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SECRETARIA-GERAL |
EMI n
º00147/2021 ME
Brasília, 14 de junho de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021), no valor de R$ 164.048.195.973,00 (cento e sessenta e quatro bilhões, quarenta e oito milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O artigo 23 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, LDO-2021, estabeleceu que "O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição".
3. A Lei nº 14.144, de 2021, Lei Orçamentária Anual de 2021, LOA-2021, foi aprovada contendo recursos da ordem de R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais), conforme especifica o parágrafo único do art. 2º e o § 2º do art. 3º da Lei em comento, alocados em despesas correntes primárias, no âmbito do Órgão Orçamentário "93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição", em atendimento ao art. 23 da LDO-2021, uma vez que tais recursos se encontram acima do valor global das despesas de capital.
4. Nesse sentido, este crédito, no valor de R$ 164.048.195.973,00 (cento e sessenta e quatro bilhões, quarenta e oito milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais), visa possibilitar o atendimento de despesas relevantes, referentes a Pessoal e Encargos Sociais, e a Outras Despesas Correntes, em diversos Órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, com recursos provenientes de operações de crédito, com a devida autorização legislativa.
5. Destaque-se que a diferença entre o valor aprovado na LOA-2021, mencionado no item 3 desta Exposição de Motivos, e o presente crédito, decorre da abertura de créditos suplementares pelas Portarias Ministeriais do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, abaixo especificadas, de acordo com as autorizações constantes do inciso VI, alínea "a", do art. 4º da LOA-2021, e do inciso I do § 3º do art. 23 da LDO-2021:
No
DATA
VALOR (R$ 1,00)
FAZENDA/ME Nº 5.216
11 DE MAIO DE 2021
30.847.868.916
FAZENDA/ME Nº 5.545
11 DE MAIO DE 2021
18.773.111.280
FAZENDA/ME Nº 5.933
18 DE MAIO DE 2021
221.093.401.241
Total dos créditos suplementares abertos (A)
270.714.381.437
Valor constante da Lei no 14.144, de 2021 (B)
434.762.577.411
Saldo Atual (fonte 944) (C) = (B) - (A)
164.048.195.974
Valor deste crédito
164.048.195.973
6. Vale esclarecer que a diferença de R$ 1,00 (um real) entre o saldo atual da fonte 944 e o montante deste crédito, deve-se ao fato de a LOA-2021 ter sido aprovada com alocação do referido valor na ação 7K66 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, no âmbito da unidade orçamentária 93414 - Recursos da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO(53207), e não haver programação semelhante, excluindo emendas parlamentares, na unidade principal 53207 - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, inviabilizando por conseguinte o remanejamento por meio do ato em pauta.
7. É importante mencionar o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, o qual define que é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
8. Ressalte-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, incisos III e V, da Constituição.
9. Cabe mencionar que, no crédito em pauta, está havendo ajuste em relação à fonte de recursos 44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações, com a alteração do grupo de fonte de "9 - Recursos Condicionados" para "7 - Recursos de Operações de Crédito Ressalvadas pela Lei de Crédito Adicional da Regra de Ouro", tendo em vista que, com a aprovação do projeto de lei, na forma prevista no inciso III do art. 167 da Constituição, fica autorizada a realização da receita de operações de crédito por emissão dos citados Títulos, no valor de R$ 164.048.195.973,00 (cento e sessenta e quatro bilhões, quarenta e oito milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais), conforme ressalva constante do citado dispositivo constitucional.
10. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 46 da LDO-2021, que as alterações decorrentes da abertura do crédito em comento não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas primárias consideradas no cálculo do referido resultado, não alterando seu montante.
11. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
12. Em relação ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, cabe ressaltar que as ações suplementadas destinam-se às mesmas finalidades das programações canceladas, as quais não podem ser objeto de execução, o que dispensaria a exigência de apresentação do demonstrativo de desvios ocorridos.
13. Acrescenta-se, ainda, que consta do presente Projeto de Lei autorização específica, com o objetivo de dar maior flexibilidade na utilização destes recursos na gestão das despesas, para que as programações constantes do Anexo I do ato em pauta possam ser objeto de créditos suplementares e/ou alterações das classificações, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 14.144, de 2021, e no inciso III do § 1º e no § 2º do art. 44 da Lei nº 14.116, de 2020, respectivamente.
14. Informa-se que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento, e os remanejamentos propostos não afetam as programações canceladas envolvidas, uma vez que consiste em reclassificação orçamentária para permitir a execução dessas despesas.
15. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar a ser aprovado pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, nos termos do inciso III do art. 167 da Constituição.Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da
Economia
QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 147, DE 14/06/2021.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Presidência da República
133.887.495
0
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.202.940.343
0
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
284.548.942
0
Ministério da Economia
136.994.104.032
0
Ministério da Educação
7.835.542.553
0
Ministério da Justiça e Segurança Pública
1.427.335.031
0
Ministério de Minas e Energia
241.682.105
0
Ministério das Relações Exteriores
403.239.201
0
Ministério da Saúde
667.113.164
0
Controladoria-Geral da União
135.830.263
0
Ministério da Infraestrutura
486.883.508
0
Ministério das Comunicações
146.244.682
0
Ministério do Meio Ambiente
198.684.781
0
Ministério da Defesa
11.612.382.967
0
Ministério do Desenvolvimento Regional
339.728.541
0
Ministério do Turismo
68.744.478
0
Ministério da Cidadania
46.941.754
0
Gabinete da Vice-Presidência da República
1.746.415
0
Advocacia-Geral da União
501.960.596
0
Encargos Financeiros da União
714.899.702
0
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
592.666.781
0
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
11.088.639
0
Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição
0
164.048.195.973
Total
164.048.195.973
164.048.195.973