referente ao inventário passa a ser tratada na nova redação do inciso II, do parágrafo único, do art. 9º. Os órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, passam a promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional. Saliente-se a inclusão no mesmo inciso de previsão de elaboração de planos de marketing, com vistas a estabelecer parâmetros para a elaboração e execução do Plano Nacional do Turismo.

8.                Ainda sobre as alterações nos incisos do art. 5º, ressalta-se que a proposta de ajuste do inciso XVI tem por objetivo possibilitar a ampliação dos investimentos e o compartilhamento de custos com a iniciativa privada do setor de turismo e de atividades afins, para a realização de ações e projetos de promoção e qualificação do turismo. No inciso XVII, a alteração visa ressaltar a necessidade da busca constante pela inovação no setor de turismo, principalmente no setor privado. Ressalta, também, a necessidade de melhorar o ambiente de negócios para impulsionar o volume de investimentos no turismo, assim como propõe a desburocratização do setor. É importante salientar que o excesso de burocracia e de tributação são entraves ao desenvolvimento turístico do País. Na sequência, a proposta de alteração do inciso XVIII possibilita que o Sistema Nacional de Turismo (STN) estabeleça padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança para todas as categorias de prestadores de serviços turísticos e não somente aos que estão elencados na redação vigente. A modificação proposta no inciso XX busca promover a harmonização das estatísticas turísticas no Brasil de forma alinhada com as Recomendações Internacionais de Estatísticas de Turismo de 2008 e com as recomendações do PROJETO CONESUL, alinhando-se aos objetivos do Plano Nacional Estratégico de Estatísticas do Turismo lançado pelo Ministério do Turismo em 2015. Busca-se, assim, o aprimoramento das informações estatísticas e dados sobre o turismo no Brasil. Atualmente, as Unidades da Federação e Municípios não utilizam uma metodologia padrão para realização de pesquisas no âmbito do turismo, não permitindo, dessa forma, a comparação entre elas. Por fim, propõe-se a inclusão do inciso XXI, com a finalidade de incentivar o fomento à pesquisa e à produção científica no turismo.

Do Plano Nacional de Turismo

9.                Propõe-se também a adequação da redação do inciso V, do art. 6º, para inclusão da expressão “nacional e internacional”, passando o Plano Nacional de Turismo – PNT a promover a incorporação de segmentos especiais de demanda nos respectivos níveis. No mesmo inciso, é importante modificar a expressão “pessoas portadoras de deficiência” para “pessoas com deficiência”, vez que, na atualidade, há o entendimento de que o deficiente não “porta” a deficiência. Cumpre destacar que a denominação “pessoas com deficiência” faz parte do texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. As propostas de exclusões deste inciso visam ampliar as possibilidades de atuação dos órgãos responsáveis pela implementação do Plano Nacional de Turismo, em especial do Ministério do Turismo, no que se refere aos segmentos de demanda. É importante lembrar que “o incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos” é apenas uma das formas possíveis de apoiar a viagem das pessoas idosas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e jovens. Atualmente, o MTur já conta com iniciativas mais abrangentes, a exemplo do Programa Turismo Acessível, logo, a alteração do texto vem para incorporar essas outras possibilidades.

10.              Ainda no âmbito do art. 6º, em seu inciso VIII, que trata do estímulo ao turismo responsável, propôs-se o aprimoramento da redação, com base nos princípios de sustentabilidade já adotados pelo Ministério do Turismo. Houve, ainda, a inclusão dos incisos XI a XXIV, a qual se justifica em razão do artigo tratar dos objetivos do Plano Nacional do Turismo, havendo o entendimento de que o Plano é um dos instrumentos de implementação da Política Nacional de Turismo, muito embora ele não traga em seu escopo dispositivos que pudessem efetivamente contribuir para todos os objetivos da Política. Diante disso, as inserções desses dispositivos têm por intuito alinhar os objetivos da Política Nacional de Turismo com os do Plano Nacional de Turismo. As inserções destacam, dentre outros, que o Plano Nacional deve promover o turismo social, a produção associada ao turismo como forma de inclusão e de diversificação da oferta turística, o fortalecimento da gestão descentralizada e da regionalização do turismo, o estímulo à criação de novos produtos turísticos e à estratégicas de mercado para melhor posicionamento dos destinos brasileiros, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a competitividade e a qualificação do setor.

Do Sistema Nacional de Turismo

11.              No art. 8º, que institui o Sistema Nacional do Turismo (SNT), propôs-se a inclusão da Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR). Essa Associação passa a fazer parte do Sistema Nacional de Turismo.  Cumpre salientar que a ANSEDITUR é uma associação sem fins econômicos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira. Sua inclusão no Sistema Nacional de Turismo propiciará a facilitação nas tratativas e na interlocução com os Municípios. Na prática, a Associação, criada após a publicação da Lei nº 11.771/2008, já faz parte do SNT, participa do Conselho Nacional de Turismo e da elaboração e implementação da Política Nacional do Turismo. Por uma questão de coerência e lógica da Lei, optou-se por incluir a representação dos Municípios por meio de suas Secretarias Municipais de Turismo (órgãos), assim como já consta na lei a representação estadual de órgãos de turismo.

12.              Também no art. 8º, mais precisamente no § 1º, incisos I e II, importante inserir os fóruns e conselhos municipais de turismo, além dos órgãos municipais de turismo, como possíveis integrantes do Sistema Nacional de Turismo, tendo em vista o interesse dessas entidades em participar, além da possibilidade de ampliação do Sistema. Foram inseridas, ainda, no inciso IV, as entidades de representação nacional dos Municípios, considerando a capilaridade das mesmas, uma vez que a Associação Nacional dos Dirigentes e Secretários Municipais de Turismo contempla somente Municípios turísticos. Ressalta-se que o Ministério do Turismo prevê a possibilidade de um município, mesmo não recebendo o turista em seu território, poder ser beneficiado pela atividade turística em sua região. Outros municípios poderão cooperar com o desenvolvimento regional por meio de sua produção artesanal, agroindustrial ou têxtil, e essa produção pode ser escoada para os municípios vizinhos que recebam o turista, por exemplo. Essas entidades poderão participar do STN fortalecendo a interlocução com os municípios e a continuidade da implementação de políticas públicas.

13.              No art. 9º, importante se destacar as alterações no inciso VIII, que visam aprimorar a sinalização turística do País. Propõe-se incluir que a sinalização seja interativa e acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, com tradução em língua estrangeira. O Brasil deverá acompanhar a tendência mundial de tornar inteligentes os sistemas de sinalização turística, mediante a inserção de recursos de interação com o turista nas placas, painéis e totens que compõem esses sistemas. A ênfase quanto à acessibilidade resulta de política adotada pela Organização Mundial do Turismo e constitui direito social inserido no regramento jurídico brasileiro, sendo que a possibilidade de tradução em língua estrangeira visa a qualificar o atendimento das necessidades dos turistas estrangeiros que visitam o País.

Da coordenação e integração de decisões e ações no plano federal

14.              Em relação à implementação das Ações, Plano e Programas constantes da Seção Única do Capítulo III (Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano Federal), sugere-se a adequação do inciso III, do art. 11, como forma de se alinhar à política de fortalecimento de conectividade aérea que está sendo desenvolvida pelo Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Destaca-se, ainda, a proposta de inserção do art. 13-A, com o seguinte texto:

Art. 13-A. O Poder Público Federal promoverá a criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico - AEIT, territórios priorizados com vistas a facilitar a atração de investimentos, por meio de legislação específica.

Parágrafo único. A delimitação e outros requisitos da AEIT far-se-ão por regulamento.

15.              A inclusão do art. 13-A destaca a importância da criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs). Vale destacar, desse modo, que para o turismo concretizar seu papel como indutor da economia regional e nacional, com impacto em 53 segmentos, é necessário criar um ambiente que favoreça os negócios e que responda aos desafios desse competitivo setor. O excesso de burocracia e de tributação são entraves ao desenvolvimento turístico do País, o que acarreta em um modelo ultrapassado. Melhorar o ambiente de negócios para impulsionar o volume de investimentos no setor de turismo é uma das grandes formas de mudança desse quadro, diversificando o produto turístico nacional, ampliando a presença de investidores nas regiões turísticas brasileiras e, consequentemente, aumentando a geração de emprego, renda e divisas, que se darão com um maior fluxo de turistas nacionais e estrangeiros. Ressalta-se, diante disso, que a criação de AEITs tem por objetivo potencializar a atração de investimentos para determinadas áreas, estimulando a regionalização do turismo, aumentando a geração de emprego e renda e contribuindo para a competitividade do setor turístico brasileiro. Com a inclusão desse dispositivo, impõe-se, de lege ferenda, a revogação da Lei nº 6.513/1977, que atualmente está obsoleta e desatualizada, possibilitando criar Áreas Especiais de acordo com a dinâmica atual do turismo.

16.              Salienta-se que a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, nos termos e condições estabelecidas, não foi aplicada pela União. Quase quarenta anos se passaram desde a sua instituição e detecta-se que a mesma se encontra obsoleta. Os parâmetros e requisitos necessários para sua implementação devem ser atualizados, levando-se em consideração à nova dinâmica da atividade turística, o novo contexto político e as mudanças ocorridas na organização estrutural dos órgãos da Administração Pública em âmbito federal.  Em relação aos conceitos empregados à época da instituição do normativo para denominar "as áreas especiais e de locais de interesse turístico" (art. 3º e 4º) e classificar as “áreas especiais de interesse turístico prioritárias” e as “áreas especiais de interesse turístico de reserva” (art. 12), percebe-se que os mesmos são amplos, genéricos, e impossibilitam uma delimitação e diferenciação objetiva dos termos empregados na legislação. Em relação aos órgãos e entidades responsáveis por sua execução (art. 5º), destaca-se que os mesmos foram extintos e suas competências e atribuições repassadas a outros órgãos do governo. Portanto, em função do processo de redefinição do papel do Estado desde as últimas décadas do século passado, a aplicação da Lei a partir dos fluxos e competências nela estabelecidos torna-se inviável.

17.              Além disso, cabe mencionar que o Conselho Nacional de Turismo - CNTur, que à época era regido pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, tinha como atribuições “formular, coordenar e dirigir a política nacional de turismo”. O CNTur exercia um papel na regulamentação e fiscalização do setor, deliberando sobre a política nacional de turismo. Dentre as competências do CNTur, mencionadas na Lei nº 5.469/1968, destaca-se a de “baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções” e a de “opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sobre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações”. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008 e Portaria MTur nº 294, de 29 de dezembro de 2008, o Conselho Nacional de Turismo – CNT passar a “assessorar o Ministério do Turismo na formulação e aplicação da Política Nacional de Turismo e dos planos, programas, projetos e atividades dela derivados”. Isto é, atualmente o CNT possui caráter consultivo. As decisões previstas nos arts. 11 e 18 da Lei Lei nº 6.513/1977 não estão previstas nas atuais atribuições e competências do Conselho.

18.              A decisão de se declarar regiões turísticas tem ficado a cargo do Ministério do Turismo por meio do Mapa Brasileiro do Turismo, construído por meio de critérios estabelecidos pela Portaria MTur nº 205, de 9 de dezembro de 2015.

19.              Diante disso é que se propôs a inclusão do art. 13-A na Lei 11.771/2008, com um novo conceito de áreas especiais de interesse turístico, alinhado à Política Nacional do Turismo, possibilitando assim a necessária revogação da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, uma vez que a mesma está em desuso pelos motivos expostos ao longo dessa exposição. É válido informar, também, que o Ministério do Turismo está elaborando uma proposta de Projeto de Lei para ser apresentado à Presidência da República que propõe a criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico, assim como de novos critérios para definição das mesmas. A proposta deverá incluir, também, benefícios e vantagens que facilitem a atração de investimentos públicos e privados para as referidas áreas.

20.              Também na Seção Única (Das Ações, Planos e Programas) do Capítulo III (Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano Federal), propõe-se a criação do art. 14-A, para permitir que o Ministério do Turismo e a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo possam realizar, em parceria com instituições privadas nacionais ou internacionais, ações de marketing voltadas à promoção do País, mediante aporte financeiro mútuo. Tal medida permitirá uma maior divulgação e desenvolvimento do Turismo no Brasil e no exterior, sendo que a integração com o setor privado possibilitará a implementação de ações que anteriormente seriam consideradas inviáveis por carência de recursos ou por insuficiência dos mesmos. O art. 14-A apresenta a seguinte redação:

Art. 14-A. O Ministério do Turismo e a EMBRATUR poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas nacionais ou internacionais, ações de marketing voltadas a promoção do Brasil, mediante aporte financeiro mútuo.

21.              Na sequência, propôs-se a criação do art. 14-B, com o intuito de oficializar parcerias que já acontecem junto aos diversos órgãos públicos e entidades públicas e privadas acerca da qualificação dos profissionais do setor do turismo. O art. 14-B apresenta a seguinte redação:  

Art. 14-B. O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de Turismo, buscará junto às instituições públicas e privadas:

I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;

II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;

III - articular inserção da temática turismo na educação básica;

IV - incentivar o empreendedorismo no setor de turismo;

V - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; e

VI - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho.

22.              A criação do art. 14-B justifica-se pela articulação já existente com outros órgãos, como por exemplo com o Ministério da Educação, na realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento. Busca-se, dessa maneira, a integração de ações de qualificação profissional de jovens e adultos, com vistas a permitir a conclusão da escolaridade básica, bem como a realização de cursos técnicos e módulos específicos. A inclusão do inciso V permitirá a revisão das ocupações do setor de Turismo na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com o intuito de conectar os cursos oferecidos com a demanda de mercado de trabalho.

23.              A sugestão de supressão dos incisos I e II, do art. 15, são exigências burocráticas (procedimentos) para que pessoas físicas ou jurídicas possam receber apoio financeiro do Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR. Julgou-se que tais requisitos podem ser tratados em regulamento. Cumpre destacar, ainda, que a exigência do inciso II é inócua, sendo apenas mais um processo burocratizante, uma vez que exige comprovação, por parte da entidade, de integrar o Sistema Nacional de Turismo, enquanto o rol de participantes se encontra expresso no art. 8º.   

Dos Prestadores de Serviços Turísticos

24.              A presente minuta de Projeto de Lei propõe também o aprimoramento do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, que se refere aos prestadores de serviços turísticos, para inclusão no caput do referido artigo, dos microempreendedores individuais e das empresas individuais de responsabilidade limitada, não contemplados à época da elaboração da Lei em comento.  

25.              Outra modificação necessária é a inserção dos operadores de cruzeiros aquaviários no rol dos prestadores turísticos do art. 21. Insta frisar que o conceito de cruzeiro já se encontra definido no art. 39, do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.771/2008. O cruzeiro aquaviário caracteriza-se pela prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, realizados por embarcações de turismo, constituindo-se como programa de turismo. Dessa forma, o que se busca é inserir os operadores de cruzeiros como prestadores de serviço turístico. Frise-se, entretanto, que os cruzeiros aquaviários, marítimos e fluviais, não se configuram transportadora turística, conforme previsto no Decreto nº 7.381/2010.  

26.              A partir da inclusão dos cruzeiros aquaviários no rol de prestadores de serviços turísticos constantes do art. 21, e considerando a sistemática da Lei, demonstra-se imprescindível a criação da Subseção VII-A (Dos Operadores de Cruzeiros Aquaviários), dentro da Seção I (Da Prestação de Serviços Turísticos), do Capítulo V (Dos Prestadores de Serviços Turísticos) da Lei do Turismo. A referida Subseção vem descrita nos seguintes temos:   

Subseção VII - A

Dos Operadores de Cruzeiros Aquaviários

Art. 32-A. Consideram-se operadores de cruzeiros aquaviários as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações turísticas de médio e grande porte, em águas marítimas ou fluviais.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:

I - cabotagem: realizado inteiramente em águas juridicionais brasileiras;

II - internacionais: realizado em águas brasileiras e estrangeiras.

Art. 32-B. No que se refere aos cruzeiros aquaviários, entende-se por:

I - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

II - escala: paradas programadas para visitas locais;

III - trânsito: a saída e entrada de passageiros durante escalas; e

IV - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros.

27.              Ainda sobre o art. 21, da Lei nº 11.771/2008, outra inclusão pertinente refere-se à criação do art. 21-A, para fazer constar na Lei do Turismo o reconhecimento dos profissionais que atuam na área do Turismo. Dessa maneira, propõe-se a seguinte redação: 

Art. 21-A. São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.

28.              Propõe-se, também, alteração no caput do art. 23, que define meios de hospedagem, sendo retirados do texto a expressão “independentemente de sua forma de constituição”, visto que o art. 21 desta Lei define claramente as naturezas jurídicas consideradas prestadoras de serviços turísticos, bem como a expressão “de frequência individual”, em virtude da existência de unidades habitacionais que possibilitem o uso simultâneo por mais de um hóspede, a exemplo de albergues. Ou seja, os albergues e hostels passam a ser considerados meios de hospedagem.

29.              Outra medida que se faz imprescindível é a flexibilização do conceito de diárias previsto no § 4º, do art. 23. Para tanto foi inserido o § 5º, destacando que os meios de hospedagem poderão antecipar em até duas horas o horário de saída do hóspede, para fins de gestão operacional das unidades habitacionais ocupadas. Atualmente, o período mínimo estabelecido para entrada e saída de hóspede é de 24 horas, o que não permite que a maioria dos estabelecimentos cumpram o determinado na Lei, uma vez que necessitam de um período mínimo para limpeza dos quartos, entre um hóspede e outro. A prática já convencionada no setor é: entrada do hóspede às 14h (na primeira diária) e a saída às 12h (na última diária), ou seja, desconta-se duas horas na primeira diária e duas horas na última diária. Da forma atual os estabelecimentos estão sendo multados pelos órgãos de defesa do consumidor, por não cumprirem as 24h como estabelecido por lei. A proposta deixa claro para o consumidor a quantidade de horas que poderá ser utilizada para a limpeza do apartamento, e, concomitantemente, possibilitará aos meios de hospedagem a destinação da unidade habitacional pelo período máximo de duas horas para fins de operacionalização da administração hoteleira. Acredita-se que a redação propõe uma medida neutra que considera os direitos dos consumidores, mas também reconhece a necessidade por parte da hotelaria.

30.               Saliente-se, ademais, a necessidade da criação do § 6º, no art. 23, no intuito de não permitir a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais de execução pública musical nas unidades individuais de uso exclusivo do hóspede pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad. O § 6º apresenta a seguinte redação: “§ 6º A execução de obras musicais, ou literomusicais, no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem, é considerada de natureza privada, para efeito de arrecadação e distribuição de direitos autorais.”. Esta ratificação deve-se ao fato de que o § 3º, do art. 68, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (que dispõe sobre direitos autorais), considera como locais de frequência coletiva os hotéis, não diferenciando quartos e apartamentos como unidades de frequência privativa e de uso exclusivo do hóspede. Isso possibilita uma tributação desproporcional dos meios de hospedagem.

31.              No que concerne ao art. 24, propõe-se a revogação das alíneas “a”, “c” e “e”, do inciso II, e do § 2º, por se tratarem de documentos atualmente desnecessários para o cadastramento dos meios de hospedagem. Busca-se desburocratizar o processo de cadastramento, evitando-se solicitar documentos já apresentados e acreditados por outros órgãos da administração pública no ato de constituição da empresa ou em outros procedimentos para sua regularização.

32.              Quanto ao art. 25 e seus incisos, indispensável sua revogação em decorrência da supressão da competência de classificação de prestadores de serviços turísticos pelo Sistema Nacional do Turismo e pelo Poder Executivo.

33.              Encerrando a Subseção II (Meios de Hospedagem) do Capítulo V (Dos Prestadores de Serviços Turísticos), sugere-se a modificação do art. 26, da Lei do Turismo, para permitir que as informações prestadas pelos meios de hospedagem ao Ministério do Turismo sejam fornecidas em periodicidade e formato eletrônico, conforme já exigido por meio da Portaria MTur nº 177, de 13 de setembro de 2011. É importante destacar que foi criado o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes - SNHos, um sistema eletrônico que permite o envio das fichas ao MTur em formato eletrônico (via internet, webservice ou CD rom), sendo que desde 2012 os meios de hospedagem já são obrigados a utilizarem o sistema. A utilização da ficha eletrônica diminui a utilização de papel, possibilita o acesso online de informações sobre o fluxo turístico, assim como possibilita a otimização da geração de estatísticas para o setor e diminui consideravelmente o tempo de cadastro do hóspede no momento de sua entrada no meio de hospedagem.

34.              Justifica-se, na Subseção IV (Das Transportadoras Turísticas), a revogação dos incisos I e II, do art. 29, que estabelece que o Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo. Tal medida não foi implementada pelo Ministério do Turismo, tendo em vista sua complexidade e a necessidade de se observar normativo específico expedido por outros órgãos. Entende-se que é papel do MTur realizar a articulação com esses órgãos de forma a promover o aperfeiçoamento dessas classificações e beneficiar a melhoria da prestação de serviços turísticos.

35.              Outra medida importante é a adequação do § 1º, do art. 30, que trata das organizadoras de eventos. O § 1º passa a não mais dividir em categorias as empresas organizadoras de eventos, apenas a enumerá-las. Essa diferenciação limitava a atuação das empresas, prejudicando-as, pois não poderiam organizar eventos que não estivesse listados nas respectivas categorias.

36.              Na subseção IV, julgou-se necessária a alteração do art. 31 que adequa o conceito dos parques temáticos e delimita os tipos de atividades que esses estabelecimentos podem explorar, incluindo os serviços de apoio ao turista, como já é feito e reconhecido. Diante disso, propôe-se a seguinte redação:

Art. 31. Consideram-se parques temáticos os estabelecimentos que exerçam a prestação de serviços de entretenimento, de lazer, de diversão e de apoio e suporte ao turista, implantados em um único espaço ambientado tematicamente, mediante cobrança de ingresso.

Parágrafo único: os parques temáticos deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.

37.              Propõe-se, também, a alteração do art. 34, que elenca os deveres dos prestadores de serviços turísticos. Nesse sentido, sugere-se a modificação do inciso III, para permitir que os prestadores de serviços turísticos criem mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações. O prestador de serviço turístico passa a manter, em suas instalações, de forma acessível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações. Dessa maneira, o livro de reclamações não seria a única forma permitida, até por que não há normativo que defina o referido instrumento.   

38.              Além disso, propôs-se a inclusão dos incisos V e VI, como forma de ratificar a necessidade de cumprimento da Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007, que trata sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, e a necessidade de os prestadores de serviços turísticos facilitarem a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Das Infrações e das Penalidades

39.              Ressalta-se que as alterações realizadas nessa Seção dizem respeito à padronização de procedimentos, à supressão de dispositivos que podem ser objeto de regulamento e à exclusão de incisos que dispunham sobre assuntos que já foram objeto de supressão da proposta apresentada. Destaca-se, ainda, a inserção do art. 43-A, em virtude de configurar infração ao dever instituído pelo art. 34 e que, por algum lapso, não era mencionado na seção de infrações e penalidades, nesse sentido propõe-se a seguinte redação:

Art. 43-A. Deixar de mencionar ou de utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:

Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.

Art. 43-B. Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:

Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.

40.              Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

 

[1] Fonte: NU / OMT / CCE / OCDE. (s.d.). Cuenta satélite de turismo: Recomendaciones sobre el marco conceptual, 2008. Estudios de métodos. Serie F, No. 80/Rev.1. Luxemburgo/Madrid/Nueva York/Paris: OMT.


 

                   Respeitosamente,

Marx Beltrão
Ministro de Estado do Turismo