SECRETARIA-EXECUTIVA

EM n° 00408/2019 ME

 

Brasília, 30 de dezembro de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Submetemos à sua elevada consideração, em atenção à solicitação da Secretaria-Geral da Presidência da República, proposta a ser encaminhada à apreciação do Congresso Nacional, de Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2020, com o fulcro de destacar a autorização para a recomposição salarial das carreiras custeadas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

2.                Trata-se do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, com o propósito de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia penal (após a inovação promovida pela Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019), da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como à prestação de assistência financeira para que aquele ente execute os serviços públicos de saúde e educação.

3.                O impacto orçamentário para atendimento parcial da demanda, considerando que o valor da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) seria majorado em 25% para todos os postos/graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e um aumento linear de 8% no valor do subsídio dos cargos das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, em todas as categorias de vencimento, seria da ordem de R$ 505 milhões ao ano (R$ 364,29 milhões do aumento da VPE e R$ 140,68 milhões da majoração do subsídio).

4.                Sabendo que o impacto anualizado para 2019 é maior do que aquele constante no anexo V da LOA-2019, não é possível atendimento do pleito em 2019. Contudo, a Secretaria-Geral da Presidência da República, em reunião realizada na Casa Civil no dia 27 de dezembro de 2019, solicitou avaliar os aspectos orçamentário e fiscais para a concessão de reajuste às mesmas carreiras com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, com alteração exclusivamente na LDO-2020.

5.                A respeito desse ponto, esclareça-se que a LDO-2020, no art. 98, § 2º, veda que proposições legislativas relacionadas com gastos com pessoal e encargos sociais que criem ou aumentem despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

6.                Para que seja possível atender à demanda com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, propõe-se que seja inserido parágrafo ao art. 98 da LDO-2020 de modo a excepcionalizar, para o caso específico das carreiras custeadas com recursos do FCDF, a proibição constante no inciso I do § 2º desse dispositivo.

7.                Em complemento, o inciso IV do art. 99 da LDO-2020 já consigna a autorização para a concessão de vantagens e aumentos de remuneração no âmbito das carreiras mantidas pelo fundo em questão, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício vindouro. Porém, a nova redação sugerida dispensa autorização específica no Anexo V da LOA 2020, PLN nº 22, em fase de sanção.

8.                Cumpre também esclarecer que as autorizações constantes do art. 99 da LDO-2020 decorrem das exigências prescritas no § 1º do art. 169 da Constituição Federal para que a concessão de vantagens ou aumento de remunerações dos servidores públicos constem na respectiva LDO e possuam prévia dotação orçamentária capaz de atender às projeções das despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

9.                Vale ressaltar que tal iniciativa não fere a diretriz de ajuste fiscal e de controle de gastos com o pessoal estabelecida para o Governo Federal, pautada pelo reconhecimento da necessidade de uma Reforma Administrativa. Em razão das características peculiares do FCDF, as mudanças propostas não resultam, nem têm potencial para resultar, no aumento das despesas primárias da União, pois os recursos atribuídos ao fundo são estabelecidos pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. Pelos mesmos motivos, não prejudicam nem apresentam potencial para prejudicar o alcance das metas de resultado fiscal previstas para aquele exercício na própria LDO. E por estar excluído do cálculo do limite das despesas primárias, não colocam em risco o atendimento ao Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pela União.

10.                O desenho institucional do FCDF confere uma natureza híbrida aos recursos envolvidos, bem como aos órgãos por ele mantidos e seus respectivos integrantes. Por se tratar de um fundo meramente contábil, não detém personalidade jurídica e, com isso, vincula-se necessariamente a ente dotado de tal condição – no caso, a União –, integrando o seu patrimônio. Por conseguinte, integra o orçamento federal, sendo a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo Ministério da Economia por intermédio da Unidade Orçamentária UO 73901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.

11.                Ademais, muito embora o vínculo administrativo desses agentes públicos se dê com o ente subnacional, por disposição legal, as folhas de pagamento dos órgãos envolvidos são processadas pelo sistema próprio da administração pública federal e o gasto daí resultante é considerado para os limites estabelecidos para a despesa total de pessoal da União.

12.                Isso porque os valores a serem aportados pela União no FCDF não serão modificados pela eventual concessão de reajuste aos agentes públicos pagos com aqueles recursos. O mecanismo de cálculo dos valores consignados ao FCDF não guarda relação com as remunerações das carreiras custeadas pelo fundo, sendo claramente definido pela Lei nº 10.633, de 2002, com base na receita corrente líquida da União, e, pelo entendimento vigente no âmbito do Tribunal de Contas da União, que os valores associados às retenções das respectivas contribuições previdenciárias devem ser acrescidos ao montante destinado ao fundo.

13.                De posse desse quantum definido, cabe ao Governo do Distrito Federal dispor sobre a distribuição de tais recursos de modo a atender as finalidades de criação do fundo.

14.                São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acreditamos que a proposta mereça ser acolhida.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ministro de Estado da Economia substituto