SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00158/2021 ME

 

Brasília, 24 de junho de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Submeto à sua apreciação Projeto de Lei que altera a legislação tributária federal.

1.1. O Projeto modifica a legislação do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, com o objetivo de modernizá-la, bem como de reduzir a alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável às pessoas jurídicas e dispor sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos.

1.2. Dispõe também sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as operações realizadas nos mercados financeiros e de capitais, com o objetivo de aprimorar a tributação das aplicações: (i) em títulos ou valores mobiliários; (ii) em fundos de investimento abertos e fechados, inclusive fundos de investimento em participações e fundos imobiliários; e (iii) em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

1.3. Por fim, o Projeto dispõe sobre a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a Tabela Progressiva Mensal, bem como autorizar a atualização do valor dos imóveis localizados no País.

Legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL

Juros sobre o Capital Próprio

2.                A dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL foi instituída pelo art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

2.1. A medida introduzida em 1995 veio acompanhada de outras medidas de controle da inflação estabelecidas pelo Plano Real. Os efeitos da inflação no patrimônio das pessoas jurídicas eram corrigidos mediante mecanismo de atualização do valor dos bens e direitos registrados no ativo permanente, em contrapartida de conta credora de Receitas de Correção Monetária, e simultânea atualização do valor do capital, reservas e lucros acumulados registrados no patrimônio líquido, em contrapartida de conta de resultado devedora de Despesas de Correção Monetária.

2.2. A estrutura patrimonial influenciava o resultado das atualizações promovidas. Pessoas jurídicas com capital circulante líquido, que surge quando o valor registrado no patrimônio líquido é superior ao valor registrado no ativo permanente, geravam resultados negativos de correção monetária, enquanto as demais geravam resultados positivos. Certamente o resultado positivo aumentava o lucro líquido e, portanto, a remuneração do capital destinada aos sócios. Como forma de coibir o endividamento ou a imobilização excessiva do patrimônio, foi instituída uma forma de tributação específica do lucro inflacionário.

2.3. A possibilidade da atualização patrimonial com base em índices de correção monetária e seus efeitos tributários foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995. E a dedutibilidade tributária do pagamento de juros sobre o capital próprio teve como principal justificativa permitir que o sócio pudesse ser compensado pela perda da atualização monetária de seus direitos societários. Adicionalmente, o instituto aumentava a atratividade de investimento em capital em detrimento de investimentos no mercado financeiro, cuja taxa de remuneração e riscos implícitos sempre ofereceu melhor perfil.

2.4. Entretanto, a partir de análises das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, verifica-se que o endividamento continua a ser a forma mais atrativa de financiamento da expansão empresarial, contrariando a ideia de que a medida aumentaria a atratividade de investimento em capital em detrimento de investimentos no mercado financeiro.

2.5. Nesse contexto, o art. 2º do Projeto altera a redação do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, de forma a vedar a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir de 2022.

Tributação de lucros e dividendos distribuídos

3.                Observa-se que, na maior parte dos países, os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica são tributados, especialmente no caso de beneficiária pessoa física. Dentre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, somente a Letônia adota o mesmo sistema que o Brasil, isto é, não tributa a distribuição de lucros ou dividendos nos sócios pessoas físicas. Ademais, países emergentes, como China, Índia, Argentina, África do Sul, Colômbia, membros e não-membros da OCDE, também adotam a tributação dos lucros distribuídos.

3.1. O art. 3º do Projeto de Lei acrescenta o art. 10-A à Lei nº 9.249, de 1995, em substituição ao art. 10, para estabelecer a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os lucros e dividendos distribuídos, a uma alíquota geral de 20% (vinte por cento).

3.2. No caso de beneficiária pessoa física domiciliada no Brasil, o IRRF incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos será considerado devido exclusivamente na fonte. Adota-se, neste caso, um modelo de tributação definitiva, alinhado com a sistemática utilizada para a tributação dos demais rendimentos de capital auferidos por esses contribuintes. Esse modelo simplifica os procedimentos de apuração e recolhimento do tributo, facilitando, ainda, a sua administração.

3.3. Os lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoas físicas domiciliadas no Brasil serão isentos do imposto sobre a renda até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. No caso de recebimento de lucros de mais de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, a pessoa física deverá recolher o imposto sobre a renda incidente sobre a parcela excedente, não tributada, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

3.4. No caso de beneficiária pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o imposto sobre os lucros ou dividendos distribuídos poderá ser compensado com o IRRF incidente sobre suas próprias distribuições. Além disso, os lucros recebidos pela pessoa jurídica não integrarão as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL da beneficiária. Dessa forma, evita-se a tributação cumulativa sobre os lucros ou dividendos distribuídos.

3.5. Será exigida a tributação sobre os lucros distribuídos independentemente do regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pela pessoa jurídica que efetivar a distribuição, já que, em última instância, o que se pretende alcançar é a renda auferida pela beneficiária pessoa física, detentora do capital investido. Ademais, exige-se que a distribuição realizada esteja amparada em escrituração comercial. Do contrário, distribuindo-se lucros não apurados na escrituração, a tributação sobre os rendimentos pagos é efetuada por meio de alíquota mais gravosa.

3.6. No caso de beneficiário domiciliado no exterior, a alíquota do IRRF incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos será de 20% (vinte por cento). No caso de remessas destinadas a beneficiários domiciliados em país com tributação favorecida ou submetidos a regime fiscal privilegiado, a alíquota aplicável é de 30% (trinta por cento).

3.7. O dispositivo prevê a extinção da isenção da distribuição de lucros por empresas sujeita ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Em que pese a disposição esteja formalmente na lei complementar que dispõe sobre o Simples Nacional, a norma não é materialmente complementar, uma vez que, não se tratando da tributação da renda do optante pelo regime especial, mas sim do seu sócio, não está sujeita àquela espécie normativa, conforme prescrição da alínea “d”, inciso III do art. 146 da Constituição Federal.

3.8. O art. 10-B, introduzido na Lei nº 9.249, de 1995, estabelece o tratamento tributário específico para o caso de lucros ou dividendos pagos em decorrência de valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. O art. 10-C prevê a disciplina para os casos em que os lucros ou dividendos sejam pagos por meio da entrega e bens e direitos da pessoa jurídica (dividendos in natura).

3.7. A introdução de regras de tributação dos lucros ou dividendos distribuídos exige uma atualização e aperfeiçoamento das regras de distribuição disfarçada de lucros previstas nos arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Nessa linha, são introduzidas novas hipóteses em que se configura a distribuição disfarçada de lucros, as quais, se verificadas, ensejarão a tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente e, no caso de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, a não dedutibilidade de eventual despesa na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da CSLL.

Regras Anti-Diferimento - Pessoa Física

4.                Buscando evitar que as pessoas físicas represem rendimentos em offshores, os arts. 6º e 7º do Projeto de Lei instituem o regime de tributação automática sobre os lucros auferidos por controladas de pessoas físicas, desde que estejam localizadas em país ou dependência favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado. É importante destacar que o relatório final da Ação 3 do Projeto BEPS, que analisou as regras de tributação de controladas no exterior, recomenda que essas regras sejam aplicadas às demais pessoas e entidades não corporativas.

Alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.                O art. 8º do Projeto de Lei altera o art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, para reduzir, de forma escalonada, a alíquota do IRPJ.

Período de Apuração, Prejuízos Fiscais

5.1. A possibilidade de a apuração anual do IRPJ e da CSLL mediante pagamentos mensais por estimativa aumenta a complexidade da legislação tributária, podendo gerar elevado custo de conformidade para os contribuintes, além de ter o potencial de gerar litígios. Neste sentido, busca-se a simplificação do sistema tributário, mediante a uniformização dos períodos de tributação para uma periocidade trimestral, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

5.2. A adoção de uma única periodicidade, todavia, poderia gerar limitações quanto à compensação de prejuízos apurados no ano com lucros apurados no mesmo ano, dado que, nesta hipótese, inexiste atualmente a limitação de 30% (trinta por cento) prevista na legislação para a compensação dos prejuízos.

5.3. Para mitigar este problema, compensando eventuais danos que poderiam ser gerados aos contribuintes, o art. 10 do Projeto de Lei altera a Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, de forma a permitir que o prejuízo apurado em um trimestre seja compensado nos três trimestres posteriores sem a limitação de 30% (trinta por cento).

5.4. Com a adoção deste mecanismo, a uniformização dos períodos de tributação apresenta-se ao mesmo tempo como uma medida de ordem simplificadora, sob o ângulo do aperfeiçoamento da legislação tributária, e potencialmente neutra, dada a alteração na regra de compensação de prejuízos.

Base de Cálculo da CSLL

6.                Ainda buscando a simplificação, o art. 11 visa à uniformização, na medida do possível, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa uniformização, entretanto, não estenderá incentivos e benefícios fiscais de um tributo para o outro.

Obrigatoriedade ao Lucro Real

7.                O art. 12 do Projeto de Lei tem como objetivo ampliar as situações que estabelecem a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real. A medida visa desestimular a utilização indevida do lucro presumido para alocar rendimentos que deveriam ser tributados pela pessoa física.

7.1. Regra geral, a realização das atividades referidas no art. 12 do Projeto de Lei não demanda que valores significativos de gastos e despesas sejam incorridos, o que torna suas margens de lucro superiores aos atuais percentuais de presunção do lucro presumido previstos na legislação. A tributação da distribuição dos lucros e dividendos na pessoa física dos sócios estabelecida no art. 3º do Projeto de Lei não é suficiente para eliminar o problema apontado. Isso porque esta tributação e a tributação na pessoa jurídica se complementam. Ademais, o art. 12 do Projeto de Lei procura englobar situações em que o proprietário do imóvel alugado ou o autor, titular ou depositante do direito não são formalmente sócios da pessoa jurídica.

Mais-Valia e Goodwill

8.                Busca-se ainda corrigir distorção identificada no tratamento tributário conferido à mais-valia e ao goodwill (ágio por rentabilidade futura) de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, uma vez que a legislação em vigor, desarrazoadamente, acaba por permitir a dedução em duplicidade de tais valores.

8.1. No caso da mais-valia, à medida que o bem correspondente se realiza na investida, o valor respectivo migra da subconta representativa da mais-valia para a subconta representativa do valor patrimonial do investimento. Todavia, na alienação do investimento, a legislação permite a exclusão de valores anteriormente baixados da mais-valia e que já compõem o valor patrimonial da participação societária, já considerados anteriormente no valor contábil do investimento.

8.2. Da mesma forma, no caso de incorporação, fusão ou cisão, a regra prevista no art. 20 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, permite que sejam considerados como integrantes do custo do bem ou direito correspondente valores anteriormente baixados da mais-valia. Tais distorções provocam deduções duplicadas, razão pela qual se propõe correção mediante alterações no art. 25 e no inciso II do caput do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e nos arts. 20 e 21, no parágrafo único do art. 38 e no § 4º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.

8.3. O tratamento do goodwill apresenta problema similar, dado que o seu valor migra para a subconta representativa do valor patrimonial do investimento à medida que a rentabilidade ocorre na investida. Mas há algumas diferenças, pois diversas são as razões para o investidor pagar um valor superior ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos, não havendo como garantir que a rentabilidade efetivamente ocorra e, ocorrendo, não havendo como prever exatamente quando. Por esta razão, propõe-se aperfeiçoamento no inciso II do caput e no § 3º do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para que, na alienação do investimento, seja considerado o saldo contábil constante na subconta representativa do goodwill, desde que este tenha sido realizado no mínimo a uma taxa de 1/60 (um sessenta avos) ao mês. Por fim, na incorporação, fusão ou cisão, propõe-se, no art. 14 deste Projeto de Lei, que a dedutibilidade do goodwill prevista no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, seja eliminada para eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada

9.                Atualmente, nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o excesso pago em relação ao valor patrimonial é registrado em conta de patrimônio líquido e não como goodwill ou mais-valia. Dessa forma, na alienação do investimento, a investidora não tem como considerar esse excesso no valor contábil da participação societária para fins de apuração do ganho ou perda de capital. Para eliminar esse problema, propõe-se, no inciso III do caput e no § 4º do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, permitir que o excesso registrado em conta de patrimônio líquido seja considerado no valor contábil do investimento, mas com uma restrição semelhante à imposta ao goodwill, ou seja, presumindo uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento.

Prazo de dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis

10.                A dedutibilidade da amortização dos intangíveis não tem prazo mínimo, configurando lacuna normativa apta a permitir a adoção de estratégias abusivas. Dessa forma, no § 1º do art. 41 da Lei nº 12.973, de 2014, estabelece-se um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos. No § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece-se que, havendo prazo legal ou contratual, este será aplicado, independentemente de ser superior ou inferior a 20 (vinte) anos. Essas regras aplicam-se, inclusive, aos intangíveis decorrentes de mais-valia em eventos de incorporação, fusão ou cisão, conforme dispõe o § 6º do art. 20 da Lei nº 12.973, de 2014.

Variação cambial sobre investimentos no exterior

11.                A proposta apresenta, ainda, regra para disciplinar a variação cambial registrada na contabilidade sobre investimentos no exterior. A legislação atual não apresenta regra clara no que diz respeito aos efeitos dessa variação cambial na apuração do ganho ou perda de capital na baixa da participação societária. Essa variação cambial distorce a apuração dos ganhos ou perdas de capital apurados pela investidora, uma vez que não corresponde a um ganho ou perda obtido pela investida, que eventualmente merecesse compor o custo do investimento na apuração do ganho ou perda de capital auferido pela investidora. Trata-se de uma correção cambial realizada pela investidora e não de um genuíno resultado de equivalência patrimonial sobre os ganhos e perdas efetivamente obtidos pela investida. Nesse contexto, a proposta prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.

Devoluções de Participações no Capital Social

12.                O art. 16 do Projeto de Lei altera o art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995, de tal forma a determinar que as devoluções de participação no capital social por meio da entrega de bens e direitos da pessoa jurídica sejam efetuadas, como regra, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no valor de mercado. Exige-se, com isso, que a pessoa jurídica tribute, como ganho de capital, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do ativo entregue no momento da devolução da participação aos sócios ou acionistas.

12.1. A alteração aperfeiçoa e corrige distorções hoje existentes na legislação, as quais permitem que ativos valiosos, muitas vezes subavaliados na contabilidade da pessoa jurídica, sejam entregues aos seus sócios ou acionistas e toda a renda decorrente de sua valorização, que deveria ser reconhecida e tributada na pessoa jurídica no momento da devolução da participação, seja transferida a esses beneficiários sem qualquer tributação.

Integralização de Capital em Pessoas Jurídicas e Outras Entidades no Exterior

13.                No que diz respeito às operações de integralização de capital de pessoas jurídicas ou outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, a proposta passa a exigir que os ativos utilizados pelo contribuinte nestas operações sejam avaliados a valor de mercado. Com isso, quando o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, conferir ativos ao capital de entidades residentes ou domiciliadas no exterior, a proposta passa a exigir que haja a mensuração desses ativos a valor de mercado, sujeitando a operação à apuração de ganho de capital e exigindo a sua tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela CSLL.

13.1. Dessa forma, demanda-se que eventuais ganhos auferidos no momento do aporte de capital sejam reconhecidos pelo contribuinte para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e da CSLL.

13.2. A medida é de especial relevância e visa a evitar que ativos valiosos detidos por contribuintes brasileiros sejam transferidos para o exterior e que os ganhos a eles relacionados sejam alocados em outras jurisdições.

13.3. Ressalte-se que a proposta não alcança as situações em que a beneficiária do aporte de capital é pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Para esses casos, mantêm-se as regras atualmente vigentes.

Regime de Apuração das Sociedades em Conta de Participação - SCP

14.                A atual regulação tributária das operações das Sociedades em Conta de Participação - SCP e dos seus sócios tem permitido a redução ou eliminação do pagamento de tributos mediante a escolha da alocação de despesas e receitas direcionando-as de acordo com o regime de apuração da SCP ou do seu sócio ostensivo.

14.1. Com vista a eliminar essa distorção, propõe-se a introdução de dispositivo que obriga a adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo pela SCP.

Ganho de Capital Indireto

15.                A utilização de estruturas offshore, com a interposição de entidades no exterior para se evitar a tributação do ganho de capital na venda de ativos valiosos localizados no país, consiste em um problema reconhecido internacionalmente, tendo sido objeto de relatórios e recomendações para se combater essa prática por parte do Fundo Monetário Internacional -FMI, da OCDE, da Organização das Nações Unidas - ONU e do Grupo Banco Mundial - GBM.

15.1. Diversos países, desenvolvidos e em desenvolvimento, possuem medidas específicas em sua legislação tributária para disciplinar essas transações, determinando as hipóteses nas quais a realização de alienações indiretas ensejam a tributação do ganho de capital pelo Imposto sobre a Renda. A título de exemplo, pode-se citar a Argentina, a Austrália, o Canadá, o Chile, a Espanha, a Índia, o México e o Peru.

15.2. A realização dessas operações também se verifica em relação a ativos localizados no Brasil. Embora a legislação brasileira tenha o objetivo de tributar o ganho de capital gerado nas transferências desses ativos, a legislação atual apresenta disciplina apenas para as situações de alienações diretas, ou seja, quando o residente no exterior, proprietário direto dos ativos no Brasil, efetua a alienação para um terceiro. Não há dispositivo específico, direcionado para as alienações indiretas, em que se efetua a venda de entidades intermediárias, situadas no exterior, que detêm, direta ou indiretamente, o ativo localizado no Brasil. A inexistência de norma específica gera risco de evasão tributária, incoerência no sistema tributário e insegurança jurídica.

15.3. Alinhando-se à prática internacional, o objetivo da proposta consiste em introduzir um conjunto de dispositivos para disciplinar o tratamento do ganho de capital gerado nas alienações indiretas de ativos localizados no País.

15.4. Para isso, a proposta delimita as situações específicas que ensejam a aplicação da norma, alinhadas com as recomendações do FMI, da OCDE, da ONU e do GBM e adotadas por outros países, buscando primordialmente alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.

15.5. Além de definir as situações específicas que ensejam a tributação do ganho de capital no Brasil, a norma institui mecanismos para garantir a adimplência do crédito tributário, em linha com as recomendações dos organismos internacionais.

Pagamento Baseado em Ações

16.                O art. 33 da Lei nº 12.973, de 2014, considera o valor da remuneração dos empregados e similares registrados em decorrência de pagamentos baseados em ações como não dedutível. A restrição do tema somente à remuneração de empregados e similares não tem alcançado todas as situações de serviços prestados que podem estar vinculadas ao acordo. Por essa razão, o caput do referido artigo está sendo aperfeiçoado para inserir essas situações de não dedução, havendo o alinhamento ao tratamento original. No momento da dedutibilidade, prevista no § 1º, o termo “similares” previsto no caput do dispositivo, por sua natureza vaga, tem gerado dúvidas e prejudicado o seu real alcance. O aperfeiçoamento previsto no Projeto de Lei esclarece que a dedução é exclusiva para beneficiários que sejam empregados da pessoa jurídica, alinhando-se de forma clara ao tratamento da não dedução de gratificações a dirigentes e administradores das companhias, previsto no art. 315 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Revogação da Dispensa da Escrituração Comercial para o Lucro Presumido

17.                Muito embora o empresário e a sociedade empresária sejam obrigados, nos termos do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, à manutenção de um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dispensa, para fins tributários, a manutenção de tal escrituração para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, desde que seja mantido o Livro Caixa, cuja escrituração compreenda toda movimentação financeira, inclusive a bancária. Tal dispensa, até certo ponto, representava uma simplificação necessária para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, bem como para a própria administração tributária. À época, a obrigatoriedade da escrituração comercial representava uma obrigação até certo ponto onerosa para a maioria das pessoas jurídicas aptas à opção por esse regime de tributação.

17.1. Contudo, tendo em vista que, atualmente, o limite da receita total anual, para fins de opção pelo lucro presumido, é de R$ 78 milhões, o que abrange pessoas jurídicas que apresentam um volume considerável de operações e que exibem estrutura administrativa robusta, as quais, no contexto brasileiro, não podem ser consideradas de pequeno porte. Ademais, há um maior número de atividades econômicas desenvolvidas por pessoas jurídicas aptas à tal opção, tais como, atividade imobiliária, holdings empresariais e gestão de ativos não-financeiros. Em verdade, tem-se que o alcance do lucro presumido ganhou contornos quantitativos e qualitativos diferentes.

17.2. Ressalte-se que essa alteração é necessária para a verificação da tributação dos lucros e dividendos distribuídos. Como a base de incidência do IRRF é o lucro contábil distribuído, a Administração Tributária deverá acessar a escrituração contábil da empresa para atestar a correta aplicação do novo dispositivo.

17.3. Por fim, destaca-se que os inúmeros avanços tecnológicos experimentados nos últimos vinte e cinco anos, em especial aqueles trazidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que promoveu uma verdadeira revolução digital nas obrigações tributárias acessórias e nos sistemas informatizados utilizados pelas empresas, em especial no que se refere à escrituração comercial, haja vista a instituição da Escrituração Contábil Digital - ECD, permitiram a racionalização e a otimização das informações, resultando, assim, na redução de custos de elaboração da escrituração comercial.

17.4. Diante desse cenário, tem-se que a dispensa da sua manutenção, tal qual prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, deve ser revista, razão pela qual foi proposta a revogação desse dispositivo.

17.5. Outrossim, a fim de adequar a legislação à alteração ora proposta, também foi modificada a redação do inciso III do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995, no sentido de suprimir a menção ao dispositivo revogado.

Imposto sobre a Renda incidente nas operações realizadas nos mercados financeiros e de capitais

Aplicações em títulos ou valores mobiliários

18.                No caso de títulos ou valores mobiliários (arts. 27 a 31), a presente proposta estabelece alíquota única de 15% (quinze por cento) para todos os ativos.

18.1. O art. 30 do Projeto de Lei altera o art. 68 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, mantendo a isenção nas aplicações em conta de depósito de poupança de titularidade de pessoas físicas.

18.2. Além disso, foram mantidas as isenções atualmente concedidas de forma específica, por meio de lei, aos rendimentos auferidos por residentes e domiciliados no exterior.

Fundos de investimentos

19.                A medida contempla ajustes na tributação de fundos de investimentos, constituídos sob a forma de condomínio aberto e fechado, de fundos de investimento em participações e de fundos de investimentos imobiliários com vistas a reduzir as distorções hoje existentes.

19.1. No caso dos fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto (arts. 31 a 34), a presente proposta estabelece também alíquota única de 15% (quinze por cento) com o objetivo de reduzir as distorções existentes entre as diversas modalidades de fundos de investimento e, no caso dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado (arts. 35 a 37), estabelece-se regra de tributação periódica (come-cotas), inclusive sobre os rendimentos acumulados pelas carteiras, equiparando-se a forma de tributação com os fundos de varejo já que aqueles se caracterizam pelo pequeno número de cotistas, patrimônio geralmente acima de dez milhões de reais além de ser utilizado como instrumento de planejamento tributário.

19.2. Nesse sentido, o art. 35 estabelece a incidência do imposto sobre os rendimentos acumulados até 1º de janeiro de 2022 pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado e estabelece uma alíquota reduzida se o contribuinte recolher o tributo em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador. Hoje, no caso dos fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado, a regra tributária prevê a incidência quando o cotista recebe rendimentos por amortização de cotas ou resgate de cotas. A nova regra a ser estabelecida define a incidência na fase anterior à amortização ou ao resgate à medida em que os rendimentos são auferidos, tal como ocorre nos fundos de investimento abertos.

19.3. O art. 36 do Projeto de Lei estabelece, para as aplicações efetuadas nesses fundos, em relação aos fatos geradores seguintes, regra de apuração e recolhimento anual, além das regras para as hipóteses de amortização de cotas e resgate de cotas. Essa regra já é aplicada aos fundos abertos com base no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, no art. 6º da Medida Provisória nº 2.189, de 31 de agosto de 2001, e no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004. O art. 37 do Projeto prevê regra para os casos de reorganização dos fundos de investimento; o art. 38 trata da responsabilidade tributária; e o art. 39 exclui os Fundos de Investimento em Participações - FIP, que serão tributados na forma dos arts. 40 a 42, e o fundo de investimento em infraestrutura de que trata a Lei nº 12.431, de 2001, com prazo de vigência até 2030.

19.4. Em relação aos FIP, que atualmente possuem uma única regra de tributação, prevista na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, faz-se necessário estabelecer regras tributárias distintas em função de suas características. Nesse sentido, fundos considerados como entidades de investimento, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, devem receber o tratamento tributário atualmente conferido pela referida Lei e as alterações propostas na forma prevista no art. 40 do Projeto visam adequar a regra de tributação vigente às normas atuais estabelecidas pela CVM. Já os fundos que não se enquadram como entidades de investimento devem ser equiparados às pessoas jurídicas para fins de tributação, por exercerem atividades próprias de holding, conforme proposto nos arts. 41 e 42. O art. 42 estabelece a incidência do imposto sobre os rendimentos acumulados até 1º de janeiro de 2022 pelas carteiras dos fundos que não se enquadram como entidades de investimento e estabelece uma alíquota reduzida se o contribuinte recolher o tributo em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

19.5. Em relação aos fundos imobiliários (arts. 43 a 48), são estabelecidas regras mais claras, trazendo segurança jurídica aos investidores e atribuindo um tratamento mais próximo do adotado para outros tipos de fundos. Com o objetivo de reduzir as distorções existentes entre as diversas modalidades de fundos de investimento e ainda em relação a outros rendimentos, propõe-se a revogação de benefícios fiscais que hoje resultaram em planejamento tributário com perdas na arrecadação e distorções, como no caso do aluguel de um imóvel (aluguel), que tem seus rendimentos tributados na tabela progressiva, enquanto os rendimentos de edifícios vendidos por meio de fundos de investimentos e alugados são isentos de tributação. Ainda assim a regra estabelecida é de aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) com tratamento de exclusivo de fonte para investidores pessoas físicas.

Bolsas de valores, de mercadorias e de futuros

20.                No caso das operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (arts. 49 a 53), as alterações propostas buscam racionalizar a tributação incidente sobre as operações negociadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, de forma a simplificar a apuração dos tributos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas. Essa simplificação é alcançada com a equalização das alíquotas incidentes nas diferentes aplicações e com o aumento do período de apuração que deixa de ser mensal, passando ao período trimestral. Além disso, propõe-se a eliminação da tributação do IRRF às alíquotas de 0,005% (cinco milésimos por cento) e de 1% (um por cento) nas operações de day trade, ou “dedo duro”, que foi instituído com o objetivo de informar ao Fisco sobre a ocorrência da operação.

21.                O art. 54 do Projeto de Lei fornece alternativa mais benéfica ao contribuinte no caso em que, estando sob procedimento fiscal, não consiga comprovar o custo de aquisição de determinado ativo, evitando a aplicação do custo zero na forma prevista no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Essa regra tem por objetivo dar segurança jurídica ao investidor e trazer para negociação no mercado bursátil as ações que, tendo sido adquiridas no passado distante, não podem hoje serem precificadas.

22.                O art. 55 do Projeto exclui do pagamento do imposto as aplicações das pessoas jurídicas relacionadas no art. 34. Por sua vez, o art. 56 do Projeto altera a redação do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, de forma a excluir da isenção as operações de alienação de ações negociadas no mercado de balcão por pessoas físicas, afastando-se as discussões e incertezas sobre a aplicação desse dispositivo aos ganhos nas aplicações financeiras.

Tributação da Renda das Pessoas Físicas

Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

23.                Em respeito aos princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva, o Projeto de Lei altera os valores das bases de cálculo constantes da tabela progressiva mensal do IRPF.

24.                Exemplificativamente, a faixa de alíquota zero na mencionada tabela progressiva mensal do IRPF aumentará dos atuais R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) a partir do ano-calendário de 2022, o que corresponderá a um aumento de até 31,30% no valor dos rendimentos desonerados do imposto e irá beneficiar diretamente em torno de 16 milhões de contribuintes.

25.                O art. 59 do Projeto de Lei, que altera a Lei nº 9.250, de 1995, ajusta, no mesmo percentual de 31,30% a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de contribuintes maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

26.                O Projeto de Lei acrescenta o art. 10-A e altera o inciso IX do caput do art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com o objetivo de limitar a utilização de opção pelo desconto simplificado, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ano-calendário.

27.                O referido desconto simplificado, que constitui uma presunção instituída para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, tornou-se atualmente injustificável em razão da simplificação no preenchimento e apresentação da mencionada Declaração de Ajuste Anual do IRPF propiciada pelo avanço tecnológico incorporado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em seus sistemas informatizados.

28.                Vale ressaltar, por exemplo, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já disponibiliza ao contribuinte a declaração de ajuste anual assistida (em que o contribuinte tem acesso a informações prestadas pela fonte pagadora e pelo plano de saúde) e a declaração pré-preenchida (em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresenta ao contribuinte uma declaração minutada com informações de que dispõe em seus bancos de dados), entre outras facilidades, que são acrescentadas a cada ano.

29.                Ademais, e sobretudo, deve-se ressaltar que a limitação do aludido desconto simplificado não impedirá que o contribuinte do IRPF utilize as deduções do imposto previstas na legislação a que efetivamente fizer jus, como despesas com previdência, despesas médicas e educacionais, além de despesas de valor fixo por dependente e não atingirá os contribuintes de menor poder aquisitivo.

Atualização do valor de bens imóveis

30.                O Projeto permite a atualização do valor de imóveis localizados no País e adquiridos até 31 de dezembro de 2020. A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição desse imóvel.

31.                O valor do tributo será calculado à alíquota favorecida de 5% (cinco por cento) e o imposto será reconhecido como de tributação definitiva, vedada a compensação ou restituição.

32.                A atualização dos valores dos bens imóveis será operacionalizada mediante a apresentação de declaração em que constarão, além da identificação do declarante, a identificação do imóvel objeto da atualização, seu valor em 31 de dezembro de 2020 e seu valor atualizado. A opção pela atualização será realizada entre 1º de janeiro de 2022 e 29 de abril de 2022. O prazo para o recolhimento do tributo decorrente da atualização será o último dia útil do mês limite para a apresentação da referida declaração.

Disposições finais

33.                Cabe informar que as medidas referentes à tributação de lucro e dividendos distribuídos, à revogação da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, ao mercado financeiro e à atualização do valor dos bens imóveis para o ano de 2022 acarretarão um aumento de receitas tributárias estimado em R$ 32,33 bilhões em 2022, em R$ 55,04 bilhões em 2023 e em R$ 58,2 bilhões em 2024. As medidas referentes à redução da alíquota do IRPJ, a atualização da tabela progressiva da pessoa física e à atualização do valor dos bens imóveis para os anos de 2023 e 2024 acarretarão uma redução de receitas tributárias estimada em R$ 32,02 bilhões em 2022, em R$ 54,71 bilhões em 2023 e em R$ 57,61 bilhões em 2024.

34.                Cabe ressaltar que, para fins de atendimento às exigências impostas pelo § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as alterações tributárias presente neste Projeto de Lei referente a lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, ao fluxo dos fundos de investimentos fechados e dos fundos de investimentos imobiliários poderão ser consideradas, ao nível da arrecadação prevista para 2022, como medida compensatória para a despesa adicional àquela prevista na Lei nº- 14.144, de 22 de abril de 2021 - Lei Orçamentária Anual de 2021, decorrente do novo programa social do Governo Federal.

35.                O efeito global das medidas propostas demonstra que o projeto foi construído para promover o equilíbrio entre medidas que promovem o aumento da arrecadação e redução de receitas tributárias, refletindo uma neutralidade dos efeitos das medidas propostas.

36.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei ora submetido a sua apreciação.

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia