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SECRETARIA-GERAL |
EMI n
º00168/2021 ME
Brasília, 5 de julho de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 18.004.050,00 (dezoito milhões, quatro mil e cinquenta reais), em favor das Justiças Federal, Eleitoral, e do Trabalho; e do Ministério Público da União, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. O crédito em pauta visa possibilitar no (a):
- Justiça Federal, na Justiça Federal de 1º Grau, a implantação de sistema de energia solar nos prédios da Justiça Federal da 1ª Região; a aquisição de equipamentos para a reforma dos Datacenters da 1ª Região; a instalação de sistema de climatização VRF na sede da Seção Judiciária de Rondônia; a recuperação de elevadores e da torre de resfriamento, a vedação das esquadrias de alumínio, e a impermeabilização das paredes de contenção; e, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a automação e reforma do Edifício-Sede e Anexos;
- Justiça Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, a aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação – TI e de soluções destinadas à segurança da informação com o objetivo de promover a modernização tecnológica da Justiça Eleitoral;
- Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná, a manutenção dos imóveis da capital e interior do Estado, e a contratação de serviços de instalação de 148 aparelhos de ar condicionado: de tecnologia da informação, como a passagem de fibra óptica entre os prédios centrais de Curitiba, e relacionados a área de segurança ; no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará, o reforço na dotação destinada ao auxílio-moradia, em função do reajuste concedido com base no Parecer TRT7.DG.CJA nº 051/2021; e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais, a conclusão da obra de adaptação do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte, paralisada devido ao cancelamento de recursos inscritos em restos a pagar em 2017 e de pendências administrativas com a empresa contratada; e
- Ministério Público da União, no Ministério Público Militar, a execução da segunda etapa da Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da Justiça Militar no Rio de Janeiro.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
6. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
7. Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
8. Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 46 da LDO-2021, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 10 de junho de 2021, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.
9. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e de acordo com os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da
Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 168, DE 5/7/2021
R$ 1,00
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Discriminação |
Suplementação |
Origem dos Recursos |
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Justiça Federal |
12.031.970 |
12.031.970 |
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Justiça Federal de Primeiro Grau |
1.031.970 |
1.031.970 |
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Tribunal Regional Federal da 2a. Região |
11.000.000 |
11.000.000 |
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Justiça Eleitoral |
840.000 |
840.000 |
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Tribunal Superior Eleitoral |
840.000 |
0 |
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte |
0 |
840.000 |
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Justiça do Trabalho |
4.132.080 |
4.132.080 |
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Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região - Minas Gerais |
2.500.000 |
2.500.000 |
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Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região - Ceará |
32.080 |
32.080 |
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Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região - Paraná |
1.600.000 |
1.600.000 |
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Ministério Público da União |
1.000.000 |
1.000.000 |
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Ministério Público Militar |
1.000.000 |
1.000.000 |
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Total |
18.004.050 |
18.004.050 |
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Ministério da Economia |
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Secretaria de Orçamento Federal |
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DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS (Art. 46, § 18, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020) |
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