SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00097/2021 ME

 

Brasília, 22 de abril de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Submeto à sua apreciação, proposta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, norma que regula a Profissão de Educação Física, para dispor sobre o Conselhos Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

2.                De início, cabe esclarecer que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física já existem e funcionam regularmente, porquanto contam com previsão legal nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.696 de 1998. Entretanto, perante o Supremo Tribunal Federal foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.428-DF) em que se questiona a constitucionalidade dos referidos dispositivos da Lei nº 9.696, de 1998, por vício de iniciativa, porquanto nos termos do art. 61, § 1º, alínea “e”, a criação de autarquia demanda lei de iniciativa do Presidente da República, enquanto a Lei nº 9.696, de 1998, teve origem no parlamento.

3.                Dessa forma, o objetivo da proposição em tela é aprovação de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que disponha sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física, para oferecer segurança jurídica à existência e ao funcionamento dos conselhos de educação física, na sua função de fiscalização e orientação da atividade de educador físico.

4.                Não se desconhece que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a liberdade de profissão é um direito fundamental e que somente pode ser restringida para atender a qualificações profissionais que a lei determinar, conforme preceitua o inciso XIII do art. 5º. Assim, a regulamentação legal só é aceitável em situações muito específicas, para atividades que exijam conhecimentos teóricos e técnicos, e cujo exercício possa trazer riscos de dano social, como é o caso dos profissionais de educação física.

5.                Sob este aspecto, cabe esclarecer que a atividade do educador físico está diretamente relacionada à saúde das pessoas, seu desempenho exige conhecimento específico, técnico e habilidades próprias, de modo que o seu inadequado exercício apresenta potencial de riscos de dano social ao bem-estar e segurança da coletividade e dos cidadãos individualmente.

6.                É necessária, portanto, a manutenção da efetiva fiscalização da atividade do educador físico, com vistas à preservação e proteção do interesse público.

7.                E ao tempo em que se promove a correção formal da norma, sanando o vício de iniciativa, o presente texto promove melhorias no conteúdo normativo. Com efeito, a Lei nº 9.696, de 1998, contém apenas a previsão da criação do Conselho Federal e dos Conselhos regionais, sem qualquer outro conteúdo.

8.                O novo texto estabelece as competências dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, a composição, a forma de eleição, as receitas, as infrações disciplinares aplicáveis aos inscritos e o processo administrativo, aproximando essa norma de outras que regulam conselhos profissionais de igual relevância.

9.                São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à sua apreciação.

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia