SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00168/2021 ME

 

Brasília, 5 de julho de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 18.004.050,00 (dezoito milhões, quatro mil e cinquenta reais), em favor das Justiças Federal, Eleitoral, e do Trabalho; e do Ministério Público da União, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar no (a):

- Justiça Federal, na Justiça Federal de 1º Grau, a implantação de sistema de energia solar nos prédios da Justiça Federal da 1ª Região; a aquisição de equipamentos para a reforma dos Datacenters da 1ª Região; a instalação de sistema de climatização VRF na sede da Seção Judiciária de Rondônia; a recuperação de elevadores e da torre de resfriamento, a vedação das esquadrias de alumínio, e a impermeabilização das paredes de contenção; e, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a automação e reforma do Edifício-Sede e Anexos;

- Justiça Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, a aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação – TI e de soluções destinadas à segurança da informação com o objetivo de promover a modernização tecnológica da Justiça Eleitoral;

- Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná, a manutenção dos imóveis da capital e interior do Estado, e a contratação de serviços de instalação de 148 aparelhos de ar condicionado: de tecnologia da informação, como a passagem de fibra óptica entre os prédios centrais de Curitiba, e relacionados a área de segurança ; no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará, o reforço na dotação destinada ao auxílio-moradia, em função do reajuste concedido com base no Parecer TRT7.DG.CJA nº 051/2021; e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais, a conclusão da obra de adaptação do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte, paralisada devido ao cancelamento de recursos inscritos em restos a pagar em 2017 e de pendências administrativas com a empresa contratada; e

- Ministério Público da União, no Ministério Público Militar, a execução da segunda etapa da Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da Justiça Militar no Rio de Janeiro.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

7.                Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

8.                Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 46 da LDO-2021, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 10 de junho de 2021, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e de acordo com os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução.

10.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia

 


 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 168, DE 5/7/2021

 

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

12.031.970

12.031.970

Justiça Federal de Primeiro Grau

1.031.970

1.031.970

Tribunal Regional Federal da 2a. Região

11.000.000

11.000.000

 

 

 

Justiça Eleitoral

840.000

840.000

Tribunal Superior Eleitoral

840.000

0

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

0

840.000

 

 

 

Justiça do Trabalho

4.132.080

4.132.080

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região - Minas Gerais

2.500.000

2.500.000

Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região - Ceará

32.080

32.080

Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região - Paraná

1.600.000

1.600.000

 

 

 

Ministério Público da União

1.000.000

1.000.000

Ministério Público Militar

1.000.000

1.000.000

 

 

 

Total

18.004.050

18.004.050

 

Ministério da Economia

Secretaria de Orçamento Federal

DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

(Art. 46, § 18, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)

 

Programação

 

LOA

 

Dotação atual

 

Aumentos ou reduções

 

Valor das reduções

 

Dotação resultante

R$ 1,00

Desvio % da dotação

 

 

de Créditos em

deste crédito

 

resultante em relação à

 

 

tramitação

 

 

LOA

(A)

(B)

(C)

(D)

(E=B+C+D)

(F=E-A)/A)

10.14120.02.122.0033.136Y.1262 - Ampliação do Depósito de Armazenamento de Urnas no Município de Natal - RN - No Município de Natal

1.400.000

980.000

0

-840.000

140.000

-90,00

10.12101.02.122.0033.158F.5512 - Reforma do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Goiânia - GO - No Município de Goiânia - GO

1.854.000

1.297.800

0

-631.970

665.830

-64,09

10.15110.02.061.0033.4224.0041 - Assistência

Jurídica a Pessoas Carentes - No Estado do

7.000.000

5.600.000

0

-1.600.000

4.000.000

-42,86

10.12101.02.122.0033.12R9.2261 - Construção do Edifício II da Seção Judiciária em Salvador - BA (Juizados Especiais Federais) - No Município de Salvador - BA

2.000.000

2.000.000

0

-400.000

1.600.000

-20,00