SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00055/2020 ME

 

Brasília, 10 de março de 2020.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Apresento o Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021."

2.                O referido Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar, mediante a alteração do art. 65 da Lei nº 14.116, de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, LDO-2021, a execução parcial das programações constantes do órgão orçamentário específico (93000) do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 - PLOA-2021, condicionadas à aprovação de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

3.                Ressalte-se a esse respeito que o art. 23 da LDO-2021 autorizou a inclusão, no PLOA-2021 e na respectiva Lei, de receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei na condição acima mencionada.

4.                Nesse sentido, foram incluídas no PLOA-2021 programações à conta de operações de crédito no montante de R$ 453.715.357.701,00 (quatrocentos e cinquenta e três bilhões, setecentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais).

5.                Destaque-se que essas mesmas programações também constam, parcialmente, das mesmas unidades orçamentárias do PLOA-2021, à conta de fontes de recursos não condicionadas, a fim de possibilitar a sua execução até a aprovação do crédito suplementar nas condições previstas na Constituição Federal.

6.                Esclareça-se, a propósito, que o § 3º do aludido art. 23 dispõe que os montantes de que trata o § 1º do artigo em comento poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2021 - LOA-2021, caso em que as operações de crédito, condicionadas, deverão ser substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2021.

7.                Em consonância com essa disposição, foi incluída no PLOA-2021, mais precisamente no inciso VI do caput do art. 4º, a autorização para suplementação de dotações dos subtítulos integrantes da LOA-2021, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000 – “Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição”, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras.

8.                O objetivo dessa autorização é reduzir o montante do crédito suplementar sujeito à aprovação específica do Congresso Nacional para atendimento da denominada "Regra de Ouro", diminuindo, assim, a necessidade de emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional.

9.                Ocorre, porém, que a LOA-2021, poderá ser publicada somente na primeira quinzena de abril, o que impossibilita a abertura de crédito autorizada nessa Lei para o atendimento de despesas constantes do órgão 93000, cuja execução já se mostra necessária no decorrer do mês de março.

10.                Entre essas despesas, destacam-se a folha de pagamento de pessoal ativo de alguns órgãos e entidades do Poder Executivo, os precatórios, as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, e os serviços públicos essenciais, como a operação carro pipa no semiárido brasileiro, entre outras.

11.                Dessa forma, torna-se urgente e imprescindível a aprovação de modificação do art. 65 da LDO-2021, objetivando a execução dessas despesas na antevigência da LOA-2021.

12.                Acrescente-se, ainda, que a alteração em questão prevê que, até trinta dias após a publicação da LOA-2021, as despesas executadas no órgão 93000 deverão ser reclassificadas no órgão orçamentário de origem nos Sistemas Integrados de Planejamento e Orçamento, e de Administração Financeira do Governo Federal, o que será feito conforme o § 3º do art. 23 da LDO-2021.

13.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.”

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia